Capital - 15� vara de rela��es de consumo

Data de publicação01 Novembro 2023
Gazette Issue3445
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8146270-33.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eufrasio Dos Anjos Filho
Advogado: Adriano Cesar Andre Dorea (OAB:BA44234)
Advogado: Daisy Maia Dos Reis (OAB:BA54866)
Reu: Banco Pan S.a

Decisão:

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por EUFRASIO DOS ANJOS FILHO, por intermédio de advogados constituídos, contra BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo a parte autora, para o acolhimento do pedido, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 417475695. Foram coligidos à petição inicial documentos (ID’s 417480061/5189).

O autor afirmou, em síntese, a condição de beneficiário do INSS, sob o nº 169.549.130-8, conforme documentos adunado aos autos. Noticiou que, em 06/2022, identificou a presença de desconto em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 224,82 (-) por mês, a título de empréstimo consignado, o qual, supostamente, foi contraído em maio/2022, no importe de R$ 15.962,20 (-), a ser pago em 71 prestações.

Asseverou o demandante não ter contraído o referido empréstimo consignado, assinalando que, conquanto tenha tentado, junta à empresa ré, desfazer a avença, não obteve êxito. Ainda na tentativa de solucionar o ocorrido, registrou o boletim de ocorrência de nº 00338932/2022, em 15/06/2022, buscando, ainda, solução através do PROCON, momento em que foi instaurada a reclamação administrativa, sob o nº 22.08.0137.008.00095-3, restando, também, infrutífera.

Por fim, noticiou ter ajuizado ação, no Sistema dos Juizados Especiais, processo de nº 0128281-87.2022.8.05.0001, em 24/08/2022, tendo sido extinto em razão da complexidade da causa, em 24/08/2023.

É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.

Tramitação prioritária do feito, nos termos do disposto no art. 1048, inciso I, do CPC.

Defiro a gratuidade de justiça, considerando que a parte autora se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no art. 98, caput, do CPC.

Na questão em exame, frise-se, a manutenção do pleito emergencial condiciona-se ao cumprimento do seguinte requisito: apresentação do documento de identificação civil atualizado (últimos 10 anos), no prazo de 15 (quinze) dias.

Determino à secretária que promova a retificação do valor atribuído à causa, a fim de que passe a constar a importância de R$ 27.962,20 (-), em observância ao disposto no art. 292, II e VI do CPC (danos morais + valor do débito supostamente inexistente).

A concessão do pleito emergencial pressupõe a presença dos requisitos relativos à probabilidade do direito alegado e ao fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.

Na questão em exame, a plausibilidade do direito invocado assenta-se, em sede de juízo de cognição sumária, na presença de desconto no benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, supostamente não contraído pelo consumidor. Há demonstração do registro de boletim de ocorrência (ID 417482770) e da abertura de reclamação junto ao PROCON (ID 417482781), buscando-se o encerramento do negócio jurídico contestado.

No que tange ao receio de dano irreparável, por seu turno, repousa, na causa em exame, na ocorrência de danos de ordem patrimonial decorrentes das cobranças de empréstimo supostamente não contratado, cujas parcelas incidem diretamente em folha de pagamento previdenciário da parte autora, limitando-se o seu uso para fins pessoais. Outrossim, a medida judicial aqui estabelecida, não oferece perigo de irreversibilidade, vez que o referido empréstimo é descontado diretamente do benefício previdenciário percebido pelo demandante, podendo no curso da ação ser retomado na hipótese de eventual comprovação da celebração do negócio jurídico.

Isto posto, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pleito emergencial, ordenando que a acionada suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos no benefício previdenciário do autor, no valor de R$ 224,82 (-), relativo ao empréstimo consignado de nº 307310630-8_0001, até ulterior deliberação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 250,00 (-) até o limite de R$ 15.000,00(-).

O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.

Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, devendo a parte ré exibir, no prazo de resposta, o contrato firmado entre as partes, sob pena de, na dicção do art. 400, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos que, através do documento, pretendia a parte autora provar.

Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se, nos autos, acerca da:

a) realização da audiência por meio virtual;

b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte acionada contestar, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC, manifestando-se, ainda, sobre a tramitação do processo na modalidade 100% digital, sob pena do silêncio ser reputado como anuência.

Cite-se e intime-se a parte ré, com URGÊNCIA. Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO/E-MAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, sem prejuízo da realização do ato de comunicação processual, via SISTEMA.

P. I.

Salvador, 30 de outubro de 2023

CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8083560-74.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Menor: Aylla Vitória Pereira Lima
Advogado: Luis Felipe Lobo Boa Sorte Figueiredo (OAB:BA59187)
Procurador: Fabiane Soares Pereira
Advogado: Elisson De Sa Nascimento (OAB:BA63287)
Procurador: Fabiane Soares Pereira

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
15ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: salvador15vrconsumo@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8083560-74.2023.8.05.0001

Classe – Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde]

Autor: MENOR: AYLLA VITÓRIA PEREIRA LIMA
PROCURADOR: FABIANE SOARES PEREIRA

Réu: REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intimem-se as partes a respeito do despacho de ID nº 417486156.



Salvador, 30 de outubro de 2023


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8102971-40.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Doriedson Carvalho Dos Santos
Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8102971-40.2022.8.05.0001

Parte Autora: DORIEDSON CARVALHO DOS SANTOS

Parte Ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca dos documentos colacionados no id 407148074, a fim de que realize os pagamentos.

Após, inclua-se o processo na fila "concluso para sentença", observada a ordem cronológica.

Salvador, 30 de outubro de 2023

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA...

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