Capital - 16ª vara criminal

Data de publicação01 Julho 2021
Número da edição2891
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MOACYR PITTA LIMA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL CARVALHO AUGUSTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2021

ADV: SILVIO CEZAR CARVALHO SANTOS (OAB 39671/BA), SARA LOPES DA SILVA (OAB 22410/BA), DAN CHRISTINAN DO CARMO SILVA (OAB 25342/BA) - Processo 0093125-58.2010.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Geraldo da Silva de Magalhães - Cuidam os presentes autos de ação penal proposta em face de Geraldo da Silva de Magalhães pela prática do crime previsto no art. 302, da lei 9.503.97. No caso, embora o Ministério Público na denúncia tenha capitulado o delito no caput do art. 302, CTB, o fato é narra em sua exordial a omissão de socorro do réu, razão pela qual será considerado para avaliação do prazo prescricional a causa de aumento prevista no parágrafo primeiro, inciso III, da lei n. 9.503/97. Examinados os autos em virtude se tratar de processo da meta 2 do CNJ, conforme estabelecido no ato conjunto 14/2020 que instituiu a semana de sentenças e baixas, verificou-se a ocorrência de prescrição virtual ou em perspectiva, conforme será demonstrado. O instituto da prescrição virtual vem sendo objeto de profundo debate na doutrina e jurisprudência, havendo grande resistência na sua aplicação pelos Tribunais Superiores, revelada na súmula nº 438 editada pelo STJ: "É inadmissível extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal". Inobstante o referido posicionamento, o certo é que não se cuida de súmula vinculante, podendo o magistrado deliberar por entendimento diverso. De fato, em alguns casos é possível afirmar com segurança que o prosseguimento processo é absolutamente inócuo, pois ainda que haja condenação, considerando a pena a ser aplicada, será inexorável o reconhecimento futuro de prescrição retroativa. Diante desse quadro, a insistência no prosseguimento de processos desta natureza, representa desperdício inaceitável de dinheiro público além de causar prejuízo incalculável ao bom funcionamento da justiça criminal. Enquanto se gasta energia com processos sem nenhuma viabilidade, muitos outros deixam de ser julgados, gerando ineficiência e impunidade. Com efeito, a prescrição retroativa antecipada, virtual ou pela pena in perspectiva deve ser invocada para se arquivar, por falta de interesse de agir, aqueles casos em que o avanço da persecução penal, fadadamente, resultará em nada por conta do futuro e inevitável reconhecimento da prescrição. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA. PROCESSO NATIMORTO. 1. Deve ser reconhecida a prescrição de forma antecipada, tendo por referência, não o fato jurídico da pena aplicada, mas apenas a pena hipotética ou em perspectiva, quando de logo se sabe, induvidosamente, que a sentença a ser proferida, se der pela condenação, não terá nenhuma eficácia. Hipótese em que, cessando o interesse de agir, de forma intercorrente, o processo revela-se tal como um "natimorto". 2. Recurso improvido. (RCCR1997.34.00.026404-6/DF, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, DJ 24.06.2004, p. 12). Cumpre ressaltar que a prescrição em perspectiva vem sendo aplicada com frequência no âmbito desta unidade judiciária, a pedido do próprio Ministério Público. Embora seja matéria passível de conhecimento de ofício, em regra a declaração é precedida de manifestação do Ministério Público, contudo, tratando-se de processo físico e diante da excepcionalidade da pandemia do COVID 19 e da semana de sentenças e baixas, a presente decisão está sendo exarada sem manifestação prévia do Parquet. Saliente-se que não há prejuízo nesse procedimento até porque eventual equívoco pode ser corrigido em juízo de retratação de eventual RESE. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 21/07/2010, não havendo ocorrido qualquer outra causa posterior de interrupção ou suspensão da prescrição. Por outro lado, a pena prevista para o crime imputado ao réu é de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses a 6 (seis) anos de reclusão. Considerando a pena máxima, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato ocorreria em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do CP. Contudo, para que não ocorra uma prescrição retroativa, após a prolação de eventual sentença condenatória, é necessário que seja aplicada uma pena superior a 4 (quatro) anos. Assim, não sendo ventilada nenhuma agravante ou causa de aumento de pena, analisando as circunstâncias judiciais, constata-se que não há como a pena se distanciar substancialmente da pena mínima, sendo certo que jamais ultrapassará os 4 (quatro) anos. Destarte, não há interesse de agir por parte do estado, devendo ser reconhecida a ocorrência da retroativa antecipada, virtual ou pela pena in perspectiva. Em harmonia com o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, V do Código Penal, declaro, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em face de Geraldo da Silva de Magalhães. P.R.I. Oficie-se o CEDEP para que cancele as informações cadastrais da presente ação penal e do respectivo do IP. Após arquive-se dando baixa no sistema. Salvador(BA), 15 de julho de 2020. Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de Direito

ADV: MARIA APARECIDA OLIVEIRA FARINHA (OAB 760B/BA) - Processo 0310355-61.2012.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: Jean Xavier de Santana - Daniel Souza Pereira - Intime-se a defesa para se manifestar, nom prazo de 5 dias, a respeito do requerimento formulado pelo MP.

ADV: SERGIO SOUZA MATOS (OAB 15344/BA), DIEGO SALES SILVA (OAB 45181/BA), DIOGENES DE VALOIS SANTOS (OAB 10214/BA) - Processo 0360615-45.2012.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - AUTOR: MINISTERIO PUBLICO - RÉU: Cristiano Leonardo Santos de Souza - Em consulta ao Sistema Nacional de Registro Civil - CRC - JUD, não foi localizado registro do óbito do réu. Assim, intime-se novamente o advogado regularmente constituído para apresentar alegações finais, no prazo de 5 dias, sob pena de caracterização de abandono processual e consequente aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP.

ADV: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (OAB 18374/BA), DANIEL JOAU PEREZ KELER (OAB 25730/BA) - Processo 0377724-38.2013.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - VÍTIMA: MSA Projetos e Consultoria Ltda - RÉ: Regina Lucia Penha de Almeida - O Ministério Público Estadual, no uso de uma de suas atribuições, com base no Inquérito Policial nº. 130/2012 ofereceu denúncia contra REGINA LÚCIA PENHA DE ALMEIDA, qualificada nos autos, sob a acusação de haver incidido nas sanções do crime previsto no art. 168, § 1º, III c/c Art.71, ambos do CPB. Consta nos autos que a denunciada exerceu o cargo de Gerente Administrativa da empresa MSA Projetos e Consultoria Ltda, de 01 de julho a dezembro de 2011, tendo como função supervisionar o pagamento e os depósitos de valores necessários ao exercício de atividade profissional da referida empresa. Ocorre que entre os meses de junho e novembro de 2011, a denunciada, aproveitando-se do cargo na empresa/vitima, no qual era a responsável pelo recolhimento das quantias pagas pelos clientes da Empresa MSA, reiteradamente, passou a descontar cheques em sua própria conta bancária, nas consta de terceiros e de seu esposo Amilton Nascimento Almeida, apropriando-se de tais valores em proveito próprio, apoderando-se também da quantia monetária. Em relação aos cheques nominais pagos pelos clientes a Empresa/vítima, a denunciada se apropriava de tais valores endossando os mesmos com o carimbo da empresa e a assinatura falsa do sócio Mario Sergio Pinto de Almeida. Os cheques emitidos pelo restaurante Soho e pela Alban Antiguidades Ltda, foram sacados diretamente pela denunciada. A denúncia foi recebida em 10.10.2013 ( fls. 143), e a acusada apresentou sua defesa às fls. 152/154 através de Advogado constituído nos autos. Iniciada a instrução do processo, procedeu-se a oitiva das testemunhas de acusação MARIA EDUARDA MANDELLI DE ALMEIDA (fls. 191/192); JOSEMAR BARBOSA DOS SANTOS (fls. 193/194); da Vítima MARIO SERGIO PINTO DE ALMEIDA (fls.195/196); da testemunha de defesa ADRIANA BARBOSA SANTIAGO (fls. 202/203), procedeu-se o Interrogatório da ré REGINA LÚCIA PENHA DE ALMEIDA (fls. 204/206). Em alegações finais, o Ministério Público (fls. 238/243) sustentou a acusação, requerendo a procedência da ação. O Assistente de acusação não apresentou os Memorais, embora tenha sido intimado via DJE para fazê-lo, deixando transcorrer in albis o prazo legal do art. 403 do CPP (fls. 251). A defesa, em seus Memoriais (fls. 256/280), argui em sede de preliminar o vício de habilitação do Assistente de Acusação por ausência nos autos do Instrumento Procuratório, o que tornaria nulo todos os atos posteriores a dita habilitação. No mérito, alega que inexistem provas dos crimes apontados pelo Ministério Público, devendo a ré ser absolvida por ausência de provas. É o relatório. Decido. A defesa requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade processual, decorrente da ausência de procuração do assistente da acusação habilitado nos autos. Consigne-se, que não há nos autos elemento que ampare o pleito defensivo. Isso porque a ausência de juntada do instrumento de procuração do assistente à acusação habilitado nos autos constitui mera irregularidade que não conduz à nulidade do feito, especialmente quando sua interferência não foi significativa. A admissão indevida do assistente à acusação é irregularidade que só anula o processo quando evidenciado a ocorrência de algum prejuízo ao réu, o que não se constata no feito. Assim, ausente qualquer demonstração de
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