Capital - 15ª vara de relações de consumo

Data de publicação31 Janeiro 2024
Gazette Issue3504
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8011058-06.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alessandra Brito Chaves
Advogado: Italo Dias Camargo (OAB:BA67836)
Autor: Benedito Gustavo Chaves
Advogado: Italo Dias Camargo (OAB:BA67836)
Reu: Banco Bradesco Sa

Decisão:

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALESSANDRA BRITO CHAVES e BENDITO GUSTAVO CHAVES, por intermédio de advogado constituído, contra BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos, aduzindo a parte autora para o acolhimento dos pedidos, os fatos e fundamentos jurídicos articulados no ID 428512952. Coligiram procuração e documentos (ID’s 428512953/5269).

A primeira autora (Alessandra Brito Chaves) apontou, em síntese, que adquiriu, em 26/11/2020, por meio de financiamento imobiliário com a empresa ré, um imóvel situado no condomínio Marques do Herval, Brotas, Bahia. O contrato (nº 9043474) estipulava o pagamento de R$ 255.000,00 (-), com previsão de entrada no importe de R$ 51.000,00 (-) e financiamento de R$ 204.000,00 (-) em 360 parcelas de R$ 45.000,00 (-), tendo adimplido 23 parcelas.

Devido às dificuldades financeiras relacionadas a problemas de saúde próprios e de seu genitor, Bendito Gustavo Chaves, segundo autor nesta ação, o qual reside no mesmo domicílio, ressaltou que não pôde continuar pagando as parcelas a partir de dezembro de 2022. Ao requerer à parte ré a realização de pagamento gradual, enfrentou obstáculos, não recebendo os boletos até o momento.

Reportaram que a empresa acionada, sem lhes oportunizar a possibilidade de quitar as parcelas e sem promover a devida notificação prévia, iniciou um pedido de execução extrajudicial, informando que o imóvel estava em processo de leilão devido à inadimplência.

Advogaram que, apesar do interesse em quitar o débito amigavelmente, o banco réu não ofereceu soluções e, ao ser questionado, afirmou não poder fazer nada.

Asseveraram que o contrato revela a presença de práticas abusivas, a exemplo da venda casada, violando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Salientaram que o seguro mensal embutido no contrato, supostamente ilegal, resulta no valor total de R$ 48.153,60 (-).

É BREVE O RELATÓRIO.

No caso em análise, pleiteiam os requerentes a suspensão dos efeitos do leilão do bem imóvel, registrado sob a matrícula de nº 62.506, porquanto não foram cientificados acerca da designação do ato.

Dos documentos adunados aos autos, observa-se à luz do juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, porquanto os demandantes alegam não terem sido intimados/notificados acerca do leilão extrajudicial, o que, a princípio, viola o disposto no art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/97.

Dito isto, necessário salientar que a concessão do pleito emergencial pressupõe a existência de prova inequívoca, além da presença dos requisitos relativos à probabilidade do direito alegado e ao fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Na questão em exame, a plausibilidade do direito invocado assenta-se na ausência de notificação acerca do leilão, reportando a parte demandante ter tomado conhecimento da referida execução extrajudicial por intermédio do síndico do condomínio. Reportou ainda, a parte acionante que a empresa ré não oportunizou a negociação da dívida, em que pese tenha formulado tal requerimento, conforme comprovações adunadas aos ID’s 429139285/9293.

Lado outro, no que tange ao perigo de dano, a parte autora sustenta que o não recebimento de notificação formal sobre o leilão extrajudicial e a recusa da empresa ré em negociar a dívida, representam um risco iminente e substancial. A ausência de comunicação prévia do procedimento de leilão, conforme alegaram os demandantes, teria comprometido sua capacidade de agir tempestivamente, prejudicando a oportunidade de exercer seu direito de quitar a dívida de forma amigável.

Outrossim, cumpre esclarecer que a intimação pessoal do devedor sobre a data do leilão extrajudicial em contratos de alienação fiduciária de bens imóveis é absolutamente indispensável. Essa necessidade ganha destaque, sobretudo, devido ao fato de que o referido imóvel desempenha a função de residência para os autores. Colhe-se fração de julgado acerca do tema:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - OBRIGATORIEDADE - DANO MORAL - NECESSIDADE. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel regido pela Lei n. 9.514/1997. In casu, extrapolou-se o mero aborrecimento, pois o imóvel em questão serve de moradia aos autores. (TJ-MG - AC: 10000221974298001 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 16/11/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/11/2022).

Isto posto, evidenciados os requisitos previstos no art. 300, do CPC, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência pleiteada, determinando que o BANCO BRADESCO S.A., suspenda, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a realização do leilão do imóvel constante do contrato de financiamento (ID 428515267), até ulterior deliberação. Deverá ainda, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação desta decisão, apresentar a comprovação da notificação extrajudicial enviada aos requerentes, acerca da respectiva designação do leilão, demonstrando que os requerentes foram notificados acerca do ato, a fim de purgarem a mora; ou, em igual prazo, fornecer os boletos para quitação das parcelas em atraso, TUDO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$500,00 (-) ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00 (-), em caso de descumprimento, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência e caracterização de responsabilidade cível e/ou penal, adotando-se, se necessário, as providências adequadas à execução da ordem judicial. Intime-se o leiloeiro, via e-mail, cujo endereço eletrônico deverá ser fornecido pela parte autora, no prazo de 02 dias.

O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.

Por fim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade socioeconômica e técnica dos consumidores e a verossimilhança das alegações contidas na exordial, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.

Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; intimem-se as partes, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se, nos autos, acerca da:

a) realização da audiência por meio virtual;

b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.

Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte acionada contestar, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC.

Cite-se e intime-se a parte ré, com URGÊNCIA. Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO/E-MAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, sem prejuízo da realização do ato de comunicação processual, via SISTEMA.

P.I.

Salvador, 29 de janeiro de 2024

CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8012403-07.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Raira Herculano Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8012403-07.2024.8.05.0001

Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

REU: RAIRA HERCULANO DOS SANTOS


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Ciência à parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros...

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