Capital - 16ª vara criminal

Data de publicação27 Maio 2022
Número da edição3106
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8101222-22.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Juliano Lefundes Coelho
Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques Filho (OAB:BA14790)
Testemunha: Daniela Freitas Lefundes
Advogado: Carlos Lucianderson Anjos Dos Santos (OAB:BA52431)

Sentença:

Trata-se de ação criminal de interpelação judicial proposta por Juliano Lefundes Coelho em face de Daniela Freitas Lefundes, nos termos do art. 144 do CP, visando o Requerente que seja a Requerida compelida a prestar explicações em juízo em face do quanto narrado em petição protocolada no processo n.º 8117406-87.2020.8.05.0001, ID 131438594, no qual ambos figuram como Autor e Vítima, e no registro de ocorrência policial DEAM-BROTAS/SSA-BO-21-02694, prestado pela Requerida contra o Requerente, tudo conforme inicial constante no ID 137869673.

Por meio do despacho exarado no ID 154872135, determinou-se a intimação da Requerida para que apresentasse as ditas explicações.

Devidamente intimada, a Requerida constituiu Defensor particular, ID 159744194 e 159744196 e apresentou resposta no evento ID 159768481, por meio da qual arguiu inépcia da inicial por ausência dos pressupostos de admissibilidade do pedido, pugnando pela rejeição do pedido e, subsidiariamente, que fossem os autos entregues ao Requerente, para os devidos fins legais.

Ao ID 182428066 sobreveio sentença declarando a extinção do feito por falta de interesse processual.

Irresignado, o requerente interpôs embargos de declaração, a fim de haver a modificação do julgado, no sentido de declarar presente o interesse de agir e, por via de consequência, extinguir o feito com a entrega do translado dos autos, ID 184106396.

Determinada a manifestação da Requerida, pugnou esta pela manutenção da sentença guerreada, ID 198695429.

Decido.

A presente interpelação judicial foi promovida pelo Requerente em razão de supostas agressões verbais da Requerida contidas em petição formulada no Processo nº 8117406-87.2020.8.05.0001 e no registro de ocorrência policial DEAMBROTAS/SSA-BO-21-02694.

De fato, a interpelação judicial criminal, tem a finalidade precípua de elidir dúvidas e/ou contradições decorrentes de declarações prestadas por uma pessoa que possam ser consideradas ofensivas para outra, necessitando, contudo, de que sejam esclarecidas em juízo, com vistas a subsidiar futura ação penal relativa a crimes contra a honra.

A interpelação antecede a ação penal e funciona como um pedido de explicações em juízo. Seu objeto é o esclarecimento, sobretudo acerca de alusões ou frases a partir das quais se poderia inferir crime de honra – calúnia, difamação ou injúria, por exemplo.

Por outro lado, o Interpelado não tem obrigação de responder ao pedido de explicações. Entretanto, no caso vertente, a Requerida apresentou-se nos autos e manifestou-se especificamente sobre os pontos sugeridos na inicial.

Assim, ainda que tenha suscitado a inépcia da inicial, no seu entender por não ter o Interpelante demonstrado qual seria a suposta ofensa a sua honra, e que condutas tipificaria os crimes de calúnia, difamação e injuria, não trata a Ação de Interpelação de valorar o conteúdo da informação prestada.

De fato, a Requerida manifestou-se sobre os pontos solicitados na inicial, o que faz crer o direito do Interpelante ao seu conteúdo.

A valoração das supostas declarações ofensivas e sua importância, caberá ao Interpelante, que, de posse do seu conteúdo, exercerá o direito que melhor lhe aprouver.

Neste passo, não há se falar em ausência de interesse processual, fazendo jus o Requerente ao teor das informações prestadas.

Dito isto, dou provimento aos Embargos de Declarações para reformar a sentença de ID 182428066 e, reconhecendo o interesse de agir da parte autora, dar procedência ao pedido para determinar seja entregue o traslado dos autos, em sua íntegra, ao Interpelante.

Publique-se. Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de maio de 2022.

Moacyr Pitta Lima Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8101222-22.2021.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Juliano Lefundes Coelho
Advogado: Luiz Henrique De Castro Marques Filho (OAB:BA14790)
Testemunha: Daniela Freitas Lefundes
Advogado: Carlos Lucianderson Anjos Dos Santos (OAB:BA52431)

Sentença:

Trata-se de ação criminal de interpelação judicial proposta por Juliano Lefundes Coelho em face de Daniela Freitas Lefundes, nos termos do art. 144 do CP, visando o Requerente que seja a Requerida compelida a prestar explicações em juízo em face do quanto narrado em petição protocolada no processo n.º 8117406-87.2020.8.05.0001, ID 131438594, no qual ambos figuram como Autor e Vítima, e no registro de ocorrência policial DEAM-BROTAS/SSA-BO-21-02694, prestado pela Requerida contra o Requerente, tudo conforme inicial constante no ID 137869673.

Por meio do despacho exarado no ID 154872135, determinou-se a intimação da Requerida para que apresentasse as ditas explicações.

Devidamente intimada, a Requerida constituiu Defensor particular, ID 159744194 e 159744196 e apresentou resposta no evento ID 159768481, por meio da qual arguiu inépcia da inicial por ausência dos pressupostos de admissibilidade do pedido, pugnando pela rejeição do pedido e, subsidiariamente, que fossem os autos entregues ao Requerente, para os devidos fins legais.

Ao ID 182428066 sobreveio sentença declarando a extinção do feito por falta de interesse processual.

Irresignado, o requerente interpôs embargos de declaração, a fim de haver a modificação do julgado, no sentido de declarar presente o interesse de agir e, por via de consequência, extinguir o feito com a entrega do translado dos autos, ID 184106396.

Determinada a manifestação da Requerida, pugnou esta pela manutenção da sentença guerreada, ID 198695429.

Decido.

A presente interpelação judicial foi promovida pelo Requerente em razão de supostas agressões verbais da Requerida contidas em petição formulada no Processo nº 8117406-87.2020.8.05.0001 e no registro de ocorrência policial DEAMBROTAS/SSA-BO-21-02694.

De fato, a interpelação judicial criminal, tem a finalidade precípua de elidir dúvidas e/ou contradições decorrentes de declarações prestadas por uma pessoa que possam ser consideradas ofensivas para outra, necessitando, contudo, de que sejam esclarecidas em juízo, com vistas a subsidiar futura ação penal relativa a crimes contra a honra.

A interpelação antecede a ação penal e funciona como um pedido de explicações em juízo. Seu objeto é o esclarecimento, sobretudo acerca de alusões ou frases a partir das quais se poderia inferir crime de honra – calúnia, difamação ou injúria, por exemplo.

Por outro lado, o Interpelado não tem obrigação de responder ao pedido de explicações. Entretanto, no caso vertente, a Requerida apresentou-se nos autos e manifestou-se especificamente sobre os pontos sugeridos na inicial.

Assim, ainda que tenha suscitado a inépcia da inicial, no seu entender por não ter o Interpelante demonstrado qual seria a suposta ofensa a sua honra, e que condutas tipificaria os crimes de calúnia, difamação e injuria, não trata a Ação de Interpelação de valorar o conteúdo da informação prestada.

De fato, a Requerida manifestou-se sobre os pontos solicitados na inicial, o que faz crer o direito do Interpelante ao seu conteúdo.

A valoração das supostas declarações ofensivas e sua importância, caberá ao Interpelante, que, de posse do seu conteúdo, exercerá o direito que melhor lhe aprouver.

Neste passo, não há se falar em ausência de interesse processual, fazendo jus o Requerente ao teor das informações prestadas.

Dito isto, dou provimento aos Embargos de Declarações para reformar a sentença de ID 182428066 e, reconhecendo o interesse de agir da parte autora, dar procedência ao pedido para determinar seja entregue o traslado dos autos, em sua íntegra, ao Interpelante.

Publique-se. Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de maio de 2022.

Moacyr Pitta Lima Filho

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MOACYR PITTA LIMA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL CARVALHO AUGUSTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0033/2022

ADV: RONILDA MARIA LIMA NOBLAT (OAB 2425/BA) -
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