Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação24 Fevereiro 2023
Número da edição3279
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8021934-93.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Patricia Martins De Jesus
Advogado: Filipe De Campos Garbelotto (OAB:BA30840)
Executado: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Joao Paulo De Campos Echeverria (OAB:SP249220)
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8021934-93.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Entregar]

EXEQUENTE: PATRICIA MARTINS DE JESUS

EXECUTADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.



Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Nos termos do quanto estabelecido no Art. 4º do Ato conjunto nº 014, de 24 de Setembro de 2019, intime-se a parte devedora-RÉ, através de seu advogado, para pagamento do débito, conforme cálculo e DAJE retro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na Dívida Ativa.

P.I.


Salvador, 22 de fevereiro de 2023


FERNANDA DE SOUSA DIAS

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8114053-68.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Caroline Lisboa Da Franca
Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8114053-68.2022.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários]

AUTOR: CAROLINE LISBOA DA FRANCA

REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



Salvador, 15 de fevereiro de 2023.


LETICIA BARBOSA SANTOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8016724-22.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Da Piedade Da Conceicao
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda

Decisão:

Defiro a gratuidade de justiça, considerando que a parte autora se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no art. 98, caput, do CPC.

Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

Necessária se apresenta, para a concessão da tutela de urgência antecipada, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC.

Da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, em que pese tenha sido juntado o resultado da consulta ao SPC, evidenciador da inclusão do débito, torna-se imprescindível, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a aposição, ou não, pela parte autora, da sua assinatura no contrato ensejador da negativação.

Sobre a matéria, ensina Fredie Didier Junior: "(...) Porém, em sendo a tutela em questão irreversível, com a impossibilidade da reposição do estado anterior, é imperioso que seja denegada, de forma a resguardar o direito fundamental da contraparte/requerida a uma decisão fundada em cognição exauriente, assegurando-se o devido processo legal em sua plenitude, e, portanto, conferindo-lhe maior segurança jurídica. Diante desses direitos fundamentais em choque - efetividade versus segurança - deve-se invocar o princípio da proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados [...] Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo - com base no princípio da proporcionalidade -, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo (Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 544).

Colhe-se orientação jurisprudencial sobre o tema:

Inexistindo prova inequívoca que impeça se convença o juiz da verossimilhança da alegação e havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (2.º TACivSP, AgIn n. 466.123/0, Rel. Juiz Adail Moreira).

A concessão de tutela antecipada requer prova inequívoca das alegações na inicial e da eventual ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (2.º TACivSP, AgIn n. 471.104, Rel. Juiz Ricardo Tucunduva).

Descabe a tutela jurisdicional antecipada prevista no art. 273 do C. P. Civil, quando incorrer situação fática e jurídica que, de plano, convença o julgador da quase certeza de que a decisão final terminará pela procedência da pretensão inicial. 2. Mostra-se viável o atendimento da pretensão recursal, como providência cautelar, autorizada pelo art. 273, § 7º, do C. P. Civil, quando presentes os pressupostos legais para sua concessão, ou seja, o" fumus boni juris "e o" periculum in mora ". 3. [...] (TJSP, AgIn n. 888.395-0/0, de São Paulo, 26ª Câm., Rel. Des. Norival Oliva, j. 18-4-2005).

Indefiro o pedido formulado por MARIA DA PIEDADE DA CONCEIÇÃO, em sede de tutela de urgência.

Determino, entretanto, com fulcro no art. 396, do CPC, que a empresa requerida exiba, no prazo de resposta, o contrato celebrado entre as partes, contendo a assinatura do(a) contratante, bem como os documentos apresentados no ato da celebração do negócio jurídico, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, através do documento, pretendia a parte autora provar (art. 400, do CPC).

Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; considerando que a parte autora expressamente apontou o desinteresse quanto à marcação do ato; intime-se a parte ré com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da:

a) realização da audiência por meio virtual – Nessa hipótese, deverá, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiência de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, oportunidade em que informará os dados da parte contrária. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia expedindo-se, em seguida, ato ordinatório à acionada, para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC, manifestando-se, ainda, sobre a tramitação do processo na modalidade 100% digital, sob pena do silêncio ser reputado como anuência. Na hipótese de os litigantes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, deverá, de igual forma, o réu, cumprir o quanto estabelecido no art. 335, inciso II, do CPC.

Cite-se e intime-se a parte ré, via postal/mandado. Utilize-se esta decisão como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.

P. I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 08 de fevereiro de 2023

CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ

Juíza de Direito

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