Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação25 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3205
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

0525002-72.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Cibele Matos Teixeira
Advogado: Thiago Pires Barbosa (OAB:BA39667)
Interessado: Iuni Educacional - Unime Salvador Ltda
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425)
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 0525002-72.2015.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino]

INTERESSADO: CIBELE MATOS TEIXEIRA

INTERESSADO: IUNI EDUCACIONAL - UNIME SALVADOR LTDA




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Dê-se ciência às partes, acerca do retorno dos autos, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entenderem de direito.




Salvador, 21 de outubro de 2022.



CELSO OMORI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0513593-02.2015.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jouse Santos Sousa
Advogado: Francine Franca De Souza (OAB:BA43131)
Interessado: Claro S.a.
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 0513593-02.2015.8.05.0001

Parte Autora: JOUSE SANTOS SOUSA

Parte Ré: CLARO S.A.

Diante do pleito formulado pela parte ré de alteração da modalidade da assentada e do silêncio da parte autora em relação à modificação pleiteada, designo a audiência de instrução, na modalidade videoconferência, para o dia 26/10/2022, às 11:30h, possibilitando, assim, que ambas as partes compareçam telepresencialmente.

Assinale-se que a ausência injustificada da parte autora ao ato ou a recusa em depor implicará na aplicação da pena de confissão ficta.

Importante, ainda, ressaltar o disposto no Decreto nº 276/2020:

"Art. 4º. Aberta a audiência, identificadas as partes, com documento oficial, o responsável por presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo e fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência.

(…)

§2º As audiências serão gravadas, e o respectivo link disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade”.

As partes deverão acessar a sala virtual desta Unidade Judiciária, através do link: https://call.lifesizecloud.com/4589224.

Não serão expedidos convites.

Salvador, 21 de outubro de 2022

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0108921-60.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Eunice Russo - Me
Advogado: Rita De Cassia Da Silva Alves (OAB:BA12111)
Exequente: Eunice Russo
Advogado: Rita De Cassia Da Silva Alves (OAB:BA12111)
Executado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Paula Rodrigues Da Silva (OAB:BA30606-A)
Advogado: Nei Calderon (OAB:BA1059-A)
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)

Sentença:

Analisando-se o caderno digital, observa-se que a parte demandada, após o trânsito em julgado da sentença, espontaneamente, depositou o quantum debeatur, adimplindo a determinação contida no título judicial.

Devidamente intimada, a parte autora concordou com o recebimento do valor depositado.

Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.

Expeça-se, de logo, alvará, para levantamento da importância depositada (ID nº 202702166), em favor da parte credora. Intime-se a credora para, em 05 dias, informar seus dados bancários para expedição de alvará.

P. I. Após, arquivem-se os autos, com baixa.

Salvador, 30 de agosto de 2021



Carla Carneiro Teixeira Ceará


Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8065719-03.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leda Ferreira Tosta
Advogado: Ingra Rodrigues Rocha (OAB:BA45882)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137)

Sentença:

LEDA FERREIRA TOSTA, devidamente qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS, contra BANCO BMG S/A, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID. 199587164. Carreou, aos autos, instrumento procuratório (ID. 199587170) e documentos (ID’s. 199587173/7199).

Alegou, a demandante, em síntese, a condição de beneficiária da previdência social, e que devido à dificuldade financeira, procurou a instituição financeira acionada, para obter um empréstimo consignado. Noticiou que contraiu um empréstimo, na modalidade consignação em folha, com a parte ré, em 02/11/2018, contrato de nº 14526995, no valor aproximado de R$ 1.675,00 (-), aduzindo que as parcelas seriam descontadas mensalmente em seu benefício. Apontou que a requerida iniciou os descontos no valor de R$ 77,98 (-). Destacou que, com o passar do tempo, observou que o contrato não se extinguia, ocasião na qual, ao buscar informações, tomou conhecimento de que se tratava de um empréstimo do tipo RMC - Reserva de Margem Consignável, sendo uma operação mais onerosa ao consumidor. Reportou que, sobre a diferença não paga, incidem encargos rotativos em quantia superior aos encargos praticados pelo mercado, sendo abusivo e prejudicial ao consumidor, bem como que os descontos efetuados no benefício previdenciário não abatem o saldo devedor, uma vez que somente cobrem apenas os juros e encargos mensais do cartão de crédito. Ademais, salientou que jamais houve a intenção de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

Requereu, ao final: a) a liberação imediata da margem consignável de 5% e suspensão dos descontos no benefício previdenciário; b) a condenação da empresa acionada: b.1) o pagamento de indenização, no valor de R$ 10.000,00 (-), a título de danos morais; b.2) à devolução, em dobro, de todos os valores descontados indevidamente ao longo do contrato, totalizando o importe de R$ 6.906,66 (-); c) a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito. Requereu, alternativamente, a readequação/conversão do “empréstimo” via cartão de crédito consignado (RMC), para empréstimo consignado, utilizando-se os valores pagos para amortizar o saldo devedor, mantendo-se os demais pedidos.

Deferido o benefício da gratuidade de justiça. As partes foram intimadas, para que se manifestassem sobre a designação de audiência de conciliação por videoconferência (ID. 199593323).

A instituição financeira demandada, devidamente citada, habilitou-se (ID. 203661969), carreou instrumentos de representação (ID. 203661971). Apresentou contestação (ID. 207413947), acompanhada de documentos (ID’s. 207413948/3958 e...

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