Capital - 16ª vara criminal

Data de publicação20 Maio 2021
Número da edição2865
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MOACYR PITTA LIMA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL CARVALHO AUGUSTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2021

ADV: ALEXANDRE CAVALCANTE FERREIRA (OAB 19939/BA), JAIME GRIMALDI NETO (OAB 21955/BA), PAULO ANTONIO VILABOIM (OAB 10979/BA) - Processo 0347268-42.2012.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RÉ: Angelica Kelly Leal Silva - Arli Maiara Leal Silva - O Ministério Público propôs ação penal em face de ANGÉLICA KELLY LEAL SILVA e MARLI MAIARA LEAL SILVA, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 171, CP. Segundo a denúncia, no dia 14 de setembro de 2009, sem o conhecimento e autorização de Massimo Casarotti, Angélica procedeu a uma transação fictícia, vendendo o imóvel à irmã, por um preço vil, de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), quando o valor de mercado girava em torno de R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais) sem restar comprovado nenhum pagamento pela aquisição, bem como não havendo repasse ao dono do imóvel do dinheiro adquirido com a suposta venda. A denúncia foi recebida em 13 de junho de 2012, fl. 91. Devidamente citada, a ré apresentou defesa, fls. 107/116, juntando documentos de fls. 117/122. No curso da instrução foram colhidos os depoimentos de João Batista da Silva (149/150); Massimo Casarotti (164/167); Neide Rodrigues da Silva (192/193); Suely Fiuza Lima de Oliveira (194/195); José Jorge Araújo Silva (267) e Gerusa Almeida Sampaio (288). Em seguida, procedeu-se à qualificação e interrogatório das acusadas, tendo elas exercido o direito ao silêncio. Às fls. 237/238, juntou-se petição na qual Massimo Casarotti e Angélica Kelly Silva e Arli Maiara Leal Silva celebram uma composição civil. À fl. 243, proposta a suspensão condicional do processo, diante do acordo celebrado, as rés e o advogado constituído recusaram a proposta, dando-se seguimento ao processo. Em alegações finais, o Ministério Público, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, pugna pela absolvição das acusadas (294/300). De igual modo, a defesa, nos articulados finais, requer a absolvição das rés. É o relatório decido. O crime de estelionato vem assim descrito no Código Penal: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Tutela-se a inviolabilidade patrimonial, aviltada pela prática de atos enganosos cometidos pelo agente. Pune-se aquele que por meio da astúcia, malícia, da mentira, procura despojar a vítima do seu patrimônio fazendo com que esta entregue a coisa pretendida espontaneamente. A lesão ocorre de modo sutil, segura e com a participação ativa da vítima. A fraude pode ser empregada para induzir ou manter a vítima em erro. No ato de induzir é o agente que cria na vítima a falsa percepção da realidade. Já na manutenção, a própria vítima se encontra equivocada e o fraudador, aproveitando-se dessa circunstância, emprega os meios necessários para mantê-la nesse estado, não desfazendo o engano percebido. São três os elementos constitutivos do crime: lesão, vantagem ilícita e prejuízo alheio. A lesão patrimonial deve ser realizada por meio malicioso, podendo ser o artifício (encenação material mediante uso de objetos ou aparatos aptos a enganar); o ardil (astúcia, conversa enganosa); ou qualquer outro meio fraudulento. O meio escolhido dever, no entanto, ser apto a ludibriar alguém. A vantagem deve ser ilícita, caso contrário, tratando-se de vantagem lícita, estar-se-á diante do exercício arbitrário das próprias razões. Por fim o evidente prejuízo alheio caracterizado pela depreciação econômica da vítima. No caso em exame, a conduta das denunciadas não está adequada ao crime de estelionato, na medida em que a venda do imóvel foi realizada mediante procuração pública, não restando provado qualquer fraude neste ato, fl. 28. A sobredita procuração foi outorgada por Massimo Casarotti perante o Cartório do 11º Ofício de Notas de Salvador, quando nomeou Angélica Kelly Leal Silva sua bastante procuradora, conferindo-lhe poderes ilimitados para o fim de vender, prometer vender, ceder, prometer ceder ou de qualquer forma alienar o imóvel situado na Rua D, Loteamento Praia do Flamengo, Quadra 17, Lote 14, em Itapuã, nesta capital. Posteriormente é juntado aos autos (fl. 27) a escritura pública de compra e venda, na qual Massimo Casarotti, outorgante vendedor, , por sua procuradora, Angélica Kelly, vendeu o imóvel à Arli Maiara Leal Silva, pelo valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Ao ser ouvido, Massimo Casorotti alegou que outorgou a procuração sem o propósito de venda do imóvel, mas apenas para fins de aluguel. Acrescentou que não dominava a língua portuguesa em sua forma escrita e que não havia tradutor no cartório por ocasião da lavratura da procuração, são suas palavras em depoimento prestado em juízo: Massimo Casarotti, passaporte YA5230349, Via Ezio Fiorito 4, 28075, Grignasco Novara, Itália. Compromissada na forma da Lei, prometeu dizer a verdade do que soubesse e lhe fosse perguntado e, sendo inquirida a respeito dos fatos alegados na denúncia, disse: Dada a palavra ao(à) Promotor(a) de Justiça, respondeu que: conhece as acusadas aqui presentes; que foi casado com a denunciada Angelica Kelly sendo o casamento celebrado na Itália e o divórcio foi realizado no ano de 2008; que durante o casamento moraram na Itália; que no ano de 1995, antes do casamento com a denunciada Angelica, adquiriu uma casa nesta cidade localizada na Rua D, quadra 17, Lote 14 do loteamento Praia do Flamengo; que embora inicialmente tenha dito que não se recordava com precisão o endereço do imóvel adquirido ressalta que somente comprou uma casa nesta cidade; que nunca deu a referida casa, nem prometeu doa-la, para a denunciada Angelica; que utilizavam a casa quando vinham da Itália passar períodos nesta Capital; que após a separação do casal, o declarante permitiu que a denunciada Angelica residisse no imóvel por um periodo, mas posteriormente resolveu alugar a casa para terceiros; que assinou um papel no cartório concedendo poderes
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT