Capital - 16ª vara criminal

Data de publicação23 Fevereiro 2022
Número da edição3046
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8101222-22.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Juliano Lefundes Coelho
Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques Filho (OAB:BA14790)
Testemunha: Daniela Freitas Lefundes
Advogado: Carlos Lucianderson Anjos Dos Santos (OAB:BA52431)

Sentença:


Trata-se de ação criminal de interpelação judicial proposta por Juliano Lefundes Coelho em face de Daniela Freitas Lefundes, nos termos do art. 144 do CP, visando o Requerente que seja a Requerida compelida a prestar explicações em juízo em face do quanto narrado em petição protocolada no processo n.º 8117406-87.2020.8.05.0001, ID 131438594, no qual ambos figuram como Autor e Vítima, e no registro de ocorrência policial DEAM-BROTAS/SSA-BO-21-02694, prestado pela Requerida contra o Requerente, tudo conforme inicial constante no ID 137869673.

Por meio do despacho exarado no ID 154872135, determinou-se a intimação da Requerida para que apresentasse as ditas explicações.

Devidamente intimada, a Requerida constituiu Defensor particular, ID 159744194 e 159744196 e apresentou resposta no evento ID 159768481, por meio da qual arguiu inépcia da inicial por ausência dos pressupostos de admissibilidade do pedido, pugnando pela rejeição do pedido e, subsidiariamente, que sejam os autos entregues ao Requerente, para os devidos fins legais.

DECIDO.

Analisando-se detidamente o caso posto à nossa apreciação, entendemos que assiste razão ao aduzido pela Requerida acerca da ausência de condição de procedibilidade da presente ação, pelo que deve o pedido ser rejeitado. Vejamos.

É que a ação de interpelação judicial criminal, que tem previsão no art. 144 do CPB, tem a finalidade precípua de elidir dúvidas e/ou contradições decorrentes de declarações prestadas por uma pessoa que possam ser consideradas ofensivas para outra, necessitando, contudo, de que sejam esclarecidas em juízo, com vistas a subsidiar futura ação penal relativa a crimes contra a honra.

Trata-se, pois, de medida de caráter meramente cautelar e preparatória, por meio da qual se pretende que seja feito o esclarecimento de frases ou expressões, sejam elas escritas ou prestadas oralmente, porém que contenham dubiedade ou ambiguidade, com vistas à verificação da prática de algum crime contra a honra em face daquele que requer a providência.

No caso dos autos, contudo, com razão a Requerida ao afirmar que inexistem dúvidas nas declarações contra as quais se insurge o Requerente, constando na inicial, inclusive, a afirmativa de que “as alegações [que] consistem em manifesta imputação de fatos ofensivos à sua honra, reputação, dignidade e decoro”, não havendo dubiedade, portanto, por parte do suposto Ofendido a ensejar o manejo deste pedido de explicações.

Reforça nosso entendimento, ainda, as perguntas formuladas na conclusão do requerimento, quando o Requerente pretende que seja a Requerida instada a ratificar ou não o teor do conteúdo da petição e da ocorrência policial a que se refere e, ainda, a confirmar ou não a imputação do crime de ameaça e de descumprimento de medida protetiva de urgência em seu desfavor, revelando, mais uma vez, a clareza das informações especificadas em relação as quais requer que sejam dadas explicações em juízo.

Portanto, inexistindo dúvidas, ambiguidade e/ou contradição a ser esclarecidas, inviável o processamento do presente incidente.

Ante o quanto exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com espeque no art. 330, III, do CPC c/c o art. 3º do CPP, haja vista a falta de interesse processual.

Intimem-se.


Adotadas as providências de praxe, arquive-se, com a devida baixa no sistema.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de fevereiro de 2022.

Horácio Moraes Pinheiro

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HORÁCIO MORAES PINHEIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL CARVALHO AUGUSTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2022

ADV: VITOR DIAS UZEDA SILVA (OAB 32074/BA) - Processo 0032553-39.2010.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Marcio Amaral de Santana - Defiro o pedido formulado pelo MP à pg. 149. I- Intime-se o Réu, na pessoa de seu Defensor constituído, Bel. Vitor Dias Uzeda Silva, OAB/BA nº 32074, a fim de que justifique, no prazo de 5 (cinco) dias, o descumprimento da obrigação de comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades, firmada em acordo de Suspensão Condicional do Processo, sob pena de revogação do benefício. Findo o prazo, sem manifestação da Defesa, intime-se pessoalmente o Réu. II- Cumpra-se.

ADV: LUCIANA AGUILERA GAGLIANONE (OAB 33868/BA), DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB 8425/BA), DANIELLA DE OLIVEIRA ISMAT KAMAL (OAB 29486/BA), FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (OAB 18374/BA), ADRIANO ALMEIDA FONSECA (OAB 13868/BA) - Processo 0116114-58.2010.8.05.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - AUTOR: Alcebiades de Queiroz Barata Filho - RÉU: J. A. N. - QUERELADA: K. C. G. C. - A. A. M. - I- Defiro o pedido formulado pelo MP à pg 544. II- Diante da certidão à pg. 540, intime-se pessoalmente o Querelante, comunicando-lhe acerca da omissão de seu patrono nos autos, vez que intimado, não promoveu o impulsionamento do feito, e para que apresente o endereço atual do Querelado, no prazo de 30 (trinta) dias. III- Cumpra-se.

ADV: PRISCILLA SOUZA DE SANTANA - Processo 0512281-49.2019.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: ANDERSON PEREIRA DA SILVA - O Ministério Público, por meio da petição acostada à pg. 66, requereu a intimação do Acusado a fim de que justifique o descumprimento de obrigações por ele assumidas, por ocasião da suspensão condicional do processo, conforme ata de pg. 54. Dentre as medidas, informa que o Réu não juntou aos autos o comprovante de pagamento da prestação pecuniária, o que requer seja sanado, em prazo a ser assinalado por esse juízo. Outrossim, pugna que seja realizada a prorrogação do prazo de comparecimento periódico em juízo, vez que em razão da suspensão das atividades no âmbito do PJBA devido a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, restou impossibilitado o adimplemento integral da condição assumida pelo Réu. Destarte, não obstante o alegado pelo MP, entendemos que não merece prosperar o pedido supra, posto que não há que se falar em inadimplemento de obrigação, no tocante a condição de comparecimento periódico em juízo, por parte do Réu, vez que a impossibilidade de cumprimento da medida não decorreu de qualquer ação sua e sim de medida extraordinária adotada em todo o poder judiciário por razão de força maior saúde pública. Deste modo, não tendo o Acusado concorrido para a sua ausência naqueles meses, impossível que se reverta em seu desfavor tal condição, obrigando-o a continuar o cumprimento da medida pelo tempo faltante, mormente por se considerar que o prazo findou dentro do período da suspensão das atividades. Neste sentido, inclusive, o que diz a Recomendação n.º 62/2020 do CNJ, tendo o referido órgão orientado os magistrados do país a dispensarem o comparecimento para o cumprimento de penas e medidas alternativas, computando o período como etapa cumprida. De igual modo, o informativo n.º 694 do STJ disciplinou a matéria nos seguintes termos: "o período em que o condenado permaneceu desobrigado de se dirigir ao juiz para justificar suas atividades pode ser considerado como pena cumprida". Ante o exposto, portanto, não tendo sido evidenciada, sob qualquer aspecto, a participação do Acusado na suspensão do seu dever de apresentação mensal em juízo, imperioso que seja reconhecido o tempo restante, vencido dentro daquele prazo, como de efetivo cumprimento, pelo que indefiro o pedido ministerial, neste particular. Por sua vez, no que toca à condição relativa à prestação pecuniária, intime-se o Acusado, por seu Defensor, para que junte aos autos o comprovante de adimplemento da obrigação, ou para que o faça, caso permaneça em débito, em até dez dias, sob pena de ser revogado o benefício e restaurada a persecução penal. Intime-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 21 de fevereiro de 2022. Horácio Moraes Pinheiro Juiz de Direito

ADV: CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO (OAB 37368/BA) - Processo 0555027-34.2016.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: JARDEL ROQUE SANTOS - O Ministério Público requereu a revogação do benefício da suspensão condicional do processo em relação ao Acusado Jardel Roque Santos, com fundamento no descumprimento das condições que lhe foram impostas, nos termos do parecer acostado às pgs. 82/83. Decido. Com efeito, este Juízo concedeu o benefício da suspensão condicional do processo ao Acusado em 28/02/2018, conforme decisão constante no termo de audiência de pg. 52, sendo estabelecidas as condições descritas nas alíneas "a, b e c". Ocorre que o Acusado deixou de cumprir a condição
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