Capital - 15ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 01 Julho 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2645 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8022843-38.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Osvaldo Matos Da Silva
Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:0026373/BA)
Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:0025082/BA)
Réu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8022843-38.2019.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo, Bancários, Tarifas, Cartão de Crédito]
AUTOR: OSVALDO MATOS DA SILVA
RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 29 de junho de 2020.
ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI
|
|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8063207-18.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Laura Elizabeth Nascimento Santos
Advogado: Joao Henrique Rocha Ferreira (OAB:0039189/BA)
Réu: Banco Itaucard S.a.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8063207-18.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: LAURA ELIZABETH NASCIMENTO SANTOS | ||
Advogado(s): JOAO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB:0039189/BA) | ||
RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Tratam os autos acerca de Ação Revisional, ajuizada por LAURA ELISABETH ELISABETH NASCIMENTO CIMENTO BORJA RODRIGUES, contra BANCO ITAUCARD S/A, na qual a parte autora aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 62326308. Colacionou, aos autos, instrumento procuratório e documentos (ID 62326271/62326309).
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Realizada consulta no sistema PJE, observou-se a tramitação da ação de busca e apreensão, nº 8054776-92.2020.8.05.0001, na 5ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, na qual litigam as mesmas partes, observando-se, outrossim, na dicção do art. 59, do CPC, a configuração da prevenção daquele Juízo, haja vista a precedência da data de distribuição da referida ação (29/05/2020), em relação à data de distribuição da petição inicial da ação de revisional de contrato em trâmite neste Juízo (27/06/2020).
A configuração da conexão autoriza, nos termos do disposto no art. 55, do CPC, a reunião dos processos, para julgamento simultâneo e decisão uniforme, evitando-se a prolação e cumprimento de decisões conflitantes.
Isto posto, declina-se da competência para processar e julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos à 5ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, observadas as cautelas de praxe.
P. I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de junho de 2020.
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8063040-98.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leticia Conceicao Da Hora Santos
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8063040-98.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: LETICIA CONCEICAO DA HORA SANTOS | ||
Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ (OAB:0058577/BA) | ||
RÉU: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.
Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pelo exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e pela exibição do contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela requerente.
Necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, em que pese tenha sido juntado o resultado da consulta ao SPC, evidenciador da inclusão do débito, em 14/04/2018 (ID 62240188), torna-se imprescindível, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a aposição, ou não, pela parte autora, da sua assinatura no contrato ensejador da negativação.
Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Junior: "(...) Porém, em sendo a tutela em questão irreversível, com a impossibilidade da reposição do estado anterior, é imperioso que seja denegada, de forma a resguardar o direito fundamental da contraparte/requerida a uma decisão fundada em cognição exauriente, assegurando-se o devido processo legal em sua plenitude, e, portanto, conferindo-lhe maior segurança jurídica. Diante desses direitos fundamentais em choque - efetividade versus segurança - deve-se invocar o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO