Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação04 Setembro 2023
Gazette Issue3407
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8032790-48.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Marcia Cristina Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
15ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: salvador15vrconsumo@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8032790-48.2021.8.05.0001

Classe – Assunto:MONITÓRIA (40) [Tarifas]

Autor: AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Réu: REU: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS



Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca das respostas

fornecidas no ID nº 389169417 / 389169422, ciente de que, na hipótese de o endereço

ser o mesmo informado na inicial, poderá requerer a realização de pesquisas junto aos

sistemas SERASAJUD, SNIPER, INFOSEG, SIEL.


Salvador, 22 de maio de 2023


CRISTIANE SILVA

Técnico Judiciário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8026216-38.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elisabete Vital Sobral De Jesus
Advogado: Elias Gomes Da Silva (OAB:BA64149)
Reu: Atakarejo Distribuidor De Alimentos E Bebidas Eireli
Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8026216-38.2023.8.05.0001

Parte Autora: ELISABETE VITAL SOBRAL DE JESUS

Parte Ré: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, opostos por ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A (ID 375193638), contra os termos do despacho proferido, no ID 370183728, fundados nas alegações de existência de omissão.

Contrarrazões, no ID 388937429.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Nos aclaratórios opostos, a parte embargante, apontou a existência de vício no despacho proferido, no que concerne à inversão do ônus da prova em favor da autora. Aduziu que a inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente, devendo, primeiramente, a parte demonstrar das condições legais para a sua concessão.

Não comporta acolhimento a omissão apontada, tendo em vista que, a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova se autoriza quando preenchidos os requisitos relativos à configuração da vulnerabilidade econômica e/ou técnica da parte autora na relação de consumo, bem como, a verossimilhança das alegações suscitadas na exordial, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Deste modo, observam-se preenchidos os requisitos autorizadores para a sua aplicação.

Isto posto, não acolho os embargos de declaração opostos por ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A. Indefiro o pedido de aplicação de multa, requerido pela embargada, em razão de não se verificar a presença de dolo processual.

Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica.


P.I.


Salvador, 31 de agosto de 2023

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8063860-15.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Antonio Carlos Dos Santos
Advogado: Eliseu Silva Santos (OAB:BA59476)
Interessado: Itau Unibanco S.a.

Decisão:

Defiro a gratuidade de justiça, considerando que a parte autora se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no art. 98, caput, do CPC.

Atentando-se, in casu, para a configuração da vulnerabilidade socioeconômica e técnica do consumidor, e configurada a verossimilhança das alegações contidas na exordial, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.

Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se, nos autos, acerca da:

a) realização da audiência por meio virtual;

b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte acionada contestar, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC, manifestando-se, ainda, sobre a tramitação do processo na modalidade 100% digital, sob pena do silêncio ser reputado como anuência.

Cite-se e intime-se a parte ré, via postal/mandado. Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.

P.I.

Salvador, 31 de agosto de 2023

CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8031433-62.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joaquim Antonio Gomes
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166)
Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067)
Reu: Banco Pan S.a

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8031433-62.2023.8.05.0001

Parte Autora: JOAQUIM ANTONIO GOMES

Parte Ré: BANCO PAN S.A

Trata-se de pedido de desistência, formulado pela parte autora, antes da citação da parte ré.

HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Isenta-se a parte autora do recolhimento das custas processuais, em razão da ausência de movimentação da máquina judiciária.

P.I. Arquivem-se os autos, com baixa.

Salvador, 31 de agosto de 2023

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8050918-48.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Cerqueira Nascimento
Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8050918-48.2023.8.05.0001

Parte Autora: CARLOS CERQUEIRA NASCIMENTO

Parte Ré: BANCO BRADESCARD S.A.

Observando-se que as partes não manifestaram o interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência e tratando-se de matéria cuja prova é meramente documental, anuncio o julgamento antecipado da lide.

Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as partes, para, no prazo comum de dez dias, manifestarem-se acerca do presente despacho.

Após, não havendo manifestação das partes, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", observada a ordem cronológica.

Salvador, 31 de agosto de 2023

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0561063-24.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Terceiro Interessado: Ariobaldo Borges Alves
Terceiro Interessado: Elza Da Silva Borges
Exequente: Arquidiocese De Sao Salvador Da Bahia
Advogado: Otoney Reis De Alcantara (OAB:BA14155)
Advogado: Luciana Araujo Dos...

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