Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação14 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2654
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8027748-52.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nadson De Queiroz Santos
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:0039314/BA)
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:0030225/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:0033958/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8027748-52.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água]

AUTOR: NADSON DE QUEIROZ SANTOS

RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.



Salvador, 8 de julho de 2020.



IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8052696-58.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Pedro Conceicao Da Silva
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:0038429/BA)
Réu: Banco Panamericano Sa

Despacho:

Considerando a existência de domicílio laboral, do requerente, nesta Comarca, acolhe-se o pleito de processamento e julgamento da causa neste Juízo.

Observada, in casu, a vulnerabilidade técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações contidas na exordial, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, determinando à parte ré que proceda à exibição, juntamente com a contestação, do comprovante de crédito na conta corrente de titularidade do autor, caso tenha sido feito, bem como das faturas de consumo, para apuração de eventuais valores devidos pelo demandante, sob pena de, na dicção do art. 400, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte adversa pretendia provar.

Tendo em vista a impossibilidade de realização da audiência de conciliação presencial, em razão da permanência da recomendação de distanciamento social, provocada pela pandemia do novo CORONAVÍRUS; considerando a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na:

a) realização da audiência por meio virtual – Nessa hipótese, deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

b) não remarcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser redesignado no curso da lide, após a regularização das atividades presenciais.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia expedindo-se, em seguida, ato ordinatório ao acionado para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Na hipótese dos litigantes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá, de igual forma, cumprir o quanto estabelecido no art. 335, inciso II, do CPC.

Considerando que a parte acionada, ainda, não constituiu advogado, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, informar o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada acerca desta decisão.

P.I



Salvador, 16 de junho de 2020.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8009318-52.2020.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ubirajara Raimundo
Advogado: Emanuela Mendes De Macedo Silva (OAB:0024227/BA)
Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:0022627/BA)
Requerente: Maria Heliana Apparecida Raimundo
Advogado: Emanuela Mendes De Macedo Silva (OAB:0024227/BA)
Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:0022627/BA)
Requerido: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:0173477/SP)

Despacho:

Tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.

Considerando o princípio da não surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se acerca do presente despacho.

Após, não havendo manifestação das partes, inclua-se o processo na fila, "Concluso- Juiz Substituto", para realização de julgamento pela Juíza Auxiliar (numeração par antes do dígito), observada a ordem cronológica.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de julho de 2020.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8067217-08.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joice Dos Santos
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a

Despacho:

Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência para arcar com as despesas do processo, coligindo informe de rendimentos, ou, não comprovada a renda, deverá, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Observa-se que, neste despacho não se indefere a gratuidade, mas se estabelece a necessidade de comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do dispositivo no §2º, do art. 99 do CPC.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de julho de 2020.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8038361-34.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Anildo Leite De Jesus
Advogado: Jaquisson Santos Fonseca (OAB:0048562/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT