Capital - 15ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 14 Dezembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3234 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8102693-39.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Claudio Guedes Da Silva
Advogado: Bruna Pires Valente (OAB:BA48908)
Reu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8102693-39.2022.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar]
AUTOR: JOSE CLAUDIO GUEDES DA SILVA
REU: BRADESCO SAUDE S/A
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Considerando que decorreu o prazo, sem que qualquer das partes efetuasse cadastro no link (audiência por videoconferência), e a defesa já foi apresentada, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, 12 de dezembro de 2022.
MARINA PESQUEIRA CELESTINO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0570269-04.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Marcelo Oliveira Dos Santos
Advogado: Ricardo Ramos De Araujo (OAB:BA15941)
Advogado: Emanuel Gustavo Garrido Teixeira De Carvalho (OAB:BA25175)
Advogado: Marcelo Oliveira Dos Santos (OAB:BA49551)
Executado: Walmart Brasil
Advogado: Jose Frederico Cimino Manssur (OAB:SP194746)
Advogado: Paula Marques Rodrigues (OAB:SP301179)
Terceiro Interessado: Francisco Alves Bantim
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 0570269-04.2014.8.05.0001
Parte Autora: MARCELO OLIVEIRA DOS SANTOS
Parte Ré: WALMART BRASIL
Requerido o cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo, a parte executada, regularmente intimada, nos termos do art. 523 e seguintes, do CPC, procedeu ao depósito judicial do importe devido, adimplindo a determinação do comando sentencial.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de logo, alvará, para levantamento da importância depositada, em favor da parte exequente. Prazo de 05 dias, para informar dados bancários.
P. I. Arquivem-se, após, com baixa.
Salvador, 2 de dezembro de 2022
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
0501848-20.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968)
Executado: Ricardo Conceicao Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 0501848-20.2018.8.05.0001
Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A.
Parte Ré: RICARDO CONCEICAO SANTOS
Altere-se o nome da parte autora, a fim de que passe a constar IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Defiro, com fulcro no disposto no art. 4º, do Dec. Lei 911/59 c/c art. 783, inciso III, do CPC, a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva de título extrajudicial. Altere-se o nome da ação no siste
Arbitro os honorários em 10% do valor do débito, determinando a citação da parte ré, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida, indicada na planilha coligida no id 243296900, hipótese na qual a verba honorária será reduzida à metade, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, oferecer embargos.
Utilize-se esta decisão como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 dias, recolher as custas processuais relativas à citação postal.
Salvador, 12 de dezembro de 2022
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8165245-40.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:CE10422)
Reu: Anderson De Jesus Ferreira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8165245-40.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. | ||
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422) | ||
REU: ANDERSON DE JESUS FERREIRA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Conforme preceitua o art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se comprovada a mora ou o inadimplemento e sua comunicação ao devedor, através da juntada de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido diploma legal hipótese preenchida na causa em exame (ID 294484968).
Na questão em apreço, as obrigações contratuais pactuadas foram garantidas mediante alienação fiduciária do bem adquirido, conforme estabelecido no instrumento contratual carreado aos autos.
Isto posto, considerando que restou comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a), observadas as cominações legais.
Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, podendo a resposta ser oferecida mesmo que tenha havido a quitação da dívida, caso o devedor entenda ter efetuado pagamento a maior e desejar restituição.
Utilize-se esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC.
P. I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de dezembro de 2022
CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8169085-58.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Digimais Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Reu: Edmilson Santos Vale
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8169085-58.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: BANCO DIGIMAIS SA | ||
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) | ||
REU: EDMILSON SANTOS VALE | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Conforme preceitua o art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se comprovada a mora ou o inadimplemento e sua comunicação ao devedor, através da juntada de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido diploma legal hipótese preenchida na causa em exame (ID 299662159).
Na questão em apreço, as obrigações contratuais pactuadas foram garantidas mediante alienação fiduciária do bem adquirido, conforme estabelecido no instrumento contratual carreado aos autos.
Isto posto, considerando que restou comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR...
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