Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação25 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2706
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8053509-85.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alessandra Vieira Da Silva
Advogado: Claudia Cristiane Ferreira (OAB:0050621/BA)
Réu: Renova Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:0042873/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8053509-85.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA

Réu: RÉU: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) Autora(s), através de seu(s) advogado(s) e, em respeito ao princípio do contraditório, para tomar(em) conhecimento e, querendo, se manifestar(em) sobre a(s) petição/documento(s) apresentada(s) ID nº 74628676, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.


Salvador, 24 de setembro de 2020.


ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8064887-72.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mauricio Santos Lima
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:0038618/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8064887-72.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: MAURICIO SANTOS LIMA

RÉU: BANCO BRADESCARD S.A.


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



Salvador, 23 de setembro de 2020.


ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8064623-21.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Norma Angelica Matos Pires
Advogado: Rafael Barbosa Miranda Angelico (OAB:0039935/BA)
Réu: Caixa Vida E Previdencia S/a
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:0031971/BA)

Decisão:


Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes não manifestaram interesse pela realização de audiência por meio audiovisual (ID 69503137), razão pela qual passo a sanear o feito.

Na peça de defesa (ID. 68868739), a pessoa jurídica requerida, preambularmente, suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa, aduzindo que o certificado informado pela parte autora não possui indicação de beneficiário, de modo que a requerente não possui legitimidade para pleitear o resgate ou eventuais danos sofridos. Observa-se, entretanto, que a análise acerca da condição de beneficiária da requerente é questão estritamente ligada ao mérito da causa.

No que tange a perda do objeto, sustentou que, em razão da ausência de indicação de beneficiários após a exclusão da parte autora, a seguradora efetuou o pagamento da indenização no percentual de 100% (cem por cento) ao herdeiro do de cujus. Contudo, a discussão sobre eventual exclusão da acionante da apólice securitária, bem como da legalidade, ou não, da conduta perpetrada pela ré, também são questões a serem apreciadas na prolação de decisão de mérito.

Ademais, quanto a necessidade de ampliação do polo ativo da lide, saliente-se que, in casu, a discussão gira em torno de eventual conduta faltosa da instituição financeira acionada em relação ao status de beneficiária da autora, não havendo que se falar em litisconsórcio ativo necessário.

Ultrapassadas as preliminares, as partes estão devidamente representadas e o interesse processual é legítimo. Os pontos controvertidos residem no exame: a) da condição de beneficiária da parte autora; b) da suposta exclusão/alteração do certificado 14573664; c) da configuração de eventual falha por parte da empresa ré; d) da responsabilidade civil atribuída à requerida; e) da caracterização de supostas irregularidades/fraudes no documento; f) da configuração dos danos morais e sua eventual quantificação.

Defiro o pedido de produção de prova pericial, consistente na perícia grafotécnica do contrato coligido. Nomeio, para a realização do munus, ARLEY SANTOS PRÍNCIPE COSTA (perito.satyagraha@gmail.com), cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo, no valor máximo da tabela, a remuneração pericial (R$400,00).

Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos.

Diante do teor do Decreto Judiciário nº 346/2020 e Ato conjunto nº 03/2020 (pandemia provocada pelo COVID-19), o expediente das unidades judiciárias encontra-se suspenso, para a realização de audiências e atos periciais, devendo o expert ser intimado, através de ato ordinatório, para, após a regularização das atividades, assinar o termo de compromisso, devendo, ainda, informar, com antecedência mínima de 45 dias, a data de realização do exame, para efeito de intimação prévia das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, após o exame, para a apresentação do laudo.

Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Intimem-se, de logo, as partes, para, no prazo comum de 15 dias, formularem quesitos e apresentarem assistentes técnicos.

P. I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de setembro de 2020.

Daniela Pereira Garrido Pazos

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8023422-49.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Alberto Ivan Zakidalski (OAB:0044460/BA)
Réu: Marisa Gomes Da Silva
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:0049547/GO)

Decisão:

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S. A contra MARISA GOMES DA SILVA.

Ao ID 66129338 a parte acionada requereu a revogação da medida liminar concedida (ID 47804884).

O cerne da questão repousa sobre a configuração da mora da parte acionada, como fator determinante para o cumprimento da busca e apreensão do bem objeto da lide.

Aduziu, a requerida, que, em virtude da pandemia do COVID-19, não está trabalhando e não tem condições de manter as obrigações assumidas sem comprometer a subsistência de sua família. Advogou, ainda, ausência da notificação da mora do réu mediante carta registrada com Aviso de Recebimento. Ademais, alegou desarrazoabilidade e desproporcionalidade da liminar de busca e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT