Capital - 15� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 02 Maio 2023 |
Número da edição | 3322 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0521935-70.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Chirlene Silva Santos
Advogado: Eduardo Jose Dourado (OAB:BA16885)
Advogado: Carla Adorno Landim Dourado (OAB:BA16325)
Interessado: Marcelo Montanha Nunes
Advogado: Marcelo De Castro Carrera (OAB:BA17557)
Interessado: Clinica Medica Basto Portocarrero Ltda - Epp
Advogado: Galtiere De Oliveira Carneiro (OAB:BA24023)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0521935-70.2013.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Erro Médico, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: CHIRLENE SILVA SANTOS
INTERESSADO: MARCELO MONTANHA NUNES, CLINICA MEDICA BASTO PORTOCARRERO LTDA - EPP
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 21 de março de 2023.
LETICIA BARBOSA SANTOS
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15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8003888-17.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Sicredi Alagoas - Cooperativa De Credito
Advogado: Maria Carolina Suruagy Motta Cavalcanti Ferraz (OAB:AL7259)
Advogado: Dandara Ferreira Costa (OAB:BA68406)
Executado: Ronaldo Aragao Nogueira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8003888-17.2023.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: SICREDI ALAGOAS - COOPERATIVA DE CREDITO | ||
Advogado(s): DANDARA FERREIRA COSTA (OAB:BA68406), MARIA CAROLINA SURUAGY MOTTA CAVALCANTI FERRAZ (OAB:AL7259) | ||
EXECUTADO: RONALDO ARAGAO NOGUEIRA | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Nos termos do art. 827, do CPC, arbitro os honorários em 10% do valor do débito. Cite-se a parte ré, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida, hipótese na qual a verba honorária será reduzida à metade, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, oferecer embargos.
Não efetuado o pagamento, e pagas as custas, proceda-se à penhora online nas aplicações financeiras da parte executada.
P.I. Utilize-se este despacho como CARTA-MANDADO DE CITAÇÃO.
Suspensos os prazos até 20.01.2023 (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 864, de 12 de dezembro de 2022, DJE 20.12.2022).
Salvador, 16 de janeiro de 2023
Antônio Marcelo Oliveira Libonati
Juiz de Direito Titular da 9ª VRC
Substituto da 15ª VRC
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15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8067808-96.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Michelle Oliveira Santos
Advogado: Luiz Oliveira Vasconcelos Junior (OAB:BA42922)
Interessado: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
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15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 8067808-96.2022.8.05.0001
Parte Autora: MICHELLE OLIVEIRA SANTOS
Parte Ré: TELEFONICA BRASIL S.A.
Diante da ausência de apresentação de manifestação pelo perito, nomeio Jaqueline Elaine Bacelar Lobo (jaque.lobo@gmail.com) - telefone: (71) 9928-9684, cadastrada no Programa de Perícias deste TJ.
Intime-se a perita, através do email peritos.ci2@tjba.jus.br, a fim de, no prazo de 05 dias: A) apresentar currículo com comprovação de especialização; B) indicar os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as suas intimações pessoais; C) apresentar proposta de honorários.
Destaque-se que o objeto da perícia é o áudio colacionado no id 200312829.
P.I.
Salvador, 27 de abril de 2023
Carla Carneiro Teixeira Ceará
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
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15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8135380-69.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucineia Maria Dos Santos
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
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15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo nº 8135380-69.2022.8.05.0001
LUCINEIA MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de BANCO BRADESCARD S.A., também, qualificado(a) nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial (id 231383956). Carreou, aos autos, instrumento procuratório e documentos (id´s 231385009/231385015).
Aduziu, a parte autora, na petição inicial, que, ao tentar realizar uma operação financeira, foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontrava negativado nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito; destacando desconhecer o débito cobrado pela empresa ré.
Pugnou, ao final, pela declaração de inexistência do débito e condenação da empresa acionada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (-).
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e não concedida a tutela de urgência, a empresa acionada apresentou contestação, acompanhada de instrumentos de representação, atos constitutivos e documentos (id´s 246471924/246471932). Suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir e perda do objeto. No mérito, alegou que a cobrança é legítima, assinalando que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito em 30/10/2017, um cartão de crédito VISA PLATINUM, sob o nº 4271.67XX.XXXX.8017, adimplindo faturas. Assinalou que o último pagamento foi realizado em 23/12/2019 e se refere à fatura com vencimento em dezembro de 2019, no importe de R$ 499,31. O valor foi pago a menor e o saldo pendente permaneceu no valor de R$ 522,70 não adimplindo as obrigações. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Réplica, coligida no id 323947619.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (id 350520814), as partes não transigiram.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
DA (S) PRELIMINARE(S):
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA PERDA DO OBJETO: Não há necessidade de esgotamento da via extrajudicial para o ingresso em juízo. Trata-se, na hipótese, de aplicação do princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Lado outro, a retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito não gera a perda do objeto, tendo em vista que a demandante pleiteia, ainda, a condenação da empresa acionada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
DO MÉRITO:
Trata-se de ação, na qual foram pedidos de desconstituição de débito e de condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelo cadastramento, supostamente, indevido do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida à lume das normas do microssistema consumerista, diante do contorno da relação jurídica em exame.
A prova documental coligida pela pessoa jurídica demandada demonstrou a existência de vínculo contratual entre as partes, a saber:
A) Proposta de adesão para cadastro de cartão – firmada em 30/10/2017, na qual a assinatura aposta, se identifica com aquela constante do documento de identificação civil, apresentado pelo(a) próprio(a) requerente, acompanhada de cartão provisório recebido pela consumidora no ato (id´s 246471932 e 231385009);
B) Documento de identificação civil, apresentado no ato da contratação, condizente com o R.G – carteira de trabalho, coligido à petição inicial (id´s 246471932 e...
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