Capital - 16ª vara criminal

Data de publicação20 Maio 2022
Número da edição3101
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MOACYR PITTA LIMA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL CARVALHO AUGUSTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2022

ADV: ANTONIO SERGIO GONÇALVES REIS (OAB 6797/BA) - Processo 0064759-09.2010.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: Adriano Maciel Moreira - Recebo o recurso interposto. Após as intimações necessárias, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça uma vez que a defesa pugnou pela apresentação das razões recursais na 2ª instância. Salvador (BA), 16 de maio de 2022. Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de Direito

ADV: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB 14755/BA), ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB 34498/BA) - Processo 0500386-28.2018.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL - Cuidam os presentes autos de ação penal proposta em face de PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB. Às fls. 81/82, na esteira de parecer ministerial, foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição. A defesa, fl. 89, requereu o levantamento da fiança prestada, com as correções monetárias e a expedição de alvará em nome do advogado constituído. O Ministério Público emitiu parecer favorável, fls. 95/96. Depreende-se que o Réu foi preso em flagrante em 22.10.2013, supostamente em virtude da prática de delito tipificado no art. 306 da Lei 9.503/1997. Na ocasião, foi arbitrada pela autoridade policial fiança em seu favor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante termo de fl. 13 e guia de recolhimento de fl. 25. O valor da fiança arbitrada fora efetivamente recolhido em 30.10.2017, conforme comprovante bancário acostado à fl. 25 destes autos. Iniciada a ação penal, o processo foi declarado extinto tendo em vista a incidência do instituto da prescrição. Com efeito, o Código de Processo Penal determina que, sobrevindo causa que declare extinta a ação pela prescriçao, a fiança deve ser restituída ao acusado que a prestou. Art. 337 - Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. É o caso dos autos. A ação Penal movida contra o réu foi declarada extinta à vista da observância da incidência de causa determinante da prescrição,tendo a sentença sido prolatada na esteira de parecer ministerial, não havendo recurso. Dito isto, defiro o quanto requerido pela a defesa. Expeça-se Alvará em nome de seu defensor, conforme requerido e face a expressa autorização conferida no instrumento de mandato de fl. 53. Publique-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades de baixa, arquive-se. Salvador(BA), 16 de maio de 2022. Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de Direito

ADV: ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB 14755/BA), ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB 34498/BA) - Processo 0500386-28.2018.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - RÉU: PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL - Cuidam os presentes autos de ação penal proposta em face de PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, pela prática do crime previsto no art. 306 do CTB. Às fls. 81/82, na esteira de parecer ministerial, foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição. A defesa, fl. 89, requereu o levantamento da fiança prestada, com as correções monetárias e a expedição de alvará em nome do advogado constituído. O Ministério Público emitiu parecer favorável, fls. 95/96. Depreende-se que o Réu foi preso em flagrante em 22.10.2013, supostamente em virtude da prática de delito tipificado no art. 306 da Lei 9.503/1997. Na ocasião, foi arbitrada pela autoridade policial fiança em seu favor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante termo de fl. 13 e guia de recolhimento de fl. 25. O valor da fiança arbitrada fora efetivamente recolhido em 30.10.2017, conforme comprovante bancário acostado à fl. 25 destes autos. Iniciada a ação penal, o processo foi declarado extinto tendo em vista a incidência do instituto da prescrição. Com efeito, o Código de Processo Penal determina que, sobrevindo causa que declare extinta a ação pela prescriçao, a fiança deve ser restituída ao acusado que a prestou. Art. 337 - Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. É o caso dos autos. A ação Penal movida contra o réu foi declarada extinta à vista da observância da incidência de causa determinante da prescrição,tendo a sentença sido prolatada na esteira de parecer ministerial, não havendo recurso. Dito isto, defiro o quanto requerido pela a defesa. Expeça-se Alvará em nome de seu defensor, conforme requerido e face a expressa autorização conferida no instrumento de mandato de fl. 53. Publique-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades de baixa, arquive-se. Salvador(BA), 16 de maio de 2022. Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de Direito

ADV: ALCIDES MENDES LEITE JUNIOR (OAB 64626/BA) - Processo 0504596-20.2021.8.05.0001 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Crimes contra a Honra - AUTOR: Alcides Mendes Leite Junior - RÉU: Nelson Luis de Mello e Silva dos Santos - ADVOGADO: Alcides Mendes Leite Junior - Cuida-se de Queixa-crime subscrita por Alcides Mendes Leite Júnior, atuando em causa própria, em desfavor de Nelson Luís de Mello e Silva dos Santos, devidamente qualificado na exordial, aduzindo, em breve e apertada síntese, haver aquele praticado graves ofensas à sua dignidade, fato ocorrido em em 24.10.2020, por volta das
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