Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação22 Setembro 2020
Número da edição2703
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8079029-47.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luciano Bispo Dos Santos
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:0038618/BA)
Réu: Banco Santander Noroeste S/a

Decisão:

Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.

Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pelo exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e pela exibição do contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela requerente.

Necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.

Da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, em que pese tenha sido juntado o resultado da consulta ao SPC, evidenciador da inclusão do débito, em 16/09/2019 (ID 69160441), torna-se imprescindível, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a aposição, ou não, pela parte autora, da sua assinatura no contrato ensejador da negativação.

Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Junior: "(...) Porém, em sendo a tutela em questão irreversível, com a impossibilidade da reposição do estado anterior, é imperioso que seja denegada, de forma a resguardar o direito fundamental da contraparte/requerida a uma decisão fundada em cognição exauriente, assegurando-se o devido processo legal em sua plenitude, e, portanto, conferindo-lhe maior segurança jurídica. Diante desses direitos fundamentais em choque - efetividade versus segurança - deve-se invocar o princípio da proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados [...] Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo - com base no princípio da proporcionalidade -, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo (Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 544).

Colhe-se orientação jurisprudencial sobre o tema:

Inexistindo prova inequívoca que impeça se convença o juiz da verossimilhança da alegação e havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (2.º TACivSP, AgIn n. 466.123/0, Rel. Juiz Adail Moreira).

A concessão de tutela antecipada requer prova inequívoca das alegações na inicial e da eventual ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (2.º TACivSP, AgIn n. 471.104, Rel. Juiz Ricardo Tucunduva).

Descabe a tutela jurisdicional antecipada prevista no art. 273 do C. P. Civil, quando inocorrer situação fática e jurídica que, de plano, convença o julgador da quase certeza de que a decisão final terminará pela procedência da pretensão inicial. 2. Mostra-se viável o atendimento da pretensão recursal, como providência cautelar, autorizada pelo art. 273, § 7º, do C. P. Civil, quando presentes os pressupostos legais para sua concessão, ou seja, o" fumus boni juris "e o" periculum in mora ". 3. [...] (TJSP, AgIn n. 888.395-0/0, de São Paulo, 26ª Câm., Rel. Des. Norival Oliva, j. 18-4-2005).

Indefiro a tutela de urgência formulada por LUCIANO BISPO DOS SANTOS.

Determino, entretanto, com fulcro no art. 396, do CPC, que a empresa requerida exiba, no prazo de resposta, o contrato celebrado entre as partes, contendo a assinatura da contratante, bem como os documentos apresentados no ato da celebração do negócio jurídico, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, através do documento, pretendia a acionante provar (art. 400, do CPC).

Tendo em vista a suspensão do expediente determinada pelo Decreto Judiciário nº 413/2020; observando-se, ainda, a permanência da recomendação de distanciamento social, provocada pela pandemia do novo CORONAVÍRUS; e a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; considerando, outrossim, que a parte autora, na petição inicial, expressou a falta de interesse na realização da audiência de tentativa de autocomposição, intime-se, a parte ré, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da:

a) realização da audiência por meio virtual – Nessa hipótese, deverá, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

b) não remarcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser redesignado no curso da lide, após a regularização das atividades presenciais.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia expedindo-se, em seguida, ato ordinatório ao acionado para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Na hipótese do acionado manifestar, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá, de igual forma, cumprir o quanto estabelecido no art. 335, inciso II, do CPC.

Considerando que a parte acionada, ainda, não constituiu advogado, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, informar o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada acerca desta decisão.

P.I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de agosto de 2020.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8085983-12.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Deise Carolina Santos De Souza
Advogado: Tamiris Dias De Carvalho (OAB:0050004/BA)
Réu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.

Despacho:

Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.

Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC.

Tendo em vista a suspensão do expediente determinada pelo Decreto Judiciário nº 413/2020; observando-se, ainda, a permanência da recomendação de distanciamento social, provocada pela pandemia do novo CORONAVÍRUS; e a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se, as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca da:

a) realização da audiência por meio virtual – Nessa hipótese, deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

b) não remarcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser redesignado no curso da lide, após a regularização das atividades presenciais.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia expedindo-se, em seguida, ato ordinatório ao acionado para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Na hipótese dos litigantes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá, de igual forma, a parte ré, cumprir o quanto estabelecido no art. 335, inciso II, do CPC.

Considerando que a parte acionada, ainda, não constituiu advogado, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, informar o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada acerca deste despacho. Utilize-se este despacho como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.

P.I.

SALVADOR - REGIÃO...

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