Capital - 15ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 02 Março 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2568 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8037776-16.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ligia Patricia De Almeida Peixoto Silva
Advogado: Evanio Mascarenhas Viana (OAB:0020493/BA)
Autor: E. P. S.
Advogado: Evanio Mascarenhas Viana (OAB:0020493/BA)
Réu: Renault Do Brasil S.a
Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:0037476/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8037776-16.2019.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Produto Impróprio]
AUTOR: LIGIA PATRICIA DE ALMEIDA PEIXOTO SILVA, ESTHER PEIXOTO SILVA
RÉU: RENAULT DO BRASIL S.A
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 28 de fevereiro de 2020.
IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8056444-35.2019.8.05.0001 Tutela Cautelar Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marlene Correia De Almeida Nogueira
Advogado: Amanda Alves De Almeida Nogueira (OAB:0035911/BA)
Requerente: Lojas Le Biscuit S/a
Requerente: Salvador Shopping S/a
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8056444-35.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: MARLENE CORREIA DE ALMEIDA NOGUEIRA | ||
Advogado(s): AMANDA ALVES DE ALMEIDA NOGUEIRA (OAB:0035911/BA) | ||
REQUERENTE: LOJAS LE BISCUIT S/A e outros | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, no ID 47002051, uma vez que a parte acionada ainda não foi citada, autorizando, assim, a extinção do feito sem a sua manifestação.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
A fim de não haver incongruência, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais, uma vez que a razão da desistência do feito foi justamente a necessidade de recolhimento das custas.
P. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de fevereiro de 2020.
DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS
Juíza de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8085109-61.2019.8.05.0001 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerido: C. N. U. -. C. C.
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:0016983/PE)
Requerente: R. S. V.
Advogado: Marcelo Augusto Santos Ponde (OAB:0019472/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8085109-61.2019.8.05.0001
Classe – Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Autor: REQUERENTE: RAMAIANI SANTOS VASCONCELOS
Réu: REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Autora(s), através de seu(s) advogado(s) e, em respeito ao princípio do contraditório, para tomar(em) conhecimento e, querendo, se manifestar(em) sobre a petição/documento(s) apresentada(s) que informa o cumprimento da liminar, no prazo de 15(quinze) dias.
Salvador, 28 de fevereiro de 2020.
IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8028070-09.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cristiane Pereira Neri
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Réu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8028070-09.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: CRISTIANE PEREIRA NERI | ||
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:0050828/BA) | ||
RÉU: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS | ||
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:0033407/BA) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
CRISTIANE PEREIRA NERI, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado legalmente constituído, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP, também qualificado nos autos, pleiteando declaração de inexistência do débito que deu origem a inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, por não ter sido contraído pela autora, bem assim indenização a título de ressarcimento por danos morais sofridos em razão da indevida negativação de seu nome, feita pelo demandado, bem como a exclusão do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, sob as razões explicitadas na exordial de ID n° 30680640.
Assevera a parte autora ter sido surpreendida com a restrição de seu nome junto a órgão de proteção ao crédito, efetuada pelo acionado, apesar de não ter qualquer débito junto à referida instituição, o que lhe causou danos morais.
Colacionou procuração (ID n° 30680661) e documentos.
Proferida decisão concessiva da gratuidade da justiça à parte autora, mas não concessiva do pedido de tutela de urgência formulado, ID n°...
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