Capital - 15� vara de rela��es de consumo

Data de publicação11 Outubro 2023
Número da edição3432
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0020871-29.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Jairo Andrade De Miranda Registrado(a) Civilmente Como Jairo Andrade De Miranda
Advogado: Carolina De Jesus Nunes (OAB:BA21342)
Advogado: Ligia Martins Oliveira (OAB:BA25956)
Advogado: Frederico Carlos Binderl Gaspar De Miranda (OAB:BA26007)
Executado: Edmundo José Santiago
Executado: Jose Damiao De Souza
Terceiro Interessado: Darlene Soares De Souza
Advogado: Joel Portugal De Jesus (OAB:BA10696)
Terceiro Interessado: Albert Soares De Souza
Advogado: Joel Portugal De Jesus (OAB:BA10696)
Terceiro Interessado: Ada Rubia Soares De Souza
Advogado: Joel Portugal De Jesus (OAB:BA10696)
Terceiro Interessado: Allyson Soares De Souza
Advogado: Joel Portugal De Jesus (OAB:BA10696)
Terceiro Interessado: Petroserra Distribuidora De Petroleo Ltda
Terceiro Interessado: Instituto Nacional De Seguro Social Inss

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 0020871-29.2006.8.05.0001

Parte Autora: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA registrado(a) civilmente como JAIRO ANDRADE DE MIRANDA

Parte Ré: Edmundo José Santiago e outros

Cumpra-se o quanto requerido no id 401871356, via postal, observado o teor do despacho proferido no id 257897078.

P.I.


Salvador, 9 de outubro de 2023

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8029280-27.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Executado: Bianca Silva E Silva
Advogado: Perivaldo De Jesus Couto Filho (OAB:BA39764)
Advogado: Deise Nery Da Silva Pinto (OAB:BA48068)

Despacho:

Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.

Intime-se a parte acionada, para, no prazo de 10 dias, recolher as custas relativas à impugnação, sob pena de não conhecimento da peça processual.

Após, voltem-me os autos para análise da impugnação de cumprimento de sentença em que se alega excesso de execução.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de outubro de 2023.

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8021273-17.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Zenaide Maria Nunes Melo
Advogado: Luana Reis Ferreira (OAB:BA49155)
Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:BA11214)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A)
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A)
Advogado: Camila Marques Do Espirito Santo (OAB:SP307890)

Sentença:

ZENAIDE MARIA NUNES MELO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO com pedido de antecipação de tutela C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, contra o BANCO BMG S/A, também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial (ID 28792966).


Narrou, a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida pela ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, cuja origema alegou não reconhecer. Aduziu que, em maio de 2019, recebeu uma fatura de cartão da instituição financeira, somente então tomando ciência da origem dos descontos. Asseverou jamais ter solicitado cartão, realizado qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a empresa requerida.


Reportou que entrou em contato com a acionada, momento em que foi disponibilizado suposto contrato entabulado entre as partes, contendo assinatura não reconhecida pela demandante.


Pugnou, ao final, pela concessão de medida antecipatória, para que fosse determinado o cancelamento do cartão e a cessação dos descontos em benefício previdenciário. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade dos contratos dos cartões nº 5259.0703.4754.7011/ 5259****9814, a inexigibilidade dos débitos que originaram os descontos em benefício e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 30.000,00 (-), e à repetição do indébito em dobro.


Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e concedida a tutela de urgência (ID. 28803004), a empresa acionada apresentou contestação (ID. 32362950), acompanhada de instrumentos de representação, atos constitutivos e documentos (ID´s 32362978/63316). Suscitou, preliminarmente, impugnação à concessão da assistência jurídica gratuita, e prejudiciais de mérito, referentes à prescrição e decadência. No mérito, alegou que a cobrança é legítima, assinalando que a parte autora celebrou, o contrato sob o n° 2203995, cartão n. 5259.1013.2561.9814 BMG MASTER, apondo a assinatura na proposta de adesão de cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento. Asseverou que a requerente tinha ciência do teor das cláusulas contratuais. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Carreou novos documentos, nos ID´s 32695193/5206.

Proferida decisão, no ID 32873128, acolhendo, em partes, os embargos de declaração, opostos pela demandante, revogando-se o ato concessivo da tutela de urgência, em razão do erro material no seu conteúdo, e reservando-se a apreciação do pleito emergencial após a realização de perícia grafotécnica.

Manifestou-se a requerente, no ID 35068834.


Na oportunidade da realização da audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 35978717).


Réplica coligida aos autos no ID 35712266.


Proferida decisão de saneamento do feito, no ID 39222577; as partes pugnaram pela produção de prova oral (ID´s 39905087 e 41529469).

Fixados os pontos controvertidos e designada a audiência de instrução (ID 42144079), diante da ocorrência da pandemia provocada pelo COVID 19, o ato presencial foi suspenso (ID 54570581), designando-se, no ID 114062825, a assentada telepresencial.

No momento da realização do ato, foi aplicada a pena de confissão ficta, em decorrência da ausência injustificada da parte demandante, abrindo-se prazo para apresentação de alegações finais (ID 130285586).


Foi declarado nulo o ato instrutório, em razão do teor da certidão exarada no ID 130650012, redesignando-se o ato (ID 141578614).

Termo de audiência adensado ao ID 165357416.

Alegações finais, coligidas pelas partes ré e autora, respectivamente, nos ID´S. 166671069 e 180575849.

Julgado procedente o pedido (ID 184765834), a parte ré apelou (ID 188794890), suscitando, preliminarmente, a decadência do direito do autor e a ocorrência de prescrição parcial. No mérito, arguiu a necessidade de reforma da sentença por ausência de valoração de prova, o cumprimento do dever de informar. Sustentou, ainda, a inexistência de danos materiais e morais. Por fim, requereu que o recurso fosse acolhido e provido.


A parte autora apresentou contrarrazões (ID 196983459).

Proferido acórdão reconhecendo a nulidade processual da sentença de ID 184765834 e determinando o regular prosseguimento do feito, com a produção da prova grafotécnica (ID 336215045).

Em atenção ao acórdão coligido ao ID 336215045, foi proferida decisão de saneamento, nomeando o expert Arley Santos Príncipe Costa para a realização de perícia grafotécnica (ID 337263691).

As partes peticionaram, apresentando quesitos (ID 363038471/369758243)


Laudo pericial carreado aos autos no ID 374548181

Instado a se manifestar, o perito peticionou, apresentando proposta de honorários (ID 380401972).

A parte acionada peticionou, requerendo a redução dos honorários periciais (ID 385365266).

Proferido despacho de mero expediente, deferindo os honorários do perito para os exames grafotécnicos e de reconhecimento de voz em 2...

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