Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação25 Agosto 2020
Número da edição2684
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0501599-06.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: N. A. L.
Advogado: Paulo Henrique Miranda Pires (OAB:0052341/BA)
Réu: D. C. S. L. -. M.
Advogado: Fernanda Bahia De Farias (OAB:0036631/BA)
Advogado: Antonio Magalhaes Lisboa Filho (OAB:0016432/BA)
Terceiro Interessado: L. B. N. D. R.
Terceiro Interessado: M. S. D. O.

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de agosto de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0393311-03.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Uendreson Silva De Oliveira
Advogado: Luiz Humberto Agle Filho (OAB:0010459/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de agosto de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8077915-73.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elizete Ramos Da Silva
Advogado: Suzane Figueredo Fonseca (OAB:0032112/BA)
Réu: Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento

Decisão:

Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.

Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela exibição de documentos relacionados ao débito, levado a apontamento.

Necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. A plausibilidade do direito invocado repousa na necessidade de se oportunizar à parte requerente o conhecimento dos documentos relativos à negativação (ID 68694947). O requisito relativo ao perigo de dano, por seu turno, encontra-se configurado, em razão do risco de serem gerados prejuízos à demandante, consistentes na eventual configuração de fraude na contratação.

Isto posto, determino, que a empresa requerida exiba, no prazo de resposta, o contrato celebrado entre as partes, contendo a assinatura do contratante, bem como os documentos pessoais, apresentados no ato da celebração do negócio jurídico

Tendo em vista a suspensão do expediente determinada pelo Decreto Judiciário nº 413/2020; observando-se, ainda, a permanência da recomendação de distanciamento social, provocada pela pandemia do novo CORONAVÍRUS; e a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; considerando, outrossim, que a parte autora, na petição inicial, expressou a falta de interesse na realização da audiência de tentativa de autocomposição, intime-se, a parte ré, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da:

a) realização da audiência por meio virtual – Nessa hipótese, deverá, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

b) não remarcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser redesignado no curso da lide, após a regularização das atividades presenciais.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia expedindo-se, em seguida, ato ordinatório ao acionado para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Na hipótese do acionado manifestar, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá, de igual forma, cumprir o quanto estabelecido no art. 335, inciso II, do CPC.

Considerando que a parte acionada, ainda, não constituiu advogado, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, informar o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada acerca deste despacho.

P.I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de agosto de 2020.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8027748-52.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nadson De Queiroz Santos
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:0039314/BA)
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:0030225/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:0033958/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Decisão:


Compulsando-se os autos, verifica-se que anunciado o julgamento antecipado da lide, as partes formularam pedidos de produção de provas, razão pela qual passo à adoção das providências preliminares.

Na peça de defesa, a COELBA suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.

Do exame dos autos, não se observa a comprovação da relação de consumo entre a parte autora e a concessionária de energia elétrica, limitando-se, a parte demandante, a carrear as faturas relativas ao serviço de fornecimento de água (ID 48990657). A empresa acionada, por seu turno, coligiu documento comprobatório da ausência de vínculo entre as partes (ID 56467688), comportando, dessa forma, acolhimento a preliminar suscitada.

Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à COELBA, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC.

As partes demandante e EMBASA estão devidamente representadas, e o interesse processual é legítimo. Os pontos controvertidos...

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