Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação01 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2645
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8022843-38.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Osvaldo Matos Da Silva
Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:0026373/BA)
Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:0025082/BA)
Réu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8022843-38.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo, Bancários, Tarifas, Cartão de Crédito]

AUTOR: OSVALDO MATOS DA SILVA

RÉU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



Salvador, 29 de junho de 2020.


ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI

JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0739/2020

ADV: GUSTAVO AMORIM ARAUJO (OAB 17050/BA), MILA MESQUITA DE SOUZA (OAB 41336/BA) - Processo 0563096-26.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: RAIMUNDA LIMA GOES e outros - RÉU: BRF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos, etc. Trata-se a petição de fls. 267/270 de embargos a declaração interpostos pela acionada/embargante, com vista a sanar suposta omissão da sentença de fls. 255/264, alegando, em apertada síntese, que a sentença proferida foi omissa ao não observar que o atraso da obra se deu em razão de caso fortuito e força maior, razões expressamente previstas no contrato a afastar a incidência de qualquer responsabilidade da incorporadora por eventuais danos causados aos autores/embargados, requerendo, assim, a reforma da sentença, a fim de sanar o vício apontado. Sobre os referidos embargos declaratórios, manifestaram-se os autores/embargados às fls. 273/276, pela sua rejeição, rechaçando os argumentos da acionada/embargante e pugnando pela aplicação de multa, por tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o relatório. Decido. Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou suprir omissão, quando existentes no julgado. Sobre a suposta omissão, levantada pela acionada/embargante, em relação a não observação na sentença de que o atraso da obra se deu em razão de caso fortuito e força maior, razões expressamente previstas no contrato a afastar a incidência de qualquer responsabilidade da incorporadora por eventuais danos causados aos autores/embargados, não restou configurada a referida omissão, uma vez que a sentença é clara ao afirmar que a cláusula de tolerância é válida, justamente, em razão da possibilidade da ocorrência de caso fortuito ou de força maior capaz de prolongar o tempo previsto para entrega da obra, não podendo admitir justificativas para além do lapso temporal dilatado pela cláusula de tolerância. Assim, tem-se ser inviável a rediscussão de tal entendimento em sede de embargos de declaração, mas apenas em sede de recurso de apelação, pois a pretensão da autora/embargante, neste caso, é a reforma do mérito da decisão, não por existir quaisquer dos vícios apontados no art. 1022, do Código de Processo Civil, mas sim, por não concordar com o seu fundamento, não se conformando com o resultado. Assim, como os embargos declaratórios se prestam tão somente para dirimir omissão, contradição ou obscuridade, vícios estes que não se fazem presentes no decisium, não está, por esta razão, a decisão embargada, passível de correção via embargos declaratórios. Ante o exposto, REJEITO os Embargos Declaratórios. Deixo de condenar o embargante ao pagamento de multa, por não vislumbrar má-fé caracterizadora do caráter protelatório dos embargos. Intimem-se. Salvador(BA), 20 de maio de 2020. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juiza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8063207-18.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Laura Elizabeth Nascimento Santos
Advogado: Joao Henrique Rocha Ferreira (OAB:0039189/BA)
Réu: Banco Itaucard S.a.

Decisão:

Tratam os autos acerca de Ação Revisional, ajuizada por LAURA ELISABETH ELISABETH NASCIMENTO CIMENTO BORJA RODRIGUES, contra BANCO ITAUCARD S/A, na qual a parte autora aduz, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 62326308. Colacionou, aos autos, instrumento procuratório e documentos (ID 62326271/62326309).

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Realizada consulta no sistema PJE, observou-se a tramitação da ação de busca e apreensão, nº 8054776-92.2020.8.05.0001, na 5ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, na qual litigam as mesmas partes, observando-se, outrossim, na dicção do art. 59, do CPC, a configuração da prevenção daquele Juízo, haja vista a precedência da data de distribuição da referida ação (29/05/2020), em relação à data de distribuição da petição inicial da ação de revisional de contrato em trâmite neste Juízo (27/06/2020).

A configuração da conexão autoriza, nos termos do disposto no art. 55, do CPC, a reunião dos processos, para julgamento simultâneo e decisão uniforme, evitando-se a prolação e cumprimento de decisões conflitantes.

Isto posto, declina-se da competência para processar e julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos à 5ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, observadas as cautelas de praxe.

P. I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de junho de 2020.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8063040-98.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leticia Conceicao Da Hora Santos
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa

Decisão:

Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.

Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pelo exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e pela exibição do contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela requerente.

Necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.

Da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, em que pese tenha sido juntado o resultado da consulta ao SPC, evidenciador da inclusão do débito, em 14/04/2018 (ID 62240188), torna-se imprescindível, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a aposição, ou não, pela parte autora, da sua assinatura no contrato ensejador da negativação.

Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Junior: "(...) Porém, em sendo a tutela em questão irreversível, com a impossibilidade da reposição do estado anterior, é imperioso que seja denegada, de forma a resguardar o direito fundamental da contraparte/requerida a uma decisão fundada em cognição exauriente, assegurando-se o devido processo legal em sua plenitude, e, portanto, conferindo-lhe maior segurança jurídica. Diante desses direitos fundamentais em choque - efetividade versus segurança - deve-se invocar o...

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