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RELAÇÃO Nº 0281/2020
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ADV: ONALDO ROSA DE FIGUEREDO (OAB 18765/BA), GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB 8406/BA) - Processo 0562102-27.2016.8.05.0001 - Liquidação por Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: CARLOS SANTANA BITENCOURT - RÉU: OAS SPE-03 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, apresentada por CARLOS SANTANA BITENCOURT (fls. 434/436), na qual, a parte executada aduziu a configuração de excesso de execução no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Colacionou comprovante de depósito da quantia de R$2.816,44 (-), às fls. 437/438. Proferido despacho determinando a intimação da parte ré, às fls. 439. Manifestação da parte acionada, às fls. 440/442. Determinada a expedição de alvará, bem como a intimação da parte autora para que procedesse à complementação da verba honorária, sem o decote das custas processuais (fl. 444). Manifestação da parte demandante, às fls. 448, acompanha de comprovante de depósito no montante de R$2.306,76 (-), às fls. 449/450. Proferido despacho, às fls. 451, determinando a manifestação da parte ré, os cálculos, apresentados pela parte acionante, foram impugnados, requerendo-se o bloqueio da importância de R$3.798,28 (-) e posterior expedição de alvará. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Preliminarmente, cumpre assinalar que o valor depositado no dia 04/12/2019, às fls. 437/438, fora realizado após a fruição do prazo para o pagamento voluntário, determinado às fls. 423. Em outros termos, publicado o despacho no dia 11/11/2019 (fl. 424), o prazo estabelecido ultimou-se no dia 03/12/2019. O STJ entende que a data da citação/intimação do executado, no processo de execução da verba honorária, é o termo inicial para a incidência dos juros, a saber: EMENTA PROCESSUAL. EXECUÇAO. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1. Nos processos executórios de honorários sucumbenciais fixados em sentença definitiva, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação do executado no processo de execução, e não a da sentença ou do trânsito em julgado da decisão exequenda. Precedentes. 2. Recurso especial provido(RECURSOESPECIAL Nº 1.153.184 - MS (2009/0161777-2). RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA ). No que tange à correção monetária, incide a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença (fls. 313/320), conforme precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010) Aplicados os parâmetros acima delineados, tem-se, como devido, o montante de R$5.119,81 (-), o qual, acrescido da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1°, do CPC, alça a quantia de R$6.194,96 (-) e, decotado o valor já pago, a saber, R$5.123,20 (-), remanesce, a adimplir, a quantia de R$1.071,76 (-) (cálculo anexo). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE impugnação ao cumprimento de sentença, considerando como devido o valor de R$ 1.071,76 (-). Expeça-se, de logo, alvará, para levantamento do montante depositado às fls. 449/450. Intime-se o credor, para, no prazo de 05 dias, recolher as custas processuais para a realização da constrição do numerário. Comprovado o recolhimento, proceda-se à realização de penhora online, nas aplicações financeiras da devedora/autora. Colacione-se minuta de bloqueio. Transcorridas 72 horas, juntem-se as respostas. Após, intime-se o credor para se manifestar sobre as respostas fornecidas, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como, confirmada a realização de bloqueio, intime-se a parte devedora, para, em igual prazo se manifestar. P.I. Salvador(BA), 06 de março de 2020. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
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