Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação28 Outubro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2728
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8113688-82.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ariana Dos Santos Casali
Advogado: Anderson Luciano Dos Santos (OAB:0062745/BA)
Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:0059747/BA)
Advogado: Carlos Santiago Santos (OAB:0059098/BA)
Réu: Banco Bmg Sa

Despacho:


Prudente que, antes da designação de audiência de conciliação por videoconferência, seja efetivada a citação/intimação da parte ré.

Considerando o esforço do Poder Judiciário em reduzir as despesas cartorárias, inclusive relativas ao envio de cartas (§3º, do art. 2º, do Decreto nº 276/2020), tendo em vista a crise financeira gerada pela pandemia, intime-se a parte demandante – beneficiária da assistência judiciária gratuita, para, em nome do princípio da colaboração, diligenciar, junto ao SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) da empresa acionada, o endereço eletrônico, para, o envio do ato de comunicação processual. Prazo de 10 dias.

P. I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de outubro de 2020.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8121356-07.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. D. F. P.
Advogado: Romeu Sa Barreto De Oliveira (OAB:0036635/BA)
Réu: U. S. S. S.

Despacho:

Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.

Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, a fim de constar a menor, como autora, representada pelo genitor, devendo, ainda, esclarecer se a parte ré dispõe, no seu plantel, de profissionais-clínicas especializados no tratamento prescrito.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de outubro de 2020.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8034388-71.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: P. D. V. B. B.
Advogado: Paulo Victor Rodrigues Castro (OAB:0041680/BA)
Advogado: Andre Elbacha Vieira (OAB:0020080/BA)
Advogado: Andre Ferreira De Mendonca (OAB:0020170/BA)
Advogado: Rafael Elbacha (OAB:0035345/BA)
Réu: A. A. M. I. S.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vista ao MP, acerca das petições e documentos, colacionados nos ID`S 78064199 e 78064449-4567.





SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de outubro de 2020.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8096523-22.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Paulo Brito De Souza
Advogado: Samia Vieira Leite (OAB:0051079/BA)
Requerido: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Requerido: Banco Bradesco Sa

Despacho:

Prudente que, antes da designação de audiência de conciliação por videoconferência, seja efetivada a citação/intimação da parte ré, observado o endereço eletrônico informado no ID 78783207.

P. I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de outubro de 2020.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8086506-24.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Juliana Santana Moura
Advogado: Tamires Bispo De Oliveira (OAB:0062772/BA)
Advogado: Marcela Dayana Olimpia Sodre (OAB:0059256/BA)
Réu: Banco Maxima S.a.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:0042468/BA)

Decisão:

Na questão em exame, a concessão do pleito emergencial condiciona-se ao cumprimento de três requisitos fáticos, quais sejam, a formulação de pedido relativo à contestação do débito; a demonstração da plausibilidade jurídica da irresignação; e o depósito da parte incontroversa.

Preenchido o requisito relativo à propositura da ação no Juízo competente para a discussão do débito, verifica-se que, no tocante à aparência do bom direito do pleito, a tese sustentada pela autora se assenta na existência de cláusulas abusivas no contrato de adesão celebrado com a parte demandada.

O STJ entende que, com o advento da Lei n. 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficando delegado a este Órgão o poder normativo para regulamentar taxas e eventuais encargos bancários. Acerca do tema, oportuno transcrever a Súmula 596/STF, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".

O posicionamento acima adotado, entretanto, não é absoluto, comportando exceções, quando evidenciada a abusividade da taxa de juros pactuada. Importante assinalar que não basta que a taxa de juros aferida exceda o limite de 12% ao ano para que seja considerada abusiva, apresentando-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado. Nesse sentido, posiciona-se o STJ:

CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1. A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Precedentes. 2. Agravo regimental provido. - AgRg no Resp 939242/RS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0076807-4 – RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – QUARTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 25/03/2008 – DATA DA PUBLICAÇÃO: DJ 14.04.2008 p.1.).

Trata-se da aplicação, à espécie, de entendimento Sumulado pelo STJ e...

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