Capital - 15ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 25 Novembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3224 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
0557992-14.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Reginaldo Ferreira Da Silva
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429)
Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:BA29233)
Executado: Banco Industrial Do Brasil S/a
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 0557992-14.2018.8.05.0001
Parte Autora: REGINALDO FERREIRA DA SILVA
Parte Ré: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Autorizo a realização de penhora on-line, do valor indicado no ID nº 218184921 (R$ 2.708,41) , nas aplicações financeiras da parte devedora.
Colacione-se minuta de bloqueio. Transcorridas 72 horas, anexem as respostas (Protocolo nº 20220011772688).
Assinale-se, de logo, que foi observada, em nível nacional, no SISBAJUD (sistema desenvolvido pelo CNJ, em substituição ao BACENJUD), a ausência de cumprimento atraso na disponibilização das respostas aos comandos determinados. Qualquer irregularidade, deverá ser apontada, a fim de que possam sem tomadas as medidas cabíveis, junto ao referido órgão.
Após, intime o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre as respostas fornecidas, e, havendo restrição de numerário, intime-se, também, o executado, em igual prazo, para se pronunciar.
Intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo autor, relativo ao recálculo, sob pena de homologação.
P.I.
Salvador, 13 de outubro de 2022
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8007570-48.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Licia Bahia Menezes
Advogado: Georgia Hasselman De Abreu Sampaio (OAB:BA31983)
Executado: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:BA44457)
Executado: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:BA44457)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8007570-48.2021.8.05.0001
Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Autor: EXEQUENTE: LICIA BAHIA MENEZES
Réu: EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE o exequente, parte autora, para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e aos documentos que a instruem no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 23 de novembro de 2022.
LETICIA BARBOSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0574948-08.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Adriano Santana Da Cruz
Advogado: Daniel Ribeiro Lima Fernandes (OAB:BA55304)
Exequente: Clessia Rita Souza Da Cruz
Advogado: Daniel Ribeiro Lima Fernandes (OAB:BA55304)
Executado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0574948-08.2018.8.05.0001
Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
EXEQUENTE: ADRIANO SANTANA DA CRUZ, CLESSIA RITA SOUZA DA CRUZ
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimada a parte ré, por intermedio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas referentes ao envio eletrônico da determinação judicial, de maneira a viabilizar o cumprimento da decisão e o prosseguimento do feito.
ORIENTAÇÕES:
Conforme o Decreto Judiciário do TJ/BA nº 286/2012, para os processos em curso, os DAJEs devem conter OBRIGATORIAMENTE o número do processo ao qual está vinculado e o código de destino do mesmo deve ser preenchido com a Unidade Cartorária à qual pertence o processo. Sendo inicial, marcar o campo "Marcar para processos ainda não distribuídos" e o código de destino será preenchido com o código da DISTRIBUIÇÃO.
Caso seja juntado aos autos DAJE em desacordo com o descrito acima, deverá a parte proceder a novo recolhimento, podendo solicitar a restituição do valor pago erroneamente, através de acesso ao site do TJ, por via de formulário que gerará processo administrativo.
Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas em http://www5.tjba.jus.br/portal/orientacoes-gerais-sobre-recolhimento-de-custas-processuais-e-preenchimento-de-daje/ .
Salvador, 23 de novembro de 2022.
FERNANDA CINTIA SANTOS DE MENEZES
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8027696-85.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Claudio Santos Silva
Advogado: Lazaro Augusto De Araujo Pinto (OAB:BA19186)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027696-85.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: CLAUDIO SANTOS SILVA | ||
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO (OAB:BA19186) | ||
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
CLAUDIO SANTOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, intentou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, com pedido de tutela de urgência, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID n. 184721524.
Alega a parte autora que o contrato de financiamento para aquisição de veículo firmado entre as partes possui cláusulas abusivas referentes à taxa de juros remuneratórios; à capitalização de juros (ou anatocismo); à comissão de permanência; aos juros moratórios; e à multa moratória, pelo que requer a revisão das referidas cláusulas contratuais, o afastamento da mora contratual e a repetição do indébito em dobro.
Como tutela de urgência, requer a manutenção da posse do bem, com autorização de depósito judicial das parcelas no valor incontroverso, bem assim a retirada ou abstenção de inclusão de seu nome em órgãos restritivos de crédito.
Coligiu aos autos procuração (ID. 184721530) e documentos.
Decisão (ID. 184723858), tendo a 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador declarado a sua incompetência e determinado o encaminhamento dos presentes autos a uma das Vara de Relações de Consumo desta Capital.
Despacho, ID. 197006970, deferindo o pedido de gratuidade da justiça à parte autora e indeferindo a antecipação de tutela.
Devidamente citada, a parte acionada apresentou contestação (ID. 201971741), desacompanhada de documentos, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a gratuidade de justiça concedida ao autor. No mérito, aduz, em síntese, a legalidade das cláusulas pactuadas. Defende, a inexistência de danos materiais, decorrentes dos fatos narrados na inicial. Ataca também o pedido de inversão do ônus processual, aduzindo não estarem presentes, in casu, a hipossuficiência e a verossimilhança que justificariam a medida. Ao final, requer a e improcedência do pedido.
Réplica (ID n. 212772451), refutando as razões de defesa da ré e reiterando os pedidos constantes da...
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