Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação29 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2708
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8061563-40.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: D. C. A. S.
Advogado: Candice Santana Fernandes (OAB:0021693/BA)
Réu: Mediservice Operadora De Planos De Saude S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Despacho:


Ciente da decisão colacionada ao ID 68818346.

Observando-se que as partes não manifestaram o interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência e tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.

Considerando o princípio da não surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se acerca do presente despacho.

Após, não havendo manifestação das partes, inclua-se o processo na tarefa para julgamento.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2020.

Daniela Pereira Garrido Pazos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8061895-41.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Réu: Jackson Leandro Almeida Santos

Despacho:


Manifeste-se, a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda remanesce interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o requerimento de ID 74012762.

P.I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2020.

Daniela Pereira Garrido Pazos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8020245-14.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ludimila Soares Santos
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Réu: Vivo S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:0028937/BA)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)

Despacho:


Considerando que a designação da audiência de instrução, por videoconferência, demanda a concordância de todos os envolvidos; observando-se, ainda, que a parte autora quedou-se inerte quanto ao despacho proferido ao ID 71672990, aguarde-se, na fila de suspensos, a normalização das atividades presenciais, a fim de que seja designada a audiência instrutória.

P.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2020.

Daniela Pereira Garrido Pazos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8075855-64.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Railton Carvalho Brasileiro
Advogado: Elmano Branco Coelho (OAB:0016571/BA)
Advogado: Paulo Roberto Martins Dos Santos (OAB:0039682/BA)
Advogado: Merissa Bahia Pinheiro (OAB:0030341/BA)
Autor: Roberio Carvalho Brasileiro
Advogado: Elmano Branco Coelho (OAB:0016571/BA)
Advogado: Paulo Roberto Martins Dos Santos (OAB:0039682/BA)
Advogado: Merissa Bahia Pinheiro (OAB:0030341/BA)
Autor: Raimundo Brasileiro Filho
Advogado: Elmano Branco Coelho (OAB:0016571/BA)
Advogado: Paulo Roberto Martins Dos Santos (OAB:0039682/BA)
Advogado: Merissa Bahia Pinheiro (OAB:0030341/BA)
Réu: Capemisa Seguradora De Vida E Previdencia S/a

Despacho:


Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 dias, informar o endereço eletrônico da parte ré, sob pena de extinção, tendo em vista que a expedição de citação postal encontra-se impossibilitada, em razão da contenção de despesas determinada pelo Decreto 276/2020.

P. I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2020.

Daniela Pereira Garrido Pazos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8084392-49.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Massimo Buccoliero
Advogado: Daniel Farias Holanda (OAB:0024409/BA)
Réu: Ucs - Participacoes E Investimentos Ltda.

Decisão:

A Resolução 15/2015 redefiniu a competência das varas das relações de consumo e cíveis, determinando a distribuição especializada dos feitos, nos termos do disposto nos arts. 68 e 69, da Lei de Organização Judiciária.

Considerando que a matéria versada nos autos não se enquadra no disposto no art. 69, da LOJ (pessoa física, no polo ativo da relação processual, não se enquadrando no conceito de consumidora/destinatário final, imóvel adquirido para exploração comercial – art. 2º, do CDC), cumpre suscitar o conflito de competência.

Nesse sentido, colhe-se julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CENTRO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. CLÁUSULAS COMPROMISSÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º, caput, do CDC). 2/2 2 - Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. 3 - Não se aplica a legislação consumerista quando a parte não se caracteriza como destinatário final, ou seja, quando adquire imóvel comercial motivada por nítido intuito lucrativo. 4 - Deve-se extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII, do novo Código de Processo Civil (correspondente ao art. 267, VII, CPC/73), declarando nulos os atos processuais, quando os litigantes pactuam no contrato, objeto da demanda, a cláusula compromissória que estipula que todas as questões oriundas daquele contrato serão resolvidas, via arbitral, junto as cortes de conciliação e arbitragem. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AC 0123361-84.2014.8.09.0051, Relator: DES. GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento:...

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