Capital - 16� vara criminal

Data de publicação31 Agosto 2022
Gazette Issue3168
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MOACYR PITTA LIMA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL CARVALHO AUGUSTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2022

ADV: ADILSON DANTAS CONCEIÇÃO, LUCAS LANDEIRO PASSOS (OAB 25144/BA) - Processo 0315913-38.2017.8.05.0001 - Termo Circunstanciado - DIREITO PENAL - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ARISTEU LEAL DA SILVA - Cuidam os presentes autos da execução de transação penal homologada judicialmente. Analisando os autos verifica-se que houve o integral cumprimento das condições acordadas, conforme acentuado pelo Ministério Público, em parecer de fls. 93/95, cujos fundamentos acolho na íntegra. Sendo assim, por analogia aos artigos 76, § 4º, 84, parágrafo único e 89, § 5º, da Lei n. 9.099/95, declaro, por sentença, EXTINTA a punibilidade de em face de ARISTEU LEAL DA SILVA. Intime-se o Ministério Público e após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Salvador(BA), 25 de agosto de 2022. Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de Direito

ADV: MATHEUS ALBERGARIA PAULINO DE ALMEIDA (OAB 35492/BA) - Processo 0388313-26.2012.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO - RÉU: Sergio Nogueira Caldas Filho - Reitere-se a intimação da defesa constituída do acusado (fl. 55), determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a esse juízo os endereços e telefones atualizados do réu, sob pena de revogação do benefício e aplicação da multa por abandono da causa, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Salvador (BA), 17 de agosto de 2022. Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de Direito

ADV: LUCIANA RODRIGUES SANTOS VIEIRA XAVIER FONSECA (OAB 62640/BA), IVONE ANDRADE DE SOUZA (OAB 55774/BA) - Processo 0500007-19.2020.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: VIRGÍLIO SOARES BARBOSA - Compulsando os autos em epígrafe verifica-se que em 09 de junho de 2021, o acusado Virgílio Soares Barbosa foi beneficiado com a suspensão condicional do processo pelo período probatório de 02 (dois) anos. Conforme certidões da Secretaria de fl. 87, o réu foi informado pelo cartório deste juízo de que deveria iniciar o comparecimento presencial em Janeiro de 2022. Entretanto, na certidão da Secretaria de fl. 94 tem-se que o réu iniciou o cumprimento das condições impostas de forma presencial no dia 10 de junho do ano corrente. Intimado, o acusado, por sua advogada, informou que a ausência de comparecimento no período ocorreu em razão de não estar com o cartão de vacina contra a COVID-19 em dia e de ter apresentado alguns problemas de saúde, pugnando pela manutenção do acordo, fls. 102/103. Dito isto, na esteira do parecer ministerial de fl. 99 e à vista dos esclarecimentos prestados às fls. 102/103, defiro o pedido da defesa a fim de que o acusado reinicie, de forma presencial, o comparecimento mensal acordado à fl. 84 a partir do mês de junho de 2022, compensando o período de ausência (cinco meses) no termo final da vigência do acordo de suspensão condicional do processo. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), 17 de agosto de 2022. Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de Direito

ADV: ELISMAR MESSIAS DOS SANTOS (OAB 21417/BA) - Processo 0500921-25.2016.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉU: MARCIO ROBERTO DOS SANTOS LISBOA e outro - Aos 24 de agosto de 2022 às 10h:30min, nesta Comarca de Salvador, Capital do Estado da Bahia, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na modalidade híbrida. Presentes o M.M. Juiz de Direito Dr. Álvaro Marques de Freitas Filho, de forma telepresencial o Dr. Pedro Araújo Castro, Representante do Ministério Público, e a vítima Lúcio Máximo Gonzaga de Lima, também de forma telepresencial. Aberta a audiência foi esclarecido pelo MM Juiz: Inicialmente, cumpre registrar o atraso no início desta audiência em virtude do prolongamento da primeira audiência desta data, tendo o termo sido aberto somente às 12h20min. Cumpre informar que diante da emergência médica comunicada a este Juiz neste momento, restou impossibilitada a realização da presente audiência, por motivo de saúde. Portanto, redesigno audiência para o dia 02/03/2023, às 13h, sendo intimados todos os presentes, inclusive a vítima. Dada a Palavra ao Ministério Público: Insiste na oitiva da testemunha Marileide Ribeiro, cujo mandado de intimação ainda não retornou, requerendo seja oficiado à Central de Mandados para devolução daquele devidamente cumprido. Pelo MM Juiz, foi dito que: Defiro requerimento formulado pelo MP. Intimados os
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