Capital - 15ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 25 Outubro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3205 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0525002-72.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Cibele Matos Teixeira
Advogado: Thiago Pires Barbosa (OAB:BA39667)
Interessado: Iuni Educacional - Unime Salvador Ltda
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425)
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0525002-72.2015.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino]
INTERESSADO: CIBELE MATOS TEIXEIRA
INTERESSADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Dê-se ciência às partes, acerca do retorno dos autos, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entenderem de direito.
Salvador, 21 de outubro de 2022.
CELSO OMORI
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0513593-02.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jouse Santos Sousa
Advogado: Francine Franca De Souza (OAB:BA43131)
Interessado: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 0513593-02.2015.8.05.0001
Parte Autora: JOUSE SANTOS SOUSA
Parte Ré: CLARO S.A.
Diante do pleito formulado pela parte ré de alteração da modalidade da assentada e do silêncio da parte autora em relação à modificação pleiteada, designo a audiência de instrução, na modalidade videoconferência, para o dia 26/10/2022, às 11:30h, possibilitando, assim, que ambas as partes compareçam telepresencialmente.
Assinale-se que a ausência injustificada da parte autora ao ato ou a recusa em depor implicará na aplicação da pena de confissão ficta.
Importante, ainda, ressaltar o disposto no Decreto nº 276/2020:
"Art. 4º. Aberta a audiência, identificadas as partes, com documento oficial, o responsável por presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo e fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência.
(…)
§2º As audiências serão gravadas, e o respectivo link disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade”.
As partes deverão acessar a sala virtual desta Unidade Judiciária, através do link: https://call.lifesizecloud.com/4589224.
Não serão expedidos convites.
Salvador, 21 de outubro de 2022
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0108921-60.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Eunice Russo - Me
Advogado: Rita De Cassia Da Silva Alves (OAB:BA12111)
Exequente: Eunice Russo
Advogado: Rita De Cassia Da Silva Alves (OAB:BA12111)
Executado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Paula Rodrigues Da Silva (OAB:BA30606-A)
Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A)
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0108921-60.2008.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: EUNICE RUSSO - ME e outros | ||
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES (OAB:BA12111) | ||
REU: BANCO DO BRASIL SA | ||
Advogado(s): PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA30606-A), NEI CALDERON (OAB:SP114904-A), RAFAEL SGANZERLA DURAND registrado(a) civilmente como RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) |
SENTENÇA |
Analisando-se o caderno digital, observa-se que a parte demandada, após o trânsito em julgado da sentença, espontaneamente, depositou o quantum debeatur, adimplindo a determinação contida no título judicial.
Devidamente intimada, a parte autora concordou com o recebimento do valor depositado.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de logo, alvará, para levantamento da importância depositada (ID nº 202702166), em favor da parte credora. Intime-se a credora para, em 05 dias, informar seus dados bancários para expedição de alvará.
P. I. Após, arquivem-se os autos, com baixa.
Salvador, 30 de agosto de 2021
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8065719-03.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leda Ferreira Tosta
Advogado: Ingra Rodrigues Rocha (OAB:BA45882)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8065719-03.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: LEDA FERREIRA TOSTA | ||
Advogado(s): INGRA RODRIGUES ROCHA (OAB:BA45882) | ||
REU: BANCO BMG SA | ||
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) |
SENTENÇA |
LEDA FERREIRA TOSTA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS, contra BANCO BMG S/A, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID. 199587164. Carreou, aos autos, instrumento procuratório (ID. 199587170) e documentos (ID’s. 199587173/7199).
Alegou, a demandante, em síntese, a condição de beneficiária da previdência social, e que devido à dificuldade financeira, procurou a instituição financeira acionada, para obter um empréstimo consignado. Noticiou que contraiu um empréstimo, na modalidade consignação em folha, com a parte ré, em 02/11/2018, contrato de nº 14526995, no valor aproximado de R$ 1.675,00 (-), aduzindo que as parcelas seriam descontadas mensalmente em seu benefício. Apontou que a requerida iniciou os descontos no valor de R$ 77,98 (-). Destacou que, com o passar do tempo, observou que o contrato não se extinguia, ocasião na qual, ao buscar informações, tomou conhecimento de que se tratava de um empréstimo do tipo RMC - Reserva de Margem Consignável, sendo uma operação mais onerosa ao consumidor. Reportou que, sobre a diferença não paga, incidem encargos rotativos em quantia superior aos encargos praticados pelo mercado, sendo abusivo e prejudicial ao consumidor, bem como que os descontos efetuados no benefício previdenciário não abatem o saldo devedor, uma vez que somente cobrem apenas os juros e encargos mensais do cartão de crédito. Ademais, salientou que jamais houve a intenção de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Requereu, ao final: a) a liberação imediata da margem consignável de 5% e suspensão dos descontos no benefício previdenciário; b) a condenação da empresa acionada: b.1) o pagamento de indenização, no valor de R$ 10.000,00 (-), a título de danos morais; b.2) à devolução, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente ao longo do contrato, totalizando o importe de R$ 6.906,66 (-); c) a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito. Requereu, alternativamente, a readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC), para empréstimo consignado, utilizando-se os valores pagos para amortizar o saldo devedor, mantendo-se os demais pedidos.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça. As partes foram intimadas, para que se manifestassem sobre a designação de audiência de conciliação por videoconferência (ID. 199593323).
A instituição financeira demandada, devidamente citada, habilitou-se (ID. 203661969), carreou instrumentos de representação (ID. 203661971). Apresentou contestação (ID. 207413947), acompanhada de documentos (ID’s. 207413948/3958 e...
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