Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação12 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2576
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0281/2020

ADV: ONALDO ROSA DE FIGUEREDO (OAB 18765/BA), GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA (OAB 22772/BA), JAYME BROWN DA MAIA PITHON (OAB 8406/BA) - Processo 0562102-27.2016.8.05.0001 - Liquidação por Arbitramento - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: CARLOS SANTANA BITENCOURT - RÉU: OAS SPE-03 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Trata-se de IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, apresentada por CARLOS SANTANA BITENCOURT (fls. 434/436), na qual, a parte executada aduziu a configuração de excesso de execução no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Colacionou comprovante de depósito da quantia de R$2.816,44 (-), às fls. 437/438. Proferido despacho determinando a intimação da parte ré, às fls. 439. Manifestação da parte acionada, às fls. 440/442. Determinada a expedição de alvará, bem como a intimação da parte autora para que procedesse à complementação da verba honorária, sem o decote das custas processuais (fl. 444). Manifestação da parte demandante, às fls. 448, acompanha de comprovante de depósito no montante de R$2.306,76 (-), às fls. 449/450. Proferido despacho, às fls. 451, determinando a manifestação da parte ré, os cálculos, apresentados pela parte acionante, foram impugnados, requerendo-se o bloqueio da importância de R$3.798,28 (-) e posterior expedição de alvará. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Preliminarmente, cumpre assinalar que o valor depositado no dia 04/12/2019, às fls. 437/438, fora realizado após a fruição do prazo para o pagamento voluntário, determinado às fls. 423. Em outros termos, publicado o despacho no dia 11/11/2019 (fl. 424), o prazo estabelecido ultimou-se no dia 03/12/2019. O STJ entende que a data da citação/intimação do executado, no processo de execução da verba honorária, é o termo inicial para a incidência dos juros, a saber: EMENTA PROCESSUAL. EXECUÇAO. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1. Nos processos executórios de honorários sucumbenciais fixados em sentença definitiva, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação do executado no processo de execução, e não a da sentença ou do trânsito em julgado da decisão exequenda. Precedentes. 2. Recurso especial provido(RECURSOESPECIAL Nº 1.153.184 - MS (2009/0161777-2). RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA ). No que tange à correção monetária, incide a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença (fls. 313/320), conforme precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da sentença a fixou. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010) Aplicados os parâmetros acima delineados, tem-se, como devido, o montante de R$5.119,81 (-), o qual, acrescido da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1°, do CPC, alça a quantia de R$6.194,96 (-) e, decotado o valor já pago, a saber, R$5.123,20 (-), remanesce, a adimplir, a quantia de R$1.071,76 (-) (cálculo anexo). Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE impugnação ao cumprimento de sentença, considerando como devido o valor de R$ 1.071,76 (-). Expeça-se, de logo, alvará, para levantamento do montante depositado às fls. 449/450. Intime-se o credor, para, no prazo de 05 dias, recolher as custas processuais para a realização da constrição do numerário. Comprovado o recolhimento, proceda-se à realização de penhora online, nas aplicações financeiras da devedora/autora. Colacione-se minuta de bloqueio. Transcorridas 72 horas, juntem-se as respostas. Após, intime-se o credor para se manifestar sobre as respostas fornecidas, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como, confirmada a realização de bloqueio, intime-se a parte devedora, para, em igual prazo se manifestar. P.I. Salvador(BA), 06 de março de 2020. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0280/2020

ADV: FRANCISCO DE ASSIS RIGAUD DE AMORIM (OAB 6619/BA) - Processo 0006580-48.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - Contratos de Consumo - AUTOR: Elieser Barbosa de Sousa - RÉU: Banco Itau Sa - Processo se encontra na fila de suspensos. Recebido nesta data. Intime-se o requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência para arcar com as despesas do processo, coligindo informe de rendimentos; ou, não comprovada a renda, deverá, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Observe-se que neste despacho não se indefere a gratuidade, mas se estabelece a necessidade de comprovação dos pressuposto legais para a concessão do benefício, nos termos do disposto no §2º, do art. 99, do NCPC. Intime-se, ainda, para, em igual prazo, sob pena de indeferimento da inicial, colacionar planilha de cálculo, confeccionada por profissional contábil. Salvador(BA), 10 de março de 2020. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito

ADV: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALH (OAB 6765/BA) - Processo 0023742-32.2006.8.05.0001 - Liquidação por Arbitramento - AUTOR: Ucsal Universidade Catolica do Salvador - RÉU: Aladia Livia Ferreira Santos - Certifico que as custas da diligência requerida foi recolhida para unidade judiciária diversa a qual tramita o processo. Com efeito, intime-se a parte autora a recolher corretamente as custas. Prazo 5 dias Salvador, 10 de março de 2020.

ADV: ANTONIO DE SOUZA NEIVA (OAB 8642/BA) - Processo 0042110-36.1999.8.05.0001 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - AUTORA: Luzinete Freitas Limeira - RÉU: Pedro dos Santos Filho - Vista à Defensoria Pública. Salvador, 10 de março de 2020

ADV: MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO (OAB 60932/BA), MAYANNA BRANDÃO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA (OAB 23467/BA), SAMUEL ANTÔNIO OLIVEIRA FILHO (OAB 10986/BA), CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB 24737/BA) - Processo 0062463-68.1997.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Desenbahia Agencia de Fomento do Estado da Bahia Sa - RÉU: Juceli Figueiras de Souza e outro - Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para recolher as custas da(s) nova(s) diligência(s) requerida(s). Salvador/Ba, 10 de março de 2020

ADV: ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA ABREU (OAB 25787/BA), SAAYD NAGIB BOERY FERREIRA (OAB 20326/BA), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA), LUIZ HENRIQUE JACQUES BARRETO (OAB 43192/BA) - Processo 0063339-66.2010.8.05.0001 - Procedimento Sumário - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Espólio de José Alberto da Silva Campos - RÉU: Espólio de Luiz dos Santos - Intimem-se a parte ré e o perito, para, no prazo comum de 10 dias, se manifestarem acerca do quanto aduzido às fls. 215/216. Salvador(BA), 10 de março de 2020. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito

ADV: LAISE DE CARVALHO LEITE (OAB 9999138D/BA) - Processo 0067704-66.2010.8.05.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Alda Lucia Mendes dos Santos - RÉU: Inaldo Sergio dos Santos - Vista à Defensoria Pública. Salvador, 10 de março de 2020

ADV: FRANKLIN MONTEIRO DE ALMEIDA LINS (OAB 16408/BA), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 43925/BA) - Processo 0069490-82.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Allana Carla Matos dos Santos Silva e outros - RÉU: Santander Seguros Sa - Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. Colhe-se o Enunciado 15, de Súmula do TJ-Ba: "Compete ao Juízo Cível o processo e julgamento da Ação de Cobrança do seguro DPVAT". Isto posto, considerando que a vara cível de origem (então, 26ª Vara dos Feitos Cíveis, Consumo e Comerciais, posteriormente denominada, 11ª Vara Cível), passou a julgar apenas a matéria empresarial (2ª Vara Empresarial - fl. 289), conforme estabelece a Resolução nº 22/2018, encaminhem-se os autos à distribuição, a fim de que seja redistribuído a uma das varas de competência cível desta Comarca. Salvador(BA), 10 de março de 2020 CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito

ADV: MANOEL LOPES DOS SANTOS (OAB 16415/BA), JORGE LUIZ ALMEIDA DE ARAGAO (OAB 5500/BA), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB 25961/BA), MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA (OAB 17831/BA), CÉLIA MARIA BASTOS DE ALMEIDA (OAB 17893/BA) - Processo 0072578-51.1997.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco do Estado da Bahia Sa Baneb - RÉU: Osvaldo Antonio Pinto Cardoso e outro - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para complementar as custas, relativas as duas citações Salvador/Ba, 10 de março de 2020 Cleneide Santana Rocha Técnico Judiciário

ADV: ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO LIMA FILHO (OAB 11750/BA), CARLOS
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