Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação31 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2589
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8022806-74.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:0153447/SP)
Réu: Lucas Conceicao Leite
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:0049547/GO)

Despacho:


À luz do princípio do contraditório, intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada em sede de réplica.

Tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.

Considerando o princípio da não surpresa, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem-se acerca do presente despacho.

Após, não havendo manifestação das partes, inclua-se o processo na fila, "Concluso- Juiz Substituto", para realização de julgamento pela Juíza Auxiliar (numeração par antes do dígito), observada a ordem cronológica.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de março de 2020.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8013983-14.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Railane Dos Santos Da Paixao
Advogado: Shirlene Figueiredo Barbosa (OAB:0046856/BA)
Réu: Ibi Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Sentença:

Fixado prazo para comprovação da hipossuficiência financeira e/ou para o recolhimento das custas processuais (ID 45788578), a parte autora não se manifestou.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Compulsando os autos, observa-se que, devidamente intimada, a parte autora não procedeu ao recolhimento das custas processuais, razão pela qual determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do disposto no art. 290, do CPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 485, I, do CPC.

P. I. Arquivem-se, oportunamente, com baixa.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de março de 2020.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8012421-67.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdice Machado Dos Santos
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Réu: Cooperativa De Credito Dos Produtores Rurais E Empresarios Do Interior Paulista

Sentença:

Compulsando-se os autos, observa-se a ausência de colação de documento essencial, na forma determinada no despacho proferido no ID 45774521.

Isto posto, indefiro a petição inicial, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.

Custas processuais, pela parte autora, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

P. I. Arquivem-se, oportunamente, com baixa.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de março de 2020.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0365/2020

ADV: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 22398/BA), FABIO BRUN GOLDSCHMIDT (OAB 22397/BA), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 17769/BA), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 12852/BA) - Processo 0019695-39.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Inadimplemento - AUTORA: Marina Landi da Costa Miranda e outros - RÉU: Braskem S.a e outro - DILMA SILVA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA BARROS SANTOS, MARINA LANDI COSTA MIRANDA e VALDELICE BORGES FERREIRA, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA contra FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e BRASKEM S.A., todas qualificados nos autos. Narraram na exordial (fls.09/42, acompanhada de procuração e documentos às fls.43/98), que são beneficiárias de suplemento de pensão por morte, de plano administrado pela ré Petros e, inicialmente, patrocinado pela empregadora, Braskem, cujas adesões ocorreram, respectivamente, em 18/06/1979, 17/08/1980, 22/10/1982 e 05/08/1977. Informaram que, em novembro/2006, ocorreu a indevida retirada unilateral de patrocínio Braskem, da qual decorreu a disponibilidade das reservas matemáticas cabíveis aos falecidos cônjuges. Asseveraram que, antes disso, já ocorrera prejudicial separação de massas das diversas patrocinadoras do plano. Salientaram que os cálculos respectivos foram efetuados com incorreções, não considerando as garantias dos inscritos antes de 27.11.79, aposentados por invalidez. Aduziram que não foi observada a incidência dos expurgos inflacionários; na conta da renda mensal inicial não foi incluída a correção dos doze salários considerados, com o redutor etário decorrente do não implemento da idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos e com limitações a 90% (noventa por cento) do valor integral. Requereram a condenação das rés à manutenção do plano previdenciário e de benefício definido (BD) contratado, bem como à revisão das reservas matemáticas diante dos erros apontados. Regularmente citada (fls. 166/167), Braskem S.A. apresentou contestação, (fls. 168/206, acompanhada de procuração e documentos às fls. 207/747), suscitando preliminares de incompetência do juízo, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido, litisconsórcio passivo necessário e prescrição. Quanto ao mérito, asseverou a legalidade, tanto da separação de massas, quanto da retirada de patrocínio, quando os beneficiários puderam optar entre permanecer em outro plano da própria Petros, transferir as reservas matemáticas para outra entidade ou retirar o valor de uma única vez, não havendo obrigatoriedade de oferecer plano equivalente. Aduziu que a reserva matemática decorre de projeções dos pagamentos futuros aos participantes, de modo que não incidem os mencionados expurgos inflacionários, não se aplicando o entendimento da Súmula 289 do STJ, pertinente a situação distinta e que foi efetuado o pagamento do valor devido. Sustentou a necesssidade de observância do regulamento vigente quando da aposentação. Refutou os pedidos e requereu a condenação das autoras nas penas da litigantes de má fé. A acionada Petros, regularmente citada (fls. 751/752), coligiu a peça de defesa (fls. 790/834, acompanhada de procuração e documentos às fls. 859/1037), suscitando, preliminarmente, incompetência absoluta e relativa do juízo, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva, falta de interesse de agir e prescrição. Em sede de mérito, asseverou que a parte demandante pretende a manutenção de plano, não mais existente, desde a cisão ocorrida no ano de 2001, nos termos da legislação pertinente. Destacou que toda a reestruturação ocorrida foi devidamente chancelada pelos órgãos competentes e que a suspensão do patrocínio, na data informada não causou qualquer prejuízo. Sustentou, ainda, que o cálculo da reserva matemática não se encontra atrelado às contribuições individuais de cada participante, de modo que não há reflexo decorrente dos expurgos inflacionários. Pugnou pela condenação das autores como litigantes de má fé. Réplica às fls. 1034/1366. Às fls. 1406/1412, a parte autora relatou a ocorrência de fato novo, reiterando os pedidos formulados na peça exordial. Às fls. 1415/1416 a primeira acionada, contestou o surgimento de fato novo, carreando documentos (fls.
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