Capital - 15� vara de rela��es de consumo

Data de publicação13 Setembro 2023
Gazette Issue3412
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8045440-59.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: Diego Oliveira Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8045440-59.2023.8.05.0001

Parte Autora: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

Parte Ré: DIEGO OLIVEIRA SANTOS

Conforme preceitua o art. 3º, do Decreto Lei n. 911/69, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente será concedida se comprovada a mora ou o inadimplemento e sua comunicação ao devedor, através da juntada de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do § 2º, do art. 2º, do referido diploma legal, hipótese preenchida na causa em exame (ID 380644496).

Na questão em apreço, as obrigações contratuais pactuadas foram garantidas mediante alienação fiduciária do bem adquirido, conforme estabelecido no instrumento contratual carreado aos autos.

Isto posto, considerando que restou comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a), observadas as cominações legais.

Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, podendo a resposta ser oferecida mesmo que tenha havido a quitação da dívida, caso o devedor entenda ter efetuado pagamento a maior e desejar restituição.

Utilize-se esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC.

Salvador, 30 de maio de 2023

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8117786-08.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Mansur Queiroz
Advogado: Bruno Costa Garrido (OAB:BA39980)
Reu: Via Sul Veiculos S/a
Reu: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda.

Decisão:

Defiro o parcelamento das custas em 6 parcelas mensais iguais e sucessivas, contando-se a primeira do dia 13/09/2023, com base no artigo 98, §6º, CPC.

Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.

O presente parcelamento não se estende aos atos a serem praticados ao longo do processo.

Indefiro o pedido de pagamento de custas ao fim do processo, uma vez somente possui previsão no CPC para a Fazenda Pública. Também na Lei de Organização Judiciária não há previsão geral de possibilidade de diferir o pagamento de custas.

P.I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de setembro de 2023.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8119792-85.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aliomar Martins Fontes
Advogado: Tamiles Santana Luz (OAB:BA48281)
Reu: Banco Toyota Do Brasil S.a.

Decisão:

Defiro a gratuidade de justiça neste momento, considerando que a parte autora se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no art. 98, caput, do CPC. Importante ressaltar que poderá, o referido benefício, ser revisto a qualquer momento, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, do CPC.

Na questão em exame, a concessão do pleito emergencial condiciona-se ao cumprimento de três requisitos, quais sejam, a formulação de pedido relativo à contestação do débito; a demonstração da plausibilidade jurídica da irresignação; e o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea.

Preenchido o requisito relativo à propositura da ação, no Juízo competente para a discussão do débito, verifica-se que, no tocante à aparência do bom direito do pleito, a tese sustentada pela parte autora se assenta na existência, no que tange à fixação de juros, de cláusulas abusivas, evidenciadoras da celebração de contrato de adesão. Requer, ainda, o depósito judicial dos valores incontroversos.

O STJ firmou entendimento no sentido de que, com o advento da Lei n. 4.595/64, restou afastada a incidência do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficando delegado a este Órgão o poder normativo para regulamentar taxas e eventuais encargos bancários. Acerca do tema, oportuno transcrever o Enunciado 596 de Súmula do STF, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".

Importante assinalar que se apresenta necessária a demonstração cabal da dissonância da taxa de juros remuneratórios, aplicada no negócio jurídico em exame, em relação à taxa média do mercado. Não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. Nesse sentido, posiciona-se o STJ:

CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1. A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. Precedentes. 2. Agravo regimental provido. - AgRg no Resp 939242/RS – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0076807-4 – RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – QUARTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 25/03/2008 – DATA DA PUBLICAÇÃO: DJ 14.04.2008 p.1.) (g. n.)

(STJ - REsp: 1954555 RS 2021/0250242-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 28/09/2021) (g.n.)

Trata-se da aplicação, à espécie, de entendimento sumulado pelo STJ e pelo TJ-BA, a saber:

Enunciado 530 STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.

Enunciado 13 TJ/BA: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), observa-se que, no mês em foi celebrado o contrato (julho/2023), a média da taxa de juros foi de 26,06% ao ano e 1,95% ao mês. No negócio jurídico firmado entre as partes, o percentual de juros remuneratórios estabelecido foi de 2,24% ao mês (ID 409194556), em consonância com o entendimento supracitado, em que prevê o aumento em até uma vez e meia, com base no percentual médio do Bacen. Não evidenciada, portanto, a estipulação de cláusula abusiva, relativa aos juros remuneratórios, ausente se encontra o requisito relativo à plausibilidade do direito invocado.

Isto posto, INDEFIRO os pedidos formulados em caráter de urgência.

Atentando-se, in casu, para a configuração da vulnerabilidade socioeconômica e técnica da consumidora, e configurada a verossimilhança das alegações contidas na exordial, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,...

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