Capital - 15ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 16 Novembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2739 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8081220-02.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Emanoel Freitas Galvao
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8081220-02.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: EMANOEL FREITAS GALVAO | ||
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:0035003/BA) | ||
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A | ||
Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:0016330/BA), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:0025998/BA) |
DESPACHO |
Considerando a ausência de insurgência da parte ré, quanto ao pedido formulado pelo autor, de remarcação da audiência de conciliação, redesigno o ato, intime-se o requerente, para, no prazo de 10 dias, comprovar a inscrição na plataforma lifesize.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de novembro de 2020.
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8089115-77.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: B. S. C.
Advogado: Rodrigo Sa Hage De Baptista Neto (OAB:0027884/BA)
Autor: Taisiane Camila Santana De Jesus
Advogado: Rodrigo Sa Hage De Baptista Neto (OAB:0027884/BA)
Réu: Promedica Sistemas E Gestao Em Saude Ltda - Me
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:0028911/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8089115-77.2020.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Planos de Saúde, Fornecimento de medicamentos]
Autor: MENOR: BERNARDO SANTANA COSTA AUTOR: TAISIANE CAMILA SANTANA DE JESUS
Réu: RÉU: PROMEDICA SISTEMAS E GESTAO EM SAUDE LTDA - ME
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Autora(s), através de seu(s) advogado(s) e, em respeito ao princípio do contraditório, para tomar(em) conhecimento e, querendo, se manifestar(em) sobre a(s) petição/documento(s) apresentada(s) ID nº 79338597, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Salvador, 13 de novembro de 2020.
IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8097900-28.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daniela Brandao Nogueira Guimaraes
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:0032817/BA)
Réu: Representação Sul America
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:0029650/PE)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8097900-28.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: DANIELA BRANDAO NOGUEIRA GUIMARAES | ||
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:0032817/BA) | ||
RÉU: REPRESENTAÇÃO SUL AMERICA | ||
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:0029650/PE) |
DESPACHO |
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de novembro de 2020.
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8027748-52.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nadson De Queiroz Santos
Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:0039314/BA)
Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:0030225/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:0033958/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027748-52.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: NADSON DE QUEIROZ SANTOS | ||
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:0030225/BA), BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:0039314/BA) | ||
RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e outros | ||
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:0028568/BA), DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:0033958/BA) |
DESPACHO |
Expeça-se alvará, no percentual de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do disposto no §4º, do art. 465, do CPC, devendo o remanescente ser pago após a prestação de eventuais esclarecimentos.
Intimem-se as partes, para que tomem ciência da data, horário e local informados pelo perito (ID 79468058).
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de novembro de 2020.
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8114542-76.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maciel Alves Da Silva
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:0017663/BA)
Réu: Banco Intermedium Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8114542-76.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: MACIEL ALVES DA SILVA | ||
Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES (OAB:0017663/BA) | ||
RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pelo exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e pela exibição do contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela requerente.
Necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.
Da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, em que pese tenha sido juntado o resultado da consulta ao SPC, evidenciador da inclusão do débito, em 25/06/2019 (ID 77192786), torna-se imprescindível, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a aposição, ou não, pela parte autora, da sua assinatura no contrato ensejador da negativação.
Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Junior: "(...) Porém, em sendo a tutela em questão irreversível, com a impossibilidade da reposição do estado anterior, é imperioso que seja denegada, de forma a resguardar o direito fundamental da contraparte/requerida a uma decisão fundada em cognição exauriente, assegurando-se o devido processo legal em sua plenitude, e, portanto, conferindo-lhe maior segurança jurídica. Diante desses direitos fundamentais em choque - efetividade versus segurança - deve-se invocar o princípio da proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados [...] Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo - com base no princípio da proporcionalidade -, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo (Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 544).
Colhe-se orientação jurisprudencial sobre o tema:
Inexistindo prova inequívoca que impeça se convença o juiz da verossimilhança da alegação e havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (2.º TACivSP, AgIn n. 466.123/0, Rel. Juiz Adail Moreira).
A concessão de tutela antecipada requer prova inequívoca das alegações na inicial e da eventual ocorrência...
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