Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação01 Junho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2625
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8052611-72.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gabriela Lima Menezes
Advogado: Rafael Fonteles Ritt (OAB:0030694/BA)
Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central

Despacho:

Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.

Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar comprovantes de pagamentos dos últimos 3 (três) meses do plano de saúde.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de maio de 2020.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8006618-40.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Mauricio De Meireles
Advogado: Rita De Cassia Costa Brandao De Miranda (OAB:0012236/BA)
Advogado: Joao Victor Costa Brandao De Miranda (OAB:0049710/BA)
Réu: Banco Bmg Sa
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:0040137/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8006618-40.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]

AUTOR: JOSE MAURICIO DE MEIRELES

RÉU: BANCO BMG SA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



Salvador, 27 de maio de 2020.


IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8073941-62.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Philippe Francois Bellet
Advogado: Carlos Henrique Magnavita Ramos Junior (OAB:0025773/BA)
Requerido: Vc Reis Locacao De Veiculos
Advogado: Rafael Leite Torrens (OAB:0018956/CE)

Sentença:

PHILIPPE FRANCOIS BELLET, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL, EM DECORRÊNCIA DE VÍCIO OCULTO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra VC REIS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, também devidamente qualificada. Colacionou, aos autos, procuração e documentos.

A parte ré apresentou contestação, acompanhada de instrumento de representação, atos constitutivos e documentos.

Frustrada a tentativa de conciliação, manifestou-se, o autor, em sede de réplica.

É o relatório. Passo a decidir.

DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: Infere-se, da análise dos autos, que as partes, expressamente, manifestaram o desinteresse na realização da audiência de conciliação, conforme se depreende do exame do conteúdo da petição inicial e da contestação, protocolizada antes da data designada para a realização do ato. Nos termos do disposto no inciso I, §4º, do art. 334, do CPC, o processo deveria ter sido remetido à conclusão, para retirada da pauta de audiências. Dessa forma, não comporta acolhimento o pedido de arbitramento de multa, por ato atentatório à dignidade da Justiça, formulado pelo demandante, na ocasião da realização da audiência de conciliação.

DA INÉPCIA DA INICIAL: Na peça de defesa (ID.483440), a pessoa jurídica requerida suscitou a configuração de inépcia da inicial, em razão da ausência de formulação de pedido certo e determinado, quanto aos danos morais.

A preliminar comporta acolhimento, tendo em vista que de acordo com o disposto no art. 292, inciso V, do CPC, o valor do dano moral deve ser devidamente quantificado pela parte requerente.

Na petição inicial, o autor, entretanto, não observou a exigência prevista no referido dispositivo legal, conforme se extrai do trecho da referida peça processual: “4. DOS PEDIDOS (...) 3) ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, sobejamente demonstrados, em valor a ser arbitrado por esse Juízo levando em consideração a gravidade da situação fática e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cujo montante deve ser monetariamente atualizado desde o evento danoso e acrescido de juros desde a citação” (ID 40290948)

Importante, ainda, rememorar que, após a citação, é defeso ao autor, sem o consentimento do acionado, alterar o pedido, conforme preceitua o art. 329, inciso I, do CPC.

Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 292, inciso V, ambos do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.

P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de maio de 2020.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8040711-92.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Diogo Conceicao Vieira
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Réu: Tim Celular S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:0013908/BA)
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:0013907/BA)

Sentença:

DIOGO CONCEIÇÃO VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, por advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face de TIM CELULAR S.A, também devidamente qualificada.

No ID 57464762, as partes pugnaram pela homologação judicial do acordo celebrado.

POSTO ISSO. DECIDO.

Celebrada a autocomposição, observa-se que os advogados que assinam a peça processual possuem poderes de transigência, nos termos das procurações e/ou substabelecimentos colacionados aos autos.

HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes no ID 57464762, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.

Partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios, na forma pactuada.

Considerando a dispensa da fruição do prazo recursal, arquivem-se, com baixa.

P.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de maio de 2020.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

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