Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação02 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2751
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8125150-36.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Orlando Lemos Pepe Filho
Advogado: Bruno Alexandro De Oliveira Santos (OAB:0050319/BA)
Réu: Banco Mercantil Do Brasil S/a

Decisão:

Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC.

Pugnou, a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos que vêm sendo realizados na aposentadoria, percebida junto ao INSS, sob pena de multa diária.

Compulsando-se o caderno processual, observa-se, da leitura das informações e documentos coligidos pelo requerente, que o débito contestado, no valor de R$1.230,44 (-), é oriundo do contrato de empréstimo consignado nº 16047524.

Os requisitos relativos à plausibilidade do direito invocado e ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação encontram-se configurados nos elementos de prova coligidos pelo acionante (ID’s 79521609/1614), os quais evidenciam as tentativas de resolução administrativa da questão (empréstimo não firmado), comunicando-se, outrossim, o fato à autoridade policial.

A demonstração de que o caráter indevido da cobrança se funda na aparência do bom direito autoriza a concessão do pleito emergencial.

O fundado receio de dano irreparável, por seu turno, repousa, na causa em exame, na possibilidade de ocorrência de prejuízos irreversíveis ao demandante, caso os descontos continuem a ser realizados nos proventos de aposentadoria.

Isto posto, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pleito emergencial, determinando que a parte ré proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à suspensão dos descontos, relativos ao contrato nº 16047524 que vêm sendo realizados na aposentadoria percebida pelo requerente, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 100,00 (-) até o limite máximo de R$ 15.000,00 (-), em caso de descumprimento. Autorizo a realização, pelo acionante, de depósito judicial do valor creditado (R$ 1.230,44), no prazo de 10 dias.

O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.

Observada a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Tendo em vista a impossibilidade de realização de ausência presencial, em razão da suspensão do expediente; observando-se, ainda, a permanência da recomendação de distanciamento social, decorrente da pandemia provocada pelo novo CORONAVÍRUS; verificada a disponibilização de ferramenta, para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca da:

a) realização da audiência por meio virtual – Nessa hipótese, deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

b) não remarcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser redesignado no curso da lide, após a regularização das atividades presenciais.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia expedindo-se, em seguida, ato ordinatório ao acionado para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC. Na hipótese dos litigantes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá, de igual forma, a parte ré, cumprir o quanto estabelecido no art. 335, inciso II, do CPC.

Cite-se e intime-se a parte ré, com URGÊNCIA, utilizando-se este ato como CARTA-MANDADO-E-MAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Prazo de 05 dias, para fornecimento, pelo demandante, do endereço eletrônico da instituição financeira acionada.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de novembro de 2020.

CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ

Juíza de Direito.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8088253-43.2019.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Joao Victor Oliveira Silva
Advogado: Leon Souza Venas (OAB:0026715/BA)
Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

CERTIDÃO

Processo nº: 8088253-43.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Tarifas]

REQUERENTE: JOAO VICTOR OLIVEIRA SILVA

REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Considerando que decorreu o prazo, sem que qualquer das partes efetuasse cadastro no link (audiência por videoconferência), e a defesa já foi apresentada, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.


Salvador, 1 de dezembro de 2020.


IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8020312-76.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alair Guedes Albino
Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:0057795/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8020312-76.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato]

AUTOR: ALAIR GUEDES ALBINO

RÉU: BANCO DO BRASIL S/A


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



Salvador, 1 de dezembro de 2020.


IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8076040-68.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. S. M.
Advogado: Anderson Santos Moura (OAB:0027192/BA)
Requerente: S. R. C. M.
Advogado: Anderson Santos Moura (OAB:0027192/BA)
Requerente: B. I. A. D. B. M.
Advogado: Anderson Santos Moura (OAB:0027192/BA)
Requerido: H. P. D. N.
Requerido: H. C. S. D. I. E.
Requerente: H. A. B. M. M.
Advogado: Anderson Santos Moura (OAB:0027192/BA)

Decisão:

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