Capital - 15ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 25 Novembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2746 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8036362-46.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elisabete Santos De Santana
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:0038618/BA)
Réu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8036362-46.2020.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: ELISABETE SANTOS DE SANTANA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 24 de novembro de 2020.
ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8089756-65.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Isda Maria Serra Leite
Advogado: Rosangela Serra Leite (OAB:0015792/BA)
Advogado: Igor Serra Leite (OAB:0048295/BA)
Réu: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:0048237/RJ)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8089756-65.2020.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem]
AUTOR: ISDA MARIA SERRA LEITE
RÉU: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Considerando as restrições das atividades regulares em razão da pandemia causada pela COVID-19;
Considerando que o Ato Conjunto nº 006, de 01/04/2020, editado por este Tribunal, em seu art. 3º, IV, determina a priorização das comunicações por via eletrônica; e
Considerando, ainda, a determinação constante na decisão retro.
Fica intimada a parte ré, por intermedio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos e-mail hábil para o recebimento de intimação da parte ré, a fim de viabilizar o cumprimento da decisão e o prosseguimento do feito.
Salvador, 24 de novembro de 2020.
FERNANDA CINTIA SANTOS DE MENEZES
Diretora de Secretaria
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8020978-43.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0209551/SP)
Réu: Joao Batista De Araujo
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8020978-43.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. | ||
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:0038732/BA) | ||
RÉU: JOAO BATISTA DE ARAUJO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Conforme preceitua o art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se comprovada a mora ou o inadimplemento e sua comunicação ao devedor, através da juntada de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido diploma legal, hipótese preenchida na causa em exame (ID 46176571).
Na questão em apreço, as obrigações contratuais pactuadas foram garantidas mediante alienação fiduciária do bem adquirido, conforme estabelecido no instrumento contratual carreado aos autos.
Isto posto, considerando que restou comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial:marca RENAULT, modelo SANDERO AUT H 1.0, ano/modelo 2015/2016, cor PRATA, Código de RENAVAM 01037156886, Chassi n.º 93Y5SRD04GJ705030 e placa PVM-2512, entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a) do bem, observadas as cominações legais.
Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, podendo a resposta ser oferecida mesmo que tenha havido a quitação da dívida, caso o devedor entenda ter efetuado pagamento a maior e desejar restituição.
Utilize-se esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA,...
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