Capital - 15� vara de rela��es de consumo

Data de publicação31 Outubro 2023
Gazette Issue3444
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8145398-18.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Francisco Magarao
Advogado: Joelma De Oliveira Ferreira (OAB:BA47697)
Reu: Amar Brasil Clube De Beneficios

Despacho:

Tramitação prioritária do feito, nos termos do disposto no art. 1048, inciso I, do CPC.

Defiro a gratuidade de justiça, considerando que a parte autora se enquadra no conceito de necessitado, estabelecido no art. 98, caput, do CPC.

Reserva-se a apreciação do requerimento antecipatório após o decurso do prazo para apresentação de contestação.

Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, devendo a parte ré exibir, no prazo de resposta, o contrato firmado entre as partes e faturas emitidas durante a contratação, sob pena de, na dicção do art. 400, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fato que, através do documento, pretendia a parte autora provar.

Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se, nos autos, acerca da:

a) realização da audiência por meio virtual;

b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte acionada contestar, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC.

Cite-se e intime-se a parte ré, via postal/mandado. Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.

P. I.

Salvador, 27 de outubro de 2023

CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8003142-86.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivan Carlos Reis Dos Santos
Advogado: Paloma Ferraz De Jesus (OAB:BA52920)
Reu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

Processo nº 8003142-86.2022.8.05.0001

Parte Autora: IVAN CARLOS REIS DOS SANTOS

Parte Ré: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS

Juntem-se as informações de endereços obtidas nos sistemas INFOJUD e SNIPER.

Designo a audiência de instrução, na modalidade videoconferência, para o dia 12/03/2024, às 09:30h. para colheita do depoimento do acionante.

Para a realização do ato proceda-se à intimação da parte autora, através de advogado, e pessoalmente, no endereço NASCENTE SOL, 3 - SUSSUARANA, SALVADOR/BA (41.214-650), ciente de que caso não compareça, ou, comparecendo, se recuse a depor, se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Deverá acessar a sala virtual desta Unidade Judiciária, através do link: https://call.lifesizecloud.com/4589224.Utilize-se este ato como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.

Assinale-se que a ausência injustificada da parte autora ao ato ou a recusa em depor implicará na aplicação da pena de confissão ficta.

Importante, ainda, ressaltar o disposto no Decreto nº 276/2020:

"Art. 4º. Aberta a audiência, identificadas as partes, com documento oficial, o responsável por presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo e fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência.

(…)

§2º As audiências serão gravadas, e o respectivo link disponibilizado, nos autos eletrônicos, mediante a certificação da Secretaria da unidade”.

As partes deverão acessar a sala virtual desta Unidade Judiciária, através do link: https://call.lifesizecloud.com/4589224.

Não serão expedidos convites.

Salvador, 27 de outubro de 2023

Carla Carneiro Teixeira Ceará

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8145206-85.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: Priscila Perez Gomes

Decisão:

Conforme prevê o Decreto Lei n. 911/69, considerando, ainda, a tese firmada no julgamento do REsp 1.951.662-RS (Tema 1132), para a comprovação da mora, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor, utilizando-se do endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros; hipótese preenchida, in casu, uma vez que, o endereço indicado no instrumento contratual, de ID417162865, é o mesmo para o qual fora enviada a notificação extrajudicial, coligida no ID 417162868.

Na questão em apreço, as obrigações contratuais pactuadas foram garantidas mediante alienação fiduciária do bem adquirido, conforme estabelecido no instrumento contratual carreado aos autos.

Isto posto, considerando que restou comprovada a mora das prestações vencidas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial entregando-o ao subscritor ou pessoa indicada na peça vestibular, o(a) qual passará a figurar como fiel depositário(a), observadas as cominações legais.

Apreendido o bem, cite-se a parte ré, para, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, desde já, no importe de 10% (dez por cento) do montante devido, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou apresentar contestação, no prazo de 15 dias, podendo a resposta ser oferecida mesmo que tenha havido a quitação da dívida, caso o devedor entenda ter efetuado pagamento a maior e desejar restituição.

Utilize-se esta decisão como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, observado, para efeito de cumprimento, o disposto no §2º, do art. 212, do CPC.

P. I.

Salvador, 27 de outubro de 2023

CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8145206-85.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: Priscila Perez Gomes

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8145206-85.2023.8.05.0001

Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

REU: PRISCILA PEREZ GOMES


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ciência à parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da decisão prolatada, devendo, para tanto,...

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