Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação25 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2585
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8016370-36.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tarcio Da Silva Santos
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:0010872/BA)

Sentença:

Vistos, etc.


TARCIO DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, contra BRADESCARD S/A, também identificada, pleiteando declaração de inexistência do débito que deu origem a inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, por não ter sido firmado pelo autor, bem assim indenização a título de ressarcimento por danos morais sofridos em razão da indevida negativação de seu nome, feita pelo demandado, bem como a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, sob as razões explicitadas na exordial de ID 27308013.


Assevera a parte autora ter sido surpreendida com a restrição de seu nome junto a órgão de proteção ao crédito, efetuada pelo acionado, apesar de não ter qualquer débito junto à referida instituição, o que lhe impossibilitou de obter crédito e lhe causou constrangimento.

Colacionou procuração e documentos (ID 27308023/27308055).


Proferida decisão concessiva da gratuidade da justiça, mas não concessiva da tutela de urgência (ID 27317301).


Devidamente citada (ID 28250211), a acionada habilitou-se nos autos, apresentando procuração e atos constitutivos (ID 28570997).


A instituição demandada apresentou a contestação, acompanhada de documentos (ID 33924156), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, por ausência de pretensão resistida. No mérito, aduz, em síntese, a legalidade do contrato pactuado, a existência do débito, com o uso efetivo do crédito do cartão, e o exercício regular de direito. E, no caso de comprovada a fraude, alega não ser a responsável pelo suposto evento danoso, por ter agido de boa-fé e na forma costumeira do âmbito comercial, com adoção das cautelas razoáveis e possíveis, o que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil da acionada. Argumenta, também, a responsabilidade do órgão restritivo de crédito pela notificação do devedor e a inexistência de danos. Pugna, ainda, no caso de eventual condenação, pelo arbitramento de indenização em quantia razoável e proporcional. Ao final, requer a improcedência do pedido.


A audiência preliminar de conciliação restou sem êxito (ID 34051517).


Réplica, rechaçando a preliminar, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da inicial no ID 36227006.


Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 36590501), sem insurgência das partes (id 44324327), foram os autos conclusos para sentença.


É o relatório. Decido.


Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.


Antes de analisar a questão de mérito, passo à apreciação da preliminar arguída pela acionada. Senão, vejamos:


DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR:


Requer a acionada, em sede de contestação, a extinção do processo, em decorrência da ausência de tentativa amigável, através dos meios administrativos. Não há, entretanto, necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, reafirmando a inafastabilidade do controle jurisdicional, contemplada no inciso XXXV, do artigo , da Constituição da República, está pacificada no sentido da desnecessidade de esgotar a via administrativa, ou mesmo nela ingressar, como condição para ter acesso ao Judiciário.


Assim, rejeito a presente preliminar, sendo descabida a extinção do feito.


Ultrapassada a questão preliminar, passo a análise do mérito.


DO MÉRITO:


Trata-se de pedido de desconstituição de débito e indenização pelo cadastramento supostamente indevido do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.


Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida a lume das normas do microssistema consumerista, eis ser inegável o liame de tal natureza estabelecido entre os litigantes.


Infere-se, dos elementos de prova que dimanam dos autos, notadamente do conteúdo de documento carreado no ID 27308046, que a parte requerida inseriu, em 04/11/2016, o nome da requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, por suposto débito no valor de R$ 127,56, relativo ao contrato/fatura de nº 5185444196281000.


Da análise do caderno probatório, observa-se que a demandante, diversamente do quanto sustentado na petição inicial, firmou, com a parte ré, uso de linha de crédito oriundo do cartão de crédito IBICARD C&A MASTERCARD NACIONAL, nº 0005185444196281014.


Com efeito, as faturas acostadas aos autos pela instituição demandada revelam a existência de vínculo contratual entre as partes, demonstrando a existência de pagamento de diversas faturas e regularidade de compras, além do mais os dados pessoais e os endereços cadastrais da autora convergem com os dados informados na inicial.


De fato, o número significativo de adimplementos realizados não condiz com o perfil do estelionatário, o qual, em regra, efetua operações de valores elevados e não promove os pagamento dos produtos e serviços adquiridos.


Impõe-se, em consequência, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito. Em outros termos, a remessa de anotações negativas aos órgãos que restringem crédito, comprovada a inadimplência do devedor, constitui exercício regular de direito, segundo se depreende da interpretação do art. 188, inciso I, do Código Civil Brasileiro c/c art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.


Neste diapasão, não configurado o ato ilícito imputado à empresa acionada, no que se refere à inclusão do nome da parte autora nos cadastros de negativação, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado pela requerente. Nesse sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão de decidir:


APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INSCRIÇÃO DEVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Se comprovada a realização do negócio jurídico, e o credor, diante da inadimplência do devedor, inscreve o seu nome nos órgão de proteção ao crédito, não há que se falar em danos morais tendo em vista que a Instituição Financeira agiu no exercício regular do direito. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. Em que pese às alegações do Apelante, tenho que o recurso não deve ser provido. Isto porque, muito embora o Autor sustente a tese de que não efetuou nenhum negócio jurídico com a Apelada, os documentos acostados aos autos indicam o contrário, visto que a assinatura no contrato de abertura de conta de fls. 43 é a mesma das fls. 08, 09 e 10 dos autos. Além disso, conforme documento de fls. 55/56 é possível observar duas operações de renegociação de dívida, uma em maio de 2010, outra em outubro de 2010, esta última ainda com valor da parcela (R$67,83) idêntica à que deu origem a inscrição do nome do autor no SPC em fls. 14, comprovando a realização do empréstimo. Importante ainda mencionar que não há nos autos qualquer alegação ou prova de que seus documentos tivessem sido extraviados ou até mesmo furtados. Ademais, é sabido que os contratos de empréstimos realizados no caixa eletrônico, como ocorreu no caso, não exigem a assinatura do consumidor, apenas o seu cartão e senha, sendo dever do cliente a guarda da mesma. Assim, a meu ver, tem-se que a Apelada comprovou a relação jurídica existente, e, portanto, não tendo o Apelante comprovado o pagamento do débito, não é ilícita a conduta da ré em incluir seu nome no cadastro de inadimplentes, pois agiu no exercício regular do seu direito. Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PRECEITO COMINATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - DÉBITO EXISTENTE - QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - COBRANÇA DEVIDA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA MORAL QUANTO A EVENTUAL REGISTRO NEGATIVO - EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO ATRIBUÍDO AO CREDOR. - Se a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações, ao contrário, tendo sido demonstrada a existência de débito com a parte ré, não há que se falar em inexigibilidade da cobrança. - A inscrição negativa da parte inadimplente com suas obrigações, em órgãos de restrição creditícia, não acarreta indenização por danos morais, tendo em vista o exercício regular de um direito previsto nos artigos 42 e 43 do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG - AP. C. Nº 1.0145.09.539904-7/001, Relator: Des. Otávio Portes, J. 06/07/2011)



Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, extinguindo o feito, com resolução de mérito.


Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e...

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