Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação14 Agosto 2020
Gazette Issue2677
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8029232-05.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vera Lucia Sousa Rodrigues
Advogado: Shaylyne De Lima Silva (OAB:0054834/BA)
Réu: Associacao De Farmacias Multmais
Advogado: Ivana Samia Camandaroba De Carvalho (OAB:0053736/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8029232-05.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: VERA LUCIA SOUSA RODRIGUES

Réu: RÉU: ASSOCIACAO DE FARMACIAS MULTMAIS


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte Ré para, diante do desinteresse de ambas as partes na realização da audiência de conciliação via videoconferência, observar que a contagem do prazo para contestar realiza-se conforme art. 335, II do CPC, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pelo demandante.


Salvador, 13 de agosto de 2020.


ANA TEREZA MORELLI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8020861-52.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcia Santos Da Silva
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Réu: Telemar Norte E Leste S/a
Advogado: Romulo Marcel Souto Dos Santos (OAB:0031021/BA)

Sentença:

MARCIA SANTOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de TELEMAR NORTE E LESTE S/A, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial. Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos.

Aduziu, a parte autora, na petição inicial, que, ao tentar realizar negociação financeira no comércio local, foi surpreendida com negativação existente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito; destacando desconhecer o débito cobrado pela empresa ré.

Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da acionada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 52.250,00 (-).

Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, não concedida a tutela de urgência requerida e designada a audiência de tentativa de conciliação, as partes, na peça processual inicial e em petição intermediária, manifestaram-se pela não realização do ato agendado.

A empresa acionada apresentou contestação, acompanhada de instrumentos de representação, atos constitutivos e documentos. Suscitou, na peça de defesa, impugnação ao valor da causa. No mérito, aduziu o caráter legítimo da cobrança, noticiando que a parte autora celebrou contrato de prestação de serviço de telefonia - linha telefônica de nº (71) 3313-1014, sob número de linha velox 6135256 na qual foi contratado em 03/09/2016 e retirado por falta de pagamento, em 09/12/2017, e o pacote de serviços “Minha linha, bem como do plano 'assinatura básica Res' de nº (71) 33143280, sob número de linha velox 6132364tendo sido colocado em 18/03/2009 e retirado por falta de pagamento, em 21/10/2017. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

Anunciado o julgamento antecipado da lide.

Réplica, apresentada pela parte demandante, de forma extemporânea.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA: No que tange à irresignação acerca do valor atribuído à causa (R$ 52,250,00), insta assinalar que o montante poderá ser alterado, no dispositivo sentencial. Outrossim, o art. 292, inciso V, do CPC estabelece a necessidade de que o dano moral expresse o valor pretendido.

DO MÉRITO: Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida à lume das normas do microssistema consumerista, eis ser inegável o liame de tal natureza estabelecido entre os litigantes.

O cerne da discussão posta em juízo repousa sobre a discussão acerca da configuração da responsabilidade civil, atribuída à parte ré, fundada no caráter indevido da negativação, alegando, a parte autora, desconhcer a dívida.

A prova documental coligida pela pessoa jurídica demandada demonstrou, entretanto, a existência de vínculo entre as partes, a saber: telas sistêmicas, colacionadas no bojo da contestação, evidenciam, de forma robusta, a contratação, utilização, não pagamento, tentativa de parcelamento do débito e retirada dos terminais, relativos ao serviços de internet e telefonia - linha telefônica de nºs (71) 3313-1014 e 3314-3280 e o pacote de serviços “Velox (ID. 49339679) -, constando, no campo relativo ao endereço de envio das faturas, o mesmo domicílio informado pela demandante (ID 47152588).

Lado outro, não há prova de que a parte autora tenha perdido ou tenha sido vítima de subtração dos documentos pessoais.

Impõe-se, dessa forma, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na cobrança ora perpetrada. Inexistindo ato ilícito a ser atribuído à pessoa jurídica acionada, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado pela requerente, posto que a empresa acionada, ao proceder à cobrança, agiu no regular exercício de um direito que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico. Colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO SPC. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL INDEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS. CARACTERIZAÇÃO. MULTA MANTIDA. - Tendo ocorrido a demonstração da contratação da relação jurídica e respectivo débito e se olvidando a parte autora em demonstrar eventual quitação, não há que se falar em declaração da inexistência do débito e respectiva indenização por danos morais - Demonstrado, à saciedade, que a parte autora praticou conduta prevista no art. 80 do CPC/15, merece ser mantida a multa arbitrada a tal título. (TJ-MG - AC: 10000190267336001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 17/07/2019).

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NO SPC - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA. - Reputa-se litigante de má-fé a parte que, maliciosamente, adultera a verdade dos fatos com o fito de obter vantagem material ou processual indevida, deixando de proceder, como de seu dever, com lealdade e boa-fé.(TJ-MG - AC: 10000190469627001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 28/06/2019).

Isto posto, julgo improcedente os pedidos, formulados por MARCIA SANTOS DA SILVA, em face de TELEMAR NORTE E LESTE S/A , extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC.

Condeno, ainda, a requerente, ao pagamento de multa, arbitrado em 1,0 % do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e art.142, ambos do CPC.

P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA,12 de agosto de 2020.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8012315-42.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bruno Dos Santos De Souza
Advogado: Rita De Cassia Frutuoso Dos Anjos (OAB:0043989/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Decisão:

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT