Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Fevereiro 2023
Número da edição3272
JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2023

ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 28478/BA), NARRYMA KEZIA DA SILVA JATOBA (OAB 25651/BA) - Processo 0095114-02.2010.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Regina Barros de Souza - RÉU: Banco Bmg Sa - Reitere-se a intimação da parte ré, para, no prazo de 10 dias, cumprir o quanto assinalado às fls. 225. Salvador (BA), 06 de fevereiro de 2023. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito

ADV: CARLOS MAURICIO DE CARVALHO VELLOSO (OAB 3425/BA), MILENA SOUZA NAVARRO (OAB 31477/BA), RENATA RAMALHO LINS (OAB 40975/BA), ALEXANDRA DE JESUS BARBOZA (OAB 44937/BA) - Processo 0112666-77.2010.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - AUTOR: Maria Rita Vieira Santana - RÉU: Leoncio da Silva - Desarquivem-se os autos, sem cobrança de custas, tendo em vista a necessidade de promover-se o cumprimento do mandado de desocupação determinado na sentença (fls. 309). Cumpra-se. Salvador (BA), 06 de fevereiro de 2023. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito

ADV: AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR (OAB 8870/BA), MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO (OAB 27094/BA), MATHEUS VINÍCIUS CORREA CAVALCANTI (OAB 55251/BA), GABRIELA FRAGOSO ALVES (OAB 59986/BA) - Processo 0308829-15.2019.8.05.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito/ Avaliação - EXEQTE.: I. B. L. - L. B. L. - EXECDA.: L. M. B. dos S. - Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor complementar, indicado às fls. 288/293, sob pena de realização de nova constrição. Salvador (BA), 06 de fevereiro de 2023. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0516308-80.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Gilvan Dos Santos Lima
Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673)
Executado: Madrid Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Spe
Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141)
Advogado: Ana Luisa Silva Martins (OAB:BA40548)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo (8ª, 9ª, 15ª e 19ª Varas)
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6814

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 0516308-80.2016.8.05.0001

Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) []

EXEQUENTE: GILVAN DOS SANTOS LIMA

EXECUTADO: MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ficam intimadas as partes acerca do resultado negativo das pesquisas, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.


Salvador, 7 de fevereiro de 2023.

YVES WEST BEHRENS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0553960-34.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Ailton Da Rocha Lyra Junior
Advogado: Gustavo Geronimo Azevedo Santos (OAB:BA14780)
Advogado: Claudio Fernando Brito De Souza (OAB:BA15175)
Advogado: Marcia Cristina Santana Da Cruz (OAB:BA12737)
Interessado: Praia Grande Transportes Ltda
Advogado: Fernanda Leal Santos Souza (OAB:BA24022)
Advogado: Felipe Da Costa E Almeida (OAB:BA55082)

Sentença:

AILTON DA ROCHA LYRA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, por intermédio de advogado, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento dos pedidos, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na peça inicial (id 259350021). Coligiu, aos autos, procuração e documentos (id’s 259350040/0267 e 259350274).

Afirmou, o autor, na petição inicial, que seu pai, Ailton Rocha Lyra, fora vítima de atropelamento, em 29.10.2011, por volta das 19h20min, por um ônibus da empresa Praia Grande Transportes, de placa policial JQY-8862, ano 2007, na Avenida Afrânio Peixoto, em frente ao Hotel Rios, Salvador-BA. Noticiou que, em razão do acidente, Ailton Rocha Lyra fora internado na UTI do Hospital do Subúrbio, com quadro de traumatismo craniano, fraturas, hipertonia à direita e plegia à esquerda, percepção sensorial completamente limitada, hemorragia intra parenquimatosa com área isquêmica no local do trauma, apresentando completa dependência de cuidados de terceiros, ante a perda de mobilidade, fala e coordenação motora. Relatou, ainda, o acionante, que, em decorrência das supracitadas lesões, e após passados dois anos, oito meses e seis dias, Ailton Rocha Lyra veio a falecer em 05.07.2014.

Ao fim, pugnou pela procedência dos pedidos, para que a empresa requerida seja condenada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, na quantia equivalente a 100 (cem) salários mínimos. Deu à causa o valor de R$ 88.000,00 (-).

Deferida a gratuidade de justiça (id 259350282).

No ato de tentativa autocompositiva, as partes não transigiram (id 259350379).

Regularmente citada, a empresa demandada pugnou pela habilitação do seu procurador e apresentou contestação (id 259350382). Em sede de prejudicial de mérito, alegou a configuração de prescrição. No mérito, aduziu que houve culpa exclusiva da vítima, alegando que o condutor do ônibus, o qual trafegava em reduzida velocidade, fora surpreendido pela travessia de um pedestre, qual seja, Ailton Rocha Lyra, o qual estava desorientado na via, apresentando sinais de embriaguez, dando causa à colisão. Insurgiu-se contra o pedido de pagamento de dano moral. Ao final, pleiteou pela total improcedência dos pleitos autorais. Juntou documentos (id’s 259350386/0392).

Comunicada a renúncia dos patronos, em relação ao mandato conferido pela parte autora (id 259350408).

Procuração coligida pela nova advogada do demandante (id 259350668).

Decisão interlocutória proferida (id 259350673), rejeitando-se a configuração da prejudicial de mérito.

Requereu, a parte ré, a produção de prova oral, visando à colheita do depoimento pessoal da parte autora e à oitiva de testemunhas, bem como a expedição de ofício ao INSS, para que fosse informado sobre eventual deferimento de pensão em razão do óbito de AYLTON ROCHA LYRA (id 259350679).

Manifestou-se o acionante, requerendo a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal da parte ré, na pessoa do condutor do ônibus, qual seja, Delson Vitor da Silva (id 259350680).

Na decisão interlocutória, proferida no id 259350706, foram fixados os pontos controvertidos da causa: a) configuração da responsabilidade civil objetiva atribuída à parte ré, decorrente do atropelamento e falecimento de AILTON ROCHA LYRA; b) configuração e eventual quantificação dos danos morais; c) caracterização de causa excludente de responsabilidade.

Termo de audiência de instrução (id´s 259351013/1021).

Razões finais, carreadas pelo demandante (id 294591468) e pela empresa requerida (id 295277196).

É o relatório. Passo a decidir.

DO MÉRITO:

Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual os pontos controvertidos repousam sobre a perquirição: a) da configuração da responsabilidade civil objetiva atribuída à parte ré, decorrente do atropelamento e falecimento de AILTON ROCHA LYRA; b) da configuração e eventual quantificação dos danos morais; c) da caracterização de causa excludente de responsabilidade.

Infere-se, do exame dos autos, que Ailton Rocha Lyra, genitor do acionante, fora atropelado, em 20.10.2011, por volta das 19h20min, na Avenida Afrânio Peixoto, em frente ao Hotel Rios, sentido Paripe da via, bairro Praia Grande, Salvador-BA, pelo ônibus da empresa Praia Grande Transportes, de placa policial JQY-8662, ano 2007, então conduzido por Delson Vitor da Silva.

Verifica-se, ainda, que, em razão do abalroamento, Ailton Rocha Lyra foi internado na UTI do Hospital do Subúrbio (id 259350155), apresentando quadro de traumatismo craniano, fraturas, hipertonia à direita e plegia à esquerda, percepção sensorial completamente limitada, hemorragia intra parenquimatosa com área isquêmica no local do trauma, bem como “estado de coma vígil persistente e irreversível”, certificando-se sobre o estado de “COMPLETA DEPENDÊNCIA DE CUIDADOS, NÃO SE MOBILIZA NO LEITO, NÃO FALA E NÃO TEM COORDENAÇÃO MOTORA DE QUALQUER NATUREZA.”, consoante laudos periciais coligidos (id’s 259350141/0145).

Aduz-se, de acordo com...

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