Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Setembro 2020
Gazette Issue2693
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8036248-44.2019.8.05.0001 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Deprecante: Juízo De Direito Da Vara Do Único Ofício De Messias-al
Deprecado: Sociedade De Ensino E Tecnologias Ltda - Epp
Autor: Eliane Ferreira Celestino De Almeida
Advogado: Marianna Antonino Gomes De Oliveira (OAB:0016066/AL)

Despacho:

Cumpra-se, como requerido, utilizando-se o ato de ID 32204577, como MANDADO. Após, devolvam-se com anotações e garantias.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de agosto de 2019.

Carla Carneiro Teixeira Ceara

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8044259-62.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Norma Teodora Dos Santos
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:0038618/BA)
Réu: Vivo S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:0028937/BA)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8044259-62.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos de Consumo]

AUTOR: NORMA TEODORA DOS SANTOS

RÉU: VIVO S.A.


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



Salvador, 3 de setembro de 2020.


ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8082942-37.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bianca Porfiro Braga
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:0030225/BA)
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:0039314/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Decisão:

Trata-se de ação de indenização por danos morais, com formulação de pedido de antecipação de tutela, ajuizada por BIANCA PORFIRO BRAGA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora aduziu, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 70362182. Colacionou, aos autos, documentos (ID’s 70362194/70362244).

Proferido despacho (ID 70367123), a demandante carreou novos documentos (ID 71140584).

Noticiou, a autora, ser consumidora dos serviços fornecidos pela concessionária ré, através da conta/contrato nº 7052363785.

Assinalou, ainda, que o padrão médio de consumo energia elétrica, da residência, é de 300 kw/h e que, no mês de abril/2020, a fatura apresentou o registro de 416 kw/h, perfazendo o débito de R$ 380,95 (-).

Requereu, em sede de tutela de urgência que a parte ré: a) emita e remeta, imediatamente, ao seu domicílio, a fatura, objeto da ação, qual seja, com vencimento em 05/2020, no valor médio de consumo 300 kWh, e autorize a autora a fazer o depósito em juízo dos valores; b) não suspenda o fornecimento do serviço ou, caso já tenha feito, restabeleça-o, no prazo de 24 horas; c) se abstenha de lançar o nome e o CPF da acionante nos serviços de proteção ao crédito, ou caso tenha lançado, que o retire, no prazo de 48 horas.

É o breve relatório. Decido.

Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.

Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora discute a cobrança do valor constante da fatura relativa ao mês de abril/2020, o qual destoa da média de consumo da unidade.

Da análise dos elementos de prova coligidos aos autos (ID 70362244), percebe-se a configuração da verossimilhança das alegações formuladas na inicial, evidenciando-se a emissão de fatura em desacordo com o padrão de consumo da unidade residencial.

O serviço de energia elétrica reveste-se de caráter essencial, pelo que deve ser assegurada a continuidade no que tange a sua prestação, não se admitindo o corte como meio coercitivo.

O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação repousa, na causa em exame, na possibilidade de, na hipótese de interrupção do fornecimento do serviço, serem gerados prejuízos à saúde e à própria vida dos consumidores; bem como na configuração de abalo à imagem e inacessibilidade a crédito, caso ocorra a negativação do nome da demandante em cadastros de órgãos de restrição ao crédito.

Isto posto, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pleito emergencial, determinando que COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA: a) emita e remeta ao domicílio da requerente, , no prazo de 15 dias, a fatura, objeto da ação, qual seja, com vencimento em 05/2020, no valor médio de consumo 300 kWh, autorizando, outrossim, a autora a fazer o depósito em juízo do valor; b) não suspenda o fornecimento do serviço ou, caso já tenha feito, restabeleça-o, no prazo de 24 horas; c) se abstenha de lançar o nome e o CPF da acionante nos serviços de proteção ao crédito, ou caso tenha lançado, que o retire, no prazo de 05 dias, TODOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 300,00 (-) até o limite máximo de R$ 10.000,00 (-), em caso de descumprimento.

O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.

Considerado a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC.

Tendo em vista a suspensão do expediente determinada pelo Decreto Judiciário nº 413/2020; observando-se, ainda, a permanência da recomendação de distanciamento social, provocada pela pandemia do novo CORONAVÍRUS; e a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se, as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca da:

a) realização da audiência por meio virtual – Nessa hipótese, deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

b) não remarcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser redesignado no curso da lide, após a regularização das atividades presenciais.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia expedindo-se, em seguida, ato ordinatório ao acionado para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Na hipótese dos litigantes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá, de igual...

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