Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação30 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2749
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8056597-68.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sf Lanches E Frios Eireli
Advogado: Monica Regina Chagas Paixao (OAB:0042204/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8056597-68.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]

Autor: AUTOR: SF LANCHES E FRIOS EIRELI

Réu: RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Ré(s), através de seu(s) advogado(s) e, em respeito ao princípio do contraditório, para tomar(em) conhecimento e, querendo, se manifestar(em) sobre a(s) petição/documento(s) apresentada(s) ID nº 82546491 e 82709943, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.


Salvador, 27 de novembro de 2020.


IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8008902-84.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ian Borges Rocha
Advogado: Lucas Carpegiane De Souza Machado (OAB:0063667/BA)
Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Requerido: Cooperativa De Transporte Complementar De Camacari

Decisão:


Tendo em vista a ausência de realização da audiência de conciliação, designada para o último dia 13/04/2020, em razão da suspensão do expediente determinado pelos Decretos Judiciários nºs 211 e 237/2020; observando-se, ainda, a permanência da recomendação de distanciamento social, decorrente da pandemia provocada pelo novo CORONAVÍRUS; e diante da disponibilização de ferramenta, para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se, as partes, para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na:

a) realização da audiência por meio virtual – Nessa hipótese, deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição foi disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, atentando-se para preencher os campos do cadastro, principalmente, e-mail das partes e dos advogados ( se já estiverem habilitados nos autos ). Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

b) não remarcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser redesignado no curso da lide, após a regularização das atividades presenciais

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia expedindo-se,em seguida, ato ordinatório ao réu para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando-se a parte ré para , no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia, cumprindo o quanto estabelecido no art. 335, inciso II, do CPC.

Considerando que a parte acionada, Cooperativa de Transporte Complementar de Camaçari, ainda, não constituiu advogado, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, informar o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja intimada acerca deste despacho.

Certifique-se acerca da devolução do A.R citatório.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de maio de 2020


CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8134039-76.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcio Campos Conceicao
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Réu: Dmcard Cartoes De Credito S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8134039-76.2020.8.05.0001

Parte Autora: MARCIO CAMPOS CONCEICAO

Parte Ré: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.

Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.

Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pelo exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e pela exibição do contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela parte requerente.

Necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.

Da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, em que pese tenha sido juntado o resultado da consulta ao SPC, evidenciador da inclusão do débito, torna-se imprescindível, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a aposição, ou não, pela parte autora, da sua assinatura no contrato ensejador da negativação.

Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Junior: "(...) Porém, em sendo a tutela em questão irreversível, com a impossibilidade da reposição do estado anterior, é imperioso que seja denegada, de forma a resguardar o direito fundamental da contraparte/requerida a uma decisão fundada em cognição exauriente, assegurando-se o devido processo legal em sua plenitude, e, portanto, conferindo-lhe maior segurança jurídica. Diante desses direitos fundamentais em choque - efetividade versus segurança - deve-se invocar o princípio da proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados [...] Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo - com base no princípio da proporcionalidade -, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo (Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 544).

Colhe-se orientação jurisprudencial sobre o tema:

Inexistindo prova inequívoca que impeça se convença o juiz da verossimilhança da alegação e havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (2.º TACivSP, AgIn n. 466.123/0, Rel. Juiz Adail Moreira).

A concessão de tutela antecipada requer prova inequívoca das alegações na inicial e da eventual ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (2.º TACivSP, AgIn n. 471.104, Rel. Juiz Ricardo Tucunduva).

Descabe a tutela jurisdicional antecipada prevista no art. 273 do C. P. Civil, quando inocorrer situação fática e jurídica que, de plano, convença o julgador da quase certeza de que a decisão final terminará pela procedência da pretensão inicial. 2. Mostra-se viável o atendimento da pretensão recursal, como providência cautelar, autorizada pelo art. 273, § 7º, do C. P. Civil, quando presentes os pressupostos legais para sua concessão, ou seja, o" fumus boni juris "e o" periculum in mora ". 3. [...] (TJSP, AgIn n. 888.395-0/0, de São Paulo, 26ª Câm., Rel. Des. Norival Oliva, j. 18-4-2005).

Indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência.

Determino, entretanto, com fulcro no art. 396, do CPC, que a empresa requerida exiba, no prazo de resposta, o contrato celebrado entre as partes, contendo a assinatura da contratante, bem como os documentos apresentados no ato da celebração do negócio jurídico, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, através do documento, pretendia a acionante provar (art. 400, do CPC).

Tendo em vista a suspensão do expediente determinada pelo Decreto Judiciário nº 576/2020; observando-se, ainda, a permanência da recomendação de distanciamento social, provocada pela pandemia do novo CORONAVÍRUS; e a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº...

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