Capital - 16ª vara criminal

Data de publicação06 Agosto 2020
Número da edição2671
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MOACYR PITTA LIMA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL CARVALHO AUGUSTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2020

ADV: ANTÔNIO JOÃO GUSMÃO CUNHA (OAB 18347/BA), GENIVALDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 37311/BA) - Processo 0505501-30.2018.8.05.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA - RÉU: JOÃO GUALBERTO CAPINA FILHO - O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JOÃO GUALBERTO CAPINA FILHO, brasileiro, maior, eletricista, nascido em 11 de junho de 1969, filho de Cleonice Ferreira da Silva e João Gualberto Capina, natural de Salvadora-BA, residente e domiciliado no Condomínio Campinas de Pirajá, apto. 203, bairro Campinas de Pirajá, salvador- BA, pela prática do fato delituoso apurado no inquérito policial pela prática do fato delituoso previsto no artigo 155 parágrafo 4º III c/c 69 ambos do código penal. Narra na denúncia que no dia 22 de janeiro de 2018, por volta das 12:00 horas, na Rua Estrada Campinas de Pirajá, o denunciado, mediante emprego de chave falsa, adentrou no veículo da marca Fiat, modelo Gol, cor cinza, placa policial JPJ- 7014, pertencente a vítima LEANDRO BARBOSA DE ALMEIDA SANTIAGO, na tentativa de subtrair seu veículo. Consta ainda da inicial que no dia 25 de janeiro de 2018, outra ocorrência fora levada a termo em prejuízo do denunciado. Segundo consta dos autos, na manhã do dia 18 referido mês e ano, por volta das 06:20 horas, a vítima JACKSON DANIEL MUNIZ DOS SANTOS, estacionou o seu veículo (Fiat Uno Mile, placa policial JNF- 9801, chassi 9BD14610755674009 REM) em frente à sua residência situada à Rua dos Apóstolos, n 121, Bairro de Castelo Branco, quando por volta das 11:25 horas, recebeu uma ligação de um amigo informando ter visto outra pessoa conduzindo o dito automóvel numa rua próxima. A denúncia foi recebida 20 de março de 2018 (Fls. 54), tendo a acusado apresentado resposta à acusação, às fls. 70-73. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado, quanto ao fato ocorrido contra a vítima Jacson Daniel Muniz dos Santos, requerendo a condenação nas sanções do artigo 155, caput, c/c 14, inciso II, c/c 61, inciso I, todos do código penal, quanto ao fato relativo à vítima LEANDRO BARBOSA DE ALMEIDA SANTIAGO, fls. 156-164. A Defesa pugnou pela absolvição do acusado, requerendo a improcedência da denúncia, com a consequente absolvição em ambos os crimes tipificados narrados na peça acusatória. É o relatório, Decido. Trata- se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar a responsabilidade criminal de JOÃO GUALBERTO CAPINA FILHO pela prática do delito de furto praticado contra Leandro Barbosa de Almeida Santiago e Jacson Daniel Muniz dos Santos. Inicialmente, cumpre destacar que a materialidade delitiva está patenteada através do de prisão em flagrante (fls. 07/14); certidão de ocorrência policial, fls. 16/18 e 19/20; Auto de Exibição e Apreensão, fl. 21; Auto de Entrega, fl.28, Laudo de vistoria do veículo, fl. 32. Quanto a autoria, é importante distinguir as duas ações delituosas imputadas ao acusado. Desse modo, quanto ao fato que teve como vítima Leandro Barbosa de Almeida Santiago, a prova colhida é bastante robusta e conduz à assertiva de que o réu foi o autor dos fatos narrados na denúncia. Já quanto ao segundo evento, em que foi vítima Jacson Daniel Muniz, a prova restou insuficiente para apontar a autoria delitiva. Vejamos separadamente. DO CRIME DE FURTO TENTADO PRATICADO CONTRA LEANDRO BARBOSA ALMEIDA SANTIAGO. Embora esta vítima não tenha sido ouvida em juízo, durante a fase inquisitorial, em declarações à autoridade policial, fl. 27, disse que "Hoje, 22/01,2018, por volta das 11:50h, estava na loja de sua propriedade situada na Rua Estrada Campinas de Pirajá, nº 29, quando uma mulher lhe avisou que havia uma pessoa roubando seu veículo que encontrava-se estacionado do outro lado da rua em frente à loja; que correu em direção ao veículo estacionado, e avistou um homem no interior do veículo, enquanto o alarme disparava; que começou a gritar pega ladrão, e neste momento o indivíduo saiu correndo, enquanto diversas pessoas o perseguia; que o indivíduo fora alcançado pela população enquanto o declarante saiu à procura de uma viatura da polícia militar; que conseguiu informar à guarnição da polícia militar, sob o comando do SGT/PM o Deraldo, que fazia ronda em uma rua próxima, que o acompanhou, porém, ao chegar no local, o indivíduo, apesar de muito machucado, por ter sido linchado por populares, conseguiu desvencilhar-se, saltando um muro alto e escondendo-se na empresa Papaiz; que os policiais militares conseguiram prender o indivíduo e o conduziu a esta Especializada; que o declarante reconheceu com absoluta certeza JOÃO GUALBERTO CAPINA FILHO, como o indivíduo que estava abordo do seu veículo, na tentativa de furtá-lo". Em juízo, os policiais militares Deraldo Souza dos Santos, Isabel Silva Meneses e Elton Santos Andrade reconheceram o acusado e corroboraram a prova indiciária. Todos eles rememoram os fatos e disseram estarem presentes na diligência que culminou com a autuação em flagrante do acusado. Foram todos assentes em relatar as circunstâncias do ocorrido e de como identificaram o réu a partir das informações prestadas pela vítima. Neste aspecto, o reconhecimento procedido na delegacia foi indubitável e, embora a vítima não tenha comparecido em juízo, as declarações das testemunhas lhe conferem validade, podendo-se afirmar, categoricamente, a autoria delitiva. As testemunhas de defesa, Lindinalva da Conceição Santos e Márcia Maria Santos não conseguiram trazer aos autos informações que pudessem elidir a autoria do delito, pois, reafirme-se, o acusado foi preso em flagrante delito e reconhecido pela vítima que o viu tentando subtrair pertences dentro do seu veículo. A atividade policial foi imediata, havendo perseguição e localização do réu dentro da empresa Papaiz, em Pirajá. Importante também consignar que populares, ao identificar a ação criminosa, atuaram deliberadamente e impediram que o réu consumasse o crime, inclusive em uma tentativa de linchamento. Quanto ao emprego de chave falsa, instrumento descrito na denúncia e utilizado pelo réu para adentrar no veículo da vítima, essa circunstância não restou provada nos autos. Deveras, não foi apreendido qualquer instrumento que indicasse se tratar de chave falsa. O furto qualificado nada mais é que a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante particularidades que representem maior gravidade na violação do patrimônio alheio, produzindo maior alarme social, tornando a conduta mais censurável, e por isso mesmo, merecedora de maior punibilidade. O emprego de chave falsa seria uma dessas circunstâncias. Por chave falsa entende-se qualquer instrumento que não o verdadeiro utilizado para abrir fechaduras. Desnecessário ter o formato característico de chave, bastando que faça as vezes desta. No caso dos autos, nenhum instrumento foi apreendido que fizesse prova de que o acusado tivesse se valido dessa facilidade para a consecução da empreitada criminosa, razão pela qual a qualificadora do emprego de chave falsa deve ser rechaçada. Por outro lado, verifica-se dos autos que o réu não alcançou êxito, sendo obstado por circunstâncias alheias à sua vontade. De fato, tanto a vítima como populares, ao perceberem a ação criminosa, imediatamente tomaram a postura de, não somente contactar a polícia militar, como de impedir a continuação dos atos pelo réu. Neste sentido, ao notar que havia sido descoberta a ação delitiva, o acusado
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