Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação22 Março 2023
Número da edição3297
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8005862-94.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edson Conceicao Dos Santos
Advogado: Marcela Dayana Olimpia Sodre (OAB:BA59256)
Advogado: Tamires Bispo De Oliveira (OAB:BA62772)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB:SP241959-A)
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8005862-94.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]

Autor: AUTOR: EDSON CONCEICAO DOS SANTOS

Réu: REU: BANCO BMG SA




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

CERTIFICO e dou fé que a parte não foi devidamente intimada do despacho ID nº 362606568. Diante disso, efetuado o cadastramento do(a) patrono(a) devidamente constituído(a), INTIME-SE a parte acerca do mencionado despacho, por intermédio desta republicação corretiva.


Salvador, 20 de março de 2023.


ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8175964-81.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Esli Souza Da Silva
Advogado: Ananda Jorge Mattos (OAB:BA44179)
Reu: Internacional Travessias Salvador S.a
Advogado: Marilia Gabriela De Oliveira (OAB:BA47695)
Advogado: Virginia Cotrim Nery Lerner (OAB:BA22275)
Terceiro Interessado: Anvisa

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8175964-81.2022.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Transporte Aquaviário, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento]

AUTOR: ESLI SOUZA DA SILVA

REU: INTERNACIONAL TRAVESSIAS SALVADOR S.A

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.

Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.



Salvador, 20 de março de 2023.



ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8119821-72.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Renata Emanuela Oliveira Souza
Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8119821-72.2022.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

AUTOR: RENATA EMANUELA OLIVEIRA SOUZA

REU: BANCO BRADESCARD S.A.


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



Salvador, 20 de março de 2023.


LETICIA BARBOSA SANTOS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8125922-28.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Juan Pedro Pereira Barbosa
Advogado: Edmundo Santos De Jesus (OAB:BA65774)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167)
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)

Sentença:

JUAN PEDRO PEREIRA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, intentou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra BANCO DO BRASIL S.A, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID. 151107797. Carreou, aos autos, instrumento procuratório (ID. 151107801) e documentos (ID’s. 151107802/8965).

Aduziu, a parte autora, na petição inicial, que, a instituição financeira acionada tem mantido informações desabonadoras, atinentes à dívida inexigível, no SISBACEN (SCR).

Assinalou que o banco réu lançou a indicação de prejuízos em seu nome, gerando dúvidas sobre a idoneidade financeira do consumidor, e, impactando, diretamente, na avaliação dos riscos, quando da concessão de crédito. Ademais, advogou a tese de que a instituição financeira tinha o dever de comunicar a abertura da operação no SCR.

Pugnou, ao final, pela exclusão da anotação discutida; bem como, pela condenação da empresa acionada, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,000(-).

Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e intimada a parte autora para que apresentasse comprovante de residência atualizado (ID. 224290335), foi carreado o documento no ID.232406284.

Decisão, proferida no ID. 233476828, indeferindo o pedido de antecipação de tutela, em razão da ausência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A pessoa jurídica requerida, devidamente citada, habilitou-se no feito (ID. 237688664), coligindo procuração (ID. 237688667). Apresentou contestação (ID. 241379346), impugnando, preliminarmente, o pedido de concessão de benefício da gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa. Aduziu, no mérito, que inexiste restrição realizada pelo Banco, bem como não há ilegalidade na cobrança de dívida prescrita. Ademais, salientou, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a veracidade dos fatos que alega. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

O demandante colacionou um julgado, proveniente do STJ, proferido em caso análogo (ID 295286091), acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID’s. 295286089/6090) e apresentou réplica à contestação (ID 179451930), reiterando a tese referente à necessidade de reparação pelo abalo sofrido.

Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID. 352615415), as partes se manifestaram (ID’s. 355415161/355863718).

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.




DAS PRELIMINARES:

DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Os documentos, colacionados nos ID's. 223727734/7739, evidenciaram a condição de hipossuficiência financeira do demandante. A parte acionada, por seu turno, não logrou demonstrar, através de prova documental, a possibilidade do autor de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência.

DA PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 292, V, que, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa corresponderá ao valor pretendido. No caso em apreço, o acionante requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00(-) e atribui esse valor à...

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