Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação16 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2578
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8024133-54.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Rci Brasil S.a
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Réu: Jorge Luis Rodrigues Silva

Decisão:

Conforme preceitua o art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se comprovada a mora ou o inadimplemento e sua comunicação ao devedor, através da juntada de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido diploma legal, hipótese preenchida na causa em exame (ID 47934483).

Na questão em apreço, as obrigações contratuais pactuadas foram garantidas mediante alienação fiduciária do bem adquirido, conforme estabelecido no instrumento contratual carreado aos autos.

Isto posto, considerando que restou comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial (Marca RENAULT Modelo SANDERO EXPRES 1.0 Ano 2016 Cor PRETO Placa PKD6554 Chassi n° 93Y5SRD04GJ552032), entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a) do bem, observadas as cominações legais.

Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, podendo a resposta ser oferecida mesmo que tenha havido a quitação da dívida, caso o devedor entenda ter efetuado pagamento a maior e desejar restituição.

Utilize-se esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de março de 2020.

Carla Carneiro Teixeira Ceara

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8017562-04.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0038732/BA)
Réu: Jaqueline Ramos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8017562-04.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

Autor: AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

Réu: RÉU: JAQUELINE RAMOS


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa colacionada pelo oficial de justiça aos autos em epígrafe ID nº ___, no prazo de 05 (cinco) dias. Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.



Salvador, 13 de março de 2020.


IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8009529-25.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Cristina Jesus Dos Santos
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Réu: Marisa Lojas S.a.
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB:0078403/MG)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8009529-25.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: ANA CRISTINA JESUS DOS SANTOS

RÉU: MARISA LOJAS S.A.


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



Salvador, 13 de março de 2020.


IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8084239-16.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valter De Lima Freitas
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)
Réu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Decisão:

Considerando o teor da sentença proferida, pelo Juiz Substituto, no ID 43729669, cumpre assinalar, de ofício, que as custas processuais não são devidas, em razão da aplicação do disposto no item 1, das notas explicativas da tabela I, de cutas processuais, do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Arquivem-se, com baixa.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de março de 2020.

Carla Carneiro Teixeira Ceara

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8012306-80.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Aldo Peroba Oliveira Santos
Advogado: Marcos Barros Rodrigues (OAB:0030957/BA)
Autor: Maria Da Conceicao Carvalho De Oliveira Santos
Advogado: Marcos Barros Rodrigues (OAB:0030957/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Réu: Trobogy Empreendimentos Imobiliarios S/a
Advogado: Carlos Alberto Perrelli Fernandes (OAB:0008649/BA)
Réu: Greenville B Incorporadora Ltda
Advogado: Paulo Doron Rehder De Araujo (OAB:0246516/SP)

Sentença:

Vistos, etc.

JOSÉ ALDO PEROBA OLIVEIRA SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO DE OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificados nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, intentou a presente AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência, em face de GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA, TROBOGY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e...

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