Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação16 Setembro 2020
Número da edição2699
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8084433-79.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carolina De Oliveira Souza
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:0063604/BA)
Réu: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8084433-79.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: CAROLINA DE OLIVEIRA SOUZA

Réu: RÉU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

CERTIFICO e dou fé, para os devidos fins, que decorreu o prazo, sem que qualquer das partes efetuasse cadastro no link (audiência por videoconferência).

Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Ré(s), através de seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC.

Salvador, 15 de setembro de 2020.


SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8024153-79.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jilvan Soares De Jesus
Advogado: Fernanda Sena Das Virgens (OAB:0054074/BA)
Advogado: Eliane Sampaio Dos Santos (OAB:0052660/BA)
Réu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Despacho:

Observe, a parte ré, a obrigatoriedade de comparecer à audiência de conciliação, designada no ID 68673771, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.

A audiência não se realizaria na hipótese de concordância de ambas as partes.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de setembro de 2020.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8012329-26.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcio Augusto Farias De Queiroz
Advogado: Marcos Barros Rodrigues (OAB:0030957/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Réu: Trobogy Empreendimentos Imobiliarios S/a
Advogado: Carlos Alberto Perrelli Fernandes (OAB:0008649/BA)
Réu: Greenville B Incorporadora Ltda
Advogado: Paulo Doron Rehder De Araujo (OAB:0246516/SP)

Sentença:

Vistos, etc.

MARCIO AUGUSTO FARIAS DE QUERIOZ, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, intentou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, em face de GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA, TROBOGY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados ID n° 25829061.

Alega o autor ter firmado com a primeira ré GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, objetivando a aquisição da unidade autônoma n° 1804 e n° 747.712-0 de inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal com duas vagas de garagem cobertas, integrantes do Edifício Olimpo, localizado no Condomínio Residencial Ludco, situado na Rua Salgueiro, nº 379, Patamares, nesta Capital, cuja composição interna e demais características constam na matrícula de nº 57.559 do Cartório do 7° Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas desta Capital.

Aduz o autor, ainda, que, em 02/03/2011, a segunda ré TROBOGY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A obteve os direitos aquisitivos do referido imóvel por força do Contrato de Promessa de Permuta firmado com a primeira ré GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA, contrato este que justificou a assinatura, entre as citadas rés, do “Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Promessa de Dação em Pagamento”, datado de 17/02/2017, momento em que a titularidade do imóvel objeto da presente ação foi cedida à segunda ré TROBOGY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.

Afirma, também, que o preço pela aquisição do referido imóvel pela segunda ré TROBOGY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A foi integralmente quitado conforme declaração de quitação datada de 20/02/2017, emitida pela primeira ré GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA, constando, ainda, da dita declaração, a obrigação desta última, de providenciar o cancelamento da hipoteca que recai sobre o imóvel até a data-limite de 20/02/2018. De igual modo, o autor obteve a quitação plena do contrato firmado com a segunda ré TROBOGY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, demonstrando o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo mesmo no contrato que firmou para adquirir o bem objeto da presente ação. Ocorre, que, muito embora já imitido na posse do imóvel desde 24/04/2017, arcando, inclusive, com o pagamento das taxas de condomínio incidentes sobre o mesmo e estando quite, a primeira ré GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA não lhe outorgou, até a presente data, a escritura definitiva do imóvel adquirido, livre de ônus e gravames de quaisquer espécies, como se acha obrigada, sob o argumento de que o terceiro réu BANCO BRADESCO S/A está a obstar, de forma abusiva, a liberação do ônus hipotecário que incide sobre a citada unidade imobiliária.

Aduz o autor, ainda, que, por inúmeras vezes, tentou solucionar a questão de maneira amigável perante os réus, não obtendo êxito, razão pela qual, ajuizou a presente demanda, requerendo o cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel em questão acima indicado e a transferência do mesmo para o nome e patrimônio do autor, livre e desembaraçado de qualquer ônus ou gravames.

Coligiu aos autos procuração (ID n° 25829072) e documentos.

Custas recolhidas, ID n° 25829254.

Petição do autor, ID n° 26125541, requerendo o aditamento da petição inicial, a fim de retificar o nome da parte ré perante o cadastro deste processo no sistema PJE, para excluir a empresa GREENVILLE I INCORPORADORA LTDA (CNPJ Nº 12.047.694/0001-00) e incluir a empresa GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA (CNPJ nº12.050.031/0001-36).

Proferida decisão concessiva em parte da tutela de urgência, invertendo-se o ônus da prova, designando audiência de conciliação e determinando a citação dos réus, ID n° 26196486.

Despacho, ID n° 26296620, deferindo o pedido do autor de alteração do polo passivo da demanda (ID n° 26125541) de GREENVILLE I INCORPORADORA LTDA (CNPJ Nº 12.047.694/0001-00) para GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA (CNPJ nº12.050.031/0001-36), determinando a alteração no Sistema.

Embargos de declaração do autor, ID n° 27233299.

Decisão, ID n° 27395357, acolhendo em parte os Embargos de Declaração opostos pela parte autora.

Petição do terceiro réu BANCO BRADESCO S/A, ID n° 32794586, informando o cumprimento integral da decisão liminar deferida, juntando aos autos a certidão de baixa da hipoteca ID n° 32794642; bem como apresentando contestação ID n° 32794603, acompanhada dos documentos, sustentando, preliminarmente, a perda do objeto no que tange ao pedido de baixa do gravame hipotecário, a ilegitimidade passiva do credor hipotecário para outorgar escritura definitiva do imóvel, a falta de interesse de agir e impugnando o valor da causa. No mérito, aduz, em síntese, o exercício regular de direito e a ausência de responsabilidade civil. Aduz, ainda, a ausência do nexo de causalidade. Ataca também o pedido de inversão do ônus processual, aduzindo não estarem presentes, in casu, a hipossuficiência e a verossimilhança que justificariam a medida. Ao final, requer a improcedência dos pedidos.

A...

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