Capital - 15ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 21 Janeiro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2544 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8029243-68.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: W. W. D. S. O.
Réu: Unimed Joao Pessoa Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado: Hermano Gadelha De Sa (OAB:0008463/PB)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8029243-68.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: W. W. D. S. O. | ||
Advogado(s): | ||
RÉU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO | ||
Advogado(s): HERMANO GADELHA DE SA (OAB:0008463/PB) |
DESPACHO |
Tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Considerando o princípio da não surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do presente despacho.
Após, não havendo manifestação das partes, inclua-se o feito na fila de conclusos para sentença, nos termos do art. 12, do CPC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de janeiro de 2020.
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8013790-33.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Réu: Valter Alves Ferreira Filho
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8013790-33.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:0028478/BA) | ||
RÉU: VALTER ALVES FERREIRA FILHO | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Considerando-se que os meios de localização não foram esgotados, indefiro o requerimento do ID 44315752.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e, querendo, recolher as custas processuais para realização de pesquisa nos demais sistemas.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de janeiro de 2020.
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8023675-71.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Advogado: Luiz Gustavo Fernandes Da Costa (OAB:0052371/BA)
Réu: Marcos Antonio Couto Moreira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8023675-71.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB:0052371/BA), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:0037489/BA) | ||
RÉU: MARCOS ANTONIO COUTO MOREIRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Considerando-se que não houve bloqueio mediante órgão RENAJUD, não sendo sequer deferida a apreensão do veículo, indefiro o requerido no ID 44272897.
A restituição das custas processuais recolhidas indevidamente, poderá ser solicitada junto à COARC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de janeiro de 2020.
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8044134-94.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eduardo Araujo Campos
Advogado: Denilson Costa Bastos (OAB:0046365/BA)
Réu: Banco Intermedium Sa
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8044134-94.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: EDUARDO ARAUJO CAMPOS | ||
Advogado(s): DENILSON COSTA BASTOS (OAB:0046365/BA) | ||
RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Compulsando os autos, observa-se que, devidamente intimada, a parte autora não procedeu à comprovação da condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita e não efetuou o recolhimento das custas processuais, razão pela qual determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do disposto no art. 290, do CPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 485, I do CPC.
P.I. Arquivem-se, oportunamente, com baixa.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de janeiro de 2020.
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8035480-21.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Renata Lessa Dos Santos
Advogado: Nelson Nicacio Dias Neto (OAB:0063800/BA)
Advogado: Yara De Araujo Freitas (OAB:0031296/BA)
Réu: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:0024923/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8035480-21.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: RENATA LESSA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): YARA DE ARAUJO FREITAS (OAB:0031296/BA), NELSON NICACIO DIAS NETO (OAB:0063800/BA) | ||
RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S. A. | ||
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:0024923/BA) |
DECISÃO |
Na questão em exame, a concessão do pleito emergencial condiciona-se ao cumprimento de três requisitos fáticos, quais sejam, a formulação de pedido relativo à contestação do débito; a demonstração da plausibilidade jurídica da irresignação; e o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea.
Preenchido o requisito relativo à propositura da ação no Juízo competente para a discussão do débito, verifica-se que, no tocante à aparência do bom direito do pleito, a tese sustentada pela parte autora se assenta na existência, no que tange à fixação de juros, de cláusulas abusivas, evidenciadoras da celebração de contrato de adesão. Requer, ainda, o depósito judicial dos valores incontroversos.
O STJ entende que, com o advento da Lei n. 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficando delegado a este Órgão o poder normativo para regulamentar taxas e eventuais encargos bancários. Acerca do tema, oportuno transcrever a Súmula 596/STF, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
O posicionamento acima adotado, entretanto, não é absoluto, comportando exceções, quando evidenciada a abusividade da taxa de juros pactuada. Importante assinalar que não basta que a taxa de juros aferida exceda o limite de 12% ao ano para que seja considerada abusiva, apresentando-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado. Nesse sentido, posiciona-se o STJ e o TJ local, através de Súmula - Enunciado 13:
CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1. A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Precedentes. 2. Agravo regimental provido. - AgRg no Resp 939242/RS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0076807-4 – RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – QUARTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 25/03/2008 – DATA DA PUBLICAÇÃO: DJ 14.04.2008 p.1.).
A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do...
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