Capital - 15ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 08 Fevereiro 2023 |
Número da edição | 3272 |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0516308-80.2016.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Gilvan Dos Santos Lima
Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673)
Executado: Madrid Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Spe
Advogado: Silvia Cristina Miranda Santos (OAB:BA7141)
Advogado: Ana Luisa Silva Martins (OAB:BA40548)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo (8ª, 9ª, 15ª e 19ª Varas)
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6814
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0516308-80.2016.8.05.0001
Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) []
EXEQUENTE: GILVAN DOS SANTOS LIMA
EXECUTADO: MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Ficam intimadas as partes acerca do resultado negativo das pesquisas, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Salvador, 7 de fevereiro de 2023.
YVES WEST BEHRENS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0553960-34.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Ailton Da Rocha Lyra Junior
Advogado: Gustavo Geronimo Azevedo Santos (OAB:BA14780)
Advogado: Claudio Fernando Brito De Souza (OAB:BA15175)
Advogado: Marcia Cristina Santana Da Cruz (OAB:BA12737)
Interessado: Praia Grande Transportes Ltda
Advogado: Fernanda Leal Santos Souza (OAB:BA24022)
Advogado: Felipe Da Costa E Almeida (OAB:BA55082)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0553960-34.2016.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
INTERESSADO: AILTON DA ROCHA LYRA JUNIOR | ||
Advogado(s): GUSTAVO GERONIMO AZEVEDO SANTOS (OAB:BA14780), CLAUDIO FERNANDO BRITO DE SOUZA (OAB:BA15175), MARCIA CRISTINA SANTANA DA CRUZ (OAB:BA12737) | ||
INTERESSADO: PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA | ||
Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA (OAB:BA24022), FELIPE DA COSTA E ALMEIDA (OAB:BA55082) |
SENTENÇA |
AILTON DA ROCHA LYRA JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, por intermédio de advogado, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA, também qualificada nos autos, aduzindo, para o acolhimento dos pedidos, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na peça inicial (id 259350021). Coligiu, aos autos, procuração e documentos (id’s 259350040/0267 e 259350274).
Afirmou, o autor, na petição inicial, que seu pai, Ailton Rocha Lyra, fora vítima de atropelamento, em 29.10.2011, por volta das 19h20min, por um ônibus da empresa Praia Grande Transportes, de placa policial JQY-8862, ano 2007, na Avenida Afrânio Peixoto, em frente ao Hotel Rios, Salvador-BA. Noticiou que, em razão do acidente, Ailton Rocha Lyra fora internado na UTI do Hospital do Subúrbio, com quadro de traumatismo craniano, fraturas, hipertonia à direita e plegia à esquerda, percepção sensorial completamente limitada, hemorragia intra parenquimatosa com área isquêmica no local do trauma, apresentando completa dependência de cuidados de terceiros, ante a perda de mobilidade, fala e coordenação motora. Relatou, ainda, o acionante, que, em decorrência das supracitadas lesões, e após passados dois anos, oito meses e seis dias, Ailton Rocha Lyra veio a falecer em 05.07.2014.
Ao fim, pugnou pela procedência dos pedidos, para que a empresa requerida seja condenada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, na quantia equivalente a 100 (cem) salários mínimos. Deu à causa o valor de R$ 88.000,00 (-).
Deferida a gratuidade de justiça (id 259350282).
No ato de tentativa autocompositiva, as partes não transigiram (id 259350379).
Regularmente citada, a empresa demandada pugnou pela habilitação do seu procurador e apresentou contestação (id 259350382). Em sede de prejudicial de mérito, alegou a configuração de prescrição. No mérito, aduziu que houve culpa exclusiva da vítima, alegando que o condutor do ônibus, o qual trafegava em reduzida velocidade, fora surpreendido pela travessia de um pedestre, qual seja, Ailton Rocha Lyra, o qual estava desorientado na via, apresentando sinais de embriaguez, dando causa à colisão. Insurgiu-se contra o pedido de pagamento de dano moral. Ao final, pleiteou pela total improcedência dos pleitos autorais. Juntou documentos (id’s 259350386/0392).
Comunicada a renúncia dos patronos, em relação ao mandato conferido pela parte autora (id 259350408).
Procuração coligida pela nova advogada do demandante (id 259350668).
Decisão interlocutória proferida (id 259350673), rejeitando-se a configuração da prejudicial de mérito.
Requereu, a parte ré, a produção de prova oral, visando à colheita do depoimento pessoal da parte autora e à oitiva de testemunhas, bem como a expedição de ofício ao INSS, para que fosse informado sobre eventual deferimento de pensão em razão do óbito de AYLTON ROCHA LYRA (id 259350679).
Manifestou-se o acionante, requerendo a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal da parte ré, na pessoa do condutor do ônibus, qual seja, Delson Vitor da Silva (id 259350680).
Na decisão interlocutória, proferida no id 259350706, foram fixados os pontos controvertidos da causa: a) configuração da responsabilidade civil objetiva atribuída à parte ré, decorrente do atropelamento e falecimento de AILTON ROCHA LYRA; b) configuração e eventual quantificação dos danos morais; c) caracterização de causa excludente de responsabilidade.
Termo de audiência de instrução (id´s 259351013/1021).
Razões finais, carreadas pelo demandante (id 294591468) e pela empresa requerida (id 295277196).
É o relatório. Passo a decidir.
DO MÉRITO:
Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual os pontos controvertidos repousam sobre a perquirição: a) da configuração da responsabilidade civil objetiva atribuída à parte ré, decorrente do atropelamento e falecimento de AILTON ROCHA LYRA; b) da configuração e eventual quantificação dos danos morais; c) da caracterização de causa excludente de responsabilidade.
Infere-se, do exame dos autos, que Ailton Rocha Lyra, genitor do acionante, fora atropelado, em 20.10.2011, por volta das 19h20min, na Avenida Afrânio Peixoto, em frente ao Hotel Rios, sentido Paripe da via, bairro Praia Grande, Salvador-BA, pelo ônibus da empresa Praia Grande Transportes, de placa policial JQY-8662, ano 2007, então conduzido por Delson Vitor da Silva.
Verifica-se, ainda, que, em razão do abalroamento, Ailton Rocha Lyra foi internado na UTI do Hospital do Subúrbio (id 259350155), apresentando quadro de traumatismo craniano, fraturas, hipertonia à direita e plegia à esquerda, percepção sensorial completamente limitada, hemorragia intra parenquimatosa com área isquêmica no local do trauma, bem como “estado de coma vígil persistente e irreversível”, certificando-se sobre o estado de “COMPLETA DEPENDÊNCIA DE CUIDADOS, NÃO SE MOBILIZA NO LEITO, NÃO FALA E NÃO TEM COORDENAÇÃO MOTORA DE QUALQUER NATUREZA.”, consoante laudos periciais coligidos (id’s 259350141/0145).
Aduz-se, de acordo com...
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