Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação23 Março 2022
Número da edição3063
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8136682-07.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcelo Brito Galdino Lins
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Sentença:

Vistos, etc.


MARCELO BRITO GALDINO LINS, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, intentou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BRADESCARD S/A, também qualificado nos autos, sob as razões e fundamentos jurídicos constantes na exordial de ID n° 84081787.

Assevera a parte autora ter sido surpreendida com a restrição de seu nome junto a órgão de proteção ao crédito, efetuada pelo acionado, apesar de não ter qualquer débito junto à referida instituição, o que lhe impossibilitou de obter crédito e lhe causou constrangimento.

Requer, assim, declaração de inexistência do débito que deu origem a inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, por não ter sido contraída pelo autor; indenização a título de ressarcimento por danos morais sofridos em razão da indevida negativação de seu nome, feita pela demandada no valor de R$52.250,00 (cinquenta e dois mil e duzentos e cinquenta reais); e exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.


Colacionou aos autos procuração (ID nº 84081802) e documentos.



Decisão, ID n° 84090096, deferindo a gratuidade da justiça à parte autora; indeferindo a tutela de urgência; invertendo-se o ônus da prova; e determinando a citação da ré.


Devidamente citada (ID nº 133380449), a parte acionada a parte acionada apresentou contestação (ID n° 154857044), acompanhada de documentos, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, bem assim a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, aduz, em síntese, a existência e legalidade do contrato de cartão de crédito pactuado; a existência do débito, com o uso efetivo do crédito do cartão; a inadimplência do autor; e o exercício regular de direito. Argumenta, também, a inexistência de danos morais. Ataca também o pedido de inversão do ônus processual. Ao final, requer a improcedência dos pedidos.



Réplica ID n° 179789027, refutando as razões de defesa da ré, reiterando os pedidos constantes da inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide.


As partes dispensaram a realização da audiência conciliatória.



Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID n° 183054449), sem insurgência das partes, foram os autos conclusos para julgamento.



É o relatório. Decido.


Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa e ante a inexistência de requerimento de produção de provas.


Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação das preliminares arguidas pela acionada. Senão, vejamos:

A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

Requer o acionado, em sede de contestação, a extinção do processo, em decorrência da ausência de tentativa amigável, através dos meios administrativos. Não há, entretanto, necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reafirmando a inafastabilidade do controle jurisdicional, contemplada no inciso XXXV, do artigo , da Constituição da República, está pacificada no sentido da desnecessidade de esgotar a via administrativa, ou mesmo nela ingressar, como condição para ter acesso ao Judiciário.

Assim, rejeito a preliminar aventada.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.


A prescrição é um instituto que, visando conceder segurança às relações jurídicas, retira do interessado, em razão de sua inércia, a faculdade de exercer o seu direito de ação depois de certo tempo.


No caso sub examine, a controvérsia consubstancia-se em saber se o aludido instituto atingiu o direito do autor de ser indenizada dos prejuízos extrapatrimoniais que alega ter sofrido em razão da inclusão de seu nome em órgãos restritivos de crédito, com amparo em débitos que afirma não ter contraído.


O prazo prescricional da ação de reparação por danos morais decorrente de apontamento indevido em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, é de 3 (três) anos, conforme previsão do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual, ao passo que a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, que não é o caso.


E, de acordo com a jurisprudência do STJ o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências.


Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a partir da ciência da inscrição, nesse ponto, carece de interesse processual a recorrente.2. No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.3. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 586.219/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)


Na hipótese, não há qualquer elemento de prova que demonstre o efetivo conhecimento da existência da negativação antes de 06/10/2017, momento em foi obtido o histórico dos apontamentos efetuados em nome do autor (ID de nº 84081939), devendo tal data ser considerada o termo inicial. E, como a ação foi ajuizada em 03/12/2020, é certo que a prescrição não restou consumada.


Ultrapassadas as preliminares suscitadas, passo ao exame do meritum causae.


DO MÉRITO:


Trata-se de pedido de desconstituição de débito e indenização pelo cadastramento supostamente indevido do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.


Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida a lume das normas do microssistema consumerista, eis ser inegável o liame de tal natureza estabelecido entre os litigantes.

Infere-se, dos elementos de prova que dimanam dos autos, notadamente do conteúdo de documento carreado de ID n° 84081939, que a parte requerida inseriu, em 06/10/2017, o nome do requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por suposto débito no valore de R$ 348,09.


Da análise do caderno probatório, especialmente das faturas de cartão de crédito acostas no ID n° 154857045 e das telas sistêmicas insertas na contestação observa-se que o demandante firmou, com a parte ré, uso de linha de crédito oriundo do cartão de crédito C&A PRIVATE LABEL BRASIL.

Com efeito, as faturas acostadas aos autos pela instituição demandada revelam a existência de vínculo contratual entre as partes, demonstrando que o serviço de cartão de crédito contratado pelo autor foi devidamente prestado pela empresa ré e usufruído pelo contratante, o que se conclui pela listagem das inúmeras compras realizadas durante o período contratual, bem como a existência de pagamento de diversas faturas e regularidade de compras.

De fato, o número significativo de adimplementos realizados não condiz com o perfil do estelionatário, o qual, em regra, efetua operações de valores elevados e não promove o pagamento dos produtos e serviços adquiridos.

Ademias, os dados pessoais e os endereços cadastrais do autor convergem com os dados informados na inicial.

Constata-se, portanto, que o demandado apesar de não juntar aos...

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