Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação17 Fevereiro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2563
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8014482-95.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Banco Bradesco Sa
Réu: Odontoprev S.a
Autor: Leda De Jesus Dos Anjos
Advogado: Jaciara Bezerra Cavalcante De Jesus (OAB:0035174/BA)

Despacho:

Considerando que ainda não foi comprovada a citação da parte ré, defiro o pedido de emenda à inicial, requerido no ID 46457011.

Intimem-se as empresas rés, via postal, para tomarem conhecimento da petição de emenda à peça vestibular. Utilize-se este despacho como CARTA DE INTIMAÇÃO.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de fevereiro de 2020.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8014482-95.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Banco Bradesco Sa
Réu: Odontoprev S.a
Autor: Leda De Jesus Dos Anjos
Advogado: Jaciara Bezerra Cavalcante De Jesus (OAB:0035174/BA)

Despacho:

Considerando que ainda não foi comprovada a citação da parte ré, defiro o pedido de emenda à inicial, requerido no ID 46457011.

Intimem-se as empresas rés, via postal, para tomarem conhecimento da petição de emenda à peça vestibular. Utilize-se este despacho como CARTA DE INTIMAÇÃO.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de fevereiro de 2020.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8001263-15.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Alberto Ivan Zakidalski (OAB:0285218/SP)
Advogado: Rafael Cordeiro Do Rego (OAB:0045335/PR)
Réu: Lucas Silva De Freitas

Decisão:

Conforme preceitua o art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se comprovada a mora ou o inadimplemento e sua comunicação ao devedor, através da juntada de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido diploma legal, hipótese preenchida na causa em exame (ID 43473212).

Na questão em apreço, as obrigações contratuais pactuadas foram garantidas mediante alienação fiduciária do bem adquirido, conforme estabelecido no instrumento contratual carreado aos autos.

Isto posto, considerando que restou comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial (CHEVROLET/ONIX 1.4MT LT, 2015/2016, Chassi 9BGKS48R0GG161746, BRANCA, Renavam 01074204163, Placas: PJR9H26), entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a) do bem, observadas as cominações legais.

Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, podendo a resposta ser oferecida mesmo que tenha havido a quitação da dívida, caso o devedor entenda ter efetuado pagamento a maior e desejar restituição.

Utilize-se esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de fevereiro de 2020.

Carla Carneiro Teixeira Ceara

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8035615-33.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andreia Pereira Silva De Jesus
Advogado: Diogo Fernando Dos Santos Melo (OAB:0049832/BA)
Advogado: Rafael Porto Barreto (OAB:0041432/BA)
Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:0016983/PE)

Despacho:

Tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.

Considerando o princípio da não surpresa, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se acerca do presente despacho.

Após, não havendo manifestação das partes, inclua-se o processo na fila de conclusos para sentença.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA,13 de fevereiro de 2020.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8035615-33.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andreia Pereira Silva De Jesus
Advogado: Diogo Fernando Dos Santos Melo (OAB:0049832/BA)
Advogado: Rafael Porto Barreto (OAB:0041432/BA)
Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:0016983/PE)

Despacho:

Tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.

Considerando o princípio da não surpresa, intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se acerca do presente despacho.

Após, não havendo manifestação das partes, inclua-se o processo na fila de conclusos para sentença.



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA,13 de fevereiro de 2020.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito




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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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