Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação07 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2611
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8066119-22.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Seguros S/a
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0107414/SP)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:001095A/BA)
Réu: Arlene Correia Da Silva

Decisão:

Conforme preceitua o art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se comprovada a mora ou o inadimplemento e sua comunicação ao devedor, através da juntada de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido diploma legal, hipótese preenchida na causa em exame (ID.3964776).

Na questão em apreço, as obrigações contratuais pactuadas foram garantidas mediante alienação fiduciária do bem adquirido, conforme estabelecido no instrumento contratual carreado aos autos.

Isto posto, considerando que restou comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem marca/modelo vw/voyage, placa NTE4118, COR PRATA, ano/modelo 2010, (CHASSI 9BWDA05U0A1T208394, RENAVAN 00199632871) entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a) do bem, observadas as cominações legais.

Cite-se a parte ré, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, podendo a resposta ser oferecida mesmo que tenha havido a quitação da dívida, caso o devedor entenda ter efetuado pagamento a maior e desejar restituição.

Utilize-se esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC.

P. I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de novembro de 2019.

CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8006431-95.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Réu: Denise Vasconcelos Santos Da Conceicao

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8006431-95.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RÉU: DENISE VASCONCELOS SANTOS DA CONCEICAO




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora para que apresente as custas referentes à diligência requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.



Salvador, 6 de maio de 2020.



ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8011294-31.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Executado: Marcos Paulo Tourinho Tavares

Despacho:

Considerando que o arresto on line, frise-se, apenas é possível após esgotadas todas as tentativas de localização da parte executada; observando-se, ainda, que não foi realizada a de pesquisa de endereços no sistema SERASAJUD, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a utilização desse recurso, devendo, em caso de adoção de providência, recolher as custas processuais pertinentes às consultas, conforme tabela de emolumentos vigente.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de maio de 2020.

CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8052730-67.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jean Claudio Pereira Lima
Advogado: Lazaro Bernardes Santos De Almeida (OAB:0031354/BA)
Réu: Caixa Consorcios S.a. Administradora De Consorcios

Despacho:


Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 dias, informar o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja intimada acerca do quanto requerido no ID. 54599676, vez que ainda não está representada por advogado.

Fornecido o endereço eletrônico, intime-se, a parte acionada, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da não realização da audiência designada para o dia 28/05/2020, sem prejuízo de ser remarcada no curso da lide, após a regularização das atividades presenciais, tendo em vista a suspensão do expediente, determinada pelos Decretos Judiciários nºs 211 e 237/2020; observando-se, ainda, a permanência da recomendação de distanciamento social, decorrente da pandemia provocada pelo novo CORONAVÍRUS.

Na hipótese de expressa concordância de todos os litigantes sobre a ausência de interesse na realização da audiência por videoconferência (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), retornem conclusos, para abertura de prazo, para apresentação de contestação.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de maio de 2020.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8045671-91.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. D. 5. O. D. N.
Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:0022096/BA)
Autor: A. J. D. V.
Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:0022096/BA)
Réu: C. D. E. D. E. D. B. C.

Decisão:

A Resolução 15/2015 redefiniu a competência das varas das relações de consumo e cíveis, determinando a distribuição especializada dos feitos, nos termos do disposto nos arts. 68 e 69, da Lei de Organização Judiciária.

Considerando que a matéria versada nos autos não se enquadra no disposto...

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