Capital - 16ª vara criminal

Data de publicação21 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3220
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0320727-64.2015.8.05.0001 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vitima: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Paulo Rogerio Lazaro Assis
Advogado: Thalita Coelho Duran (OAB:BA35367)
Advogado: Rafael Elbacha (OAB:BA35345)
Terceiro Interessado: Marilia Garcia Senlle

Sentença:

O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofertou proposta de transação penal para PAULO ROGÉRIO LÁZARO ASSIS, suposto autor do delito tipificado no art. 303, parágrafo único, da Lei 9.503/97, conforme consta em Termo Circunstanciado de Ocorrência nº. 235/14, o qual aceitou a proposta em todos os seus termos ( ID 271454943).


Conforme inteligência do art. 76 da L ei 9.099/1995, havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.


Após cumprimento integral das condições impostas, o Parquet requereu fosse declarada a extinção da punibilidade.


É o relatório. Decido.


Analisando cuidadosamente os autos constata-se que foi proposta transação penal ao acusado, no seguintes termos:


"o autor do fato realizará o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$1300 reais (mil e trezentos reais) a ser pago em 10 PARCELAS iguais e sucessivas no valor de R$130,00 (cento e trinta reais) cada, que deverão ser pagas até o dia 05/08/2017, 05/09/2017, 05/10/2017, 05/11/2017, 05/12/2017, 05/01/2018, 05/02/2018, 05/03/2018, 05/04/2018, e 05/05/2018 em favor da Entidade Beneficente NACCI(Núcleo de Apoio ao Combate do Câncer Infantil), mediante depósito identificado na conta da aludida entidade (Agência 2798-7, conta 6.576-5, Cliente: NAC do câncer infantil, Banco do Brasil – Conta corrente) consignando a clausula resolutiva expressa para hipótese de descumprimento." ( ID 271454931)


Ciente das condições, o acusado aceitou a proposta formulada pelo Ministério Público, se comprometendo a cumpri-las.


Observa-se da documentação constante nos autos, que o acusado cumpriu regularmente as condições pactuadas ( ID 271456893; ID 271456900, ID 271456905; ID 271457161; ID 271457166; ID 271457172; ID 271457176; ID 271457178; ID 271457187; ID 271457183).


Diante do exposto, com fundamento no § 5º do artigo 89 da Lei n. 9.099/90 DECLARO extinta a punibilidade, com consequente arquivamento dos autos, em face de PAULO ROGERIO LÁZARO ASSIS , relativamente ao crime a que lhe fora imputado.


Cumpra-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de novembro de 2022.

Moacyr Pitta Lima Filho

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0705039-84.2021.8.05.0001 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Thales Alexandre Pinheiro Habib Registrado(a) Civilmente Como Thales Alexandre Pinheiro Habib
Advogado: Sergio Alexandre Meneses Habib (OAB:BA4368)
Advogado: Thales Alexandre Pinheiro Habib (OAB:BA49784)
Reu: Pedro Henrique Silveira Ferreira Do Amaral Duarte
Advogado: Pedro Henrique Silveira Ferreira Do Amaral Duarte (OAB:BA22729)
Advogado: Alan Anderson Nascimento Pitombo (OAB:BA35985)
Advogado: Roberto Lima Santos Neto (OAB:BA54127)

Despacho:

Trata-se de Queixa-crime ofertada por THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, em face de PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE imputando-lhe a prática dos crimes capitulados nos art. artigos 138, 139 e 140, c/c 141, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro.

Realizada audiência de tentativa de reconciliação, as partes não entraram em consenso restando recebida a queixa-crime (fl.62) e aberto prazo para oferta de resposta a acusação.

Na resposta à acusação, o queixado arguiu preliminarmente o reconhecimento da decadência do direito de queixa, pugnando pela declaração da extinção da punibilidade dos crimes imputados. Subsidiariamente, alega ausência de justa causa e violação ao princípio da indivisibilidade a ação privada, pugnando pela rejeição da queixa-crime. Por fim, pugna ainda, pela rejeição da inicial em face do crime tipificado no artigo 138, do Código Penal Brasileiro, aduzindo que a acusação é genérica.

O querelado rechaçou todas preliminares arguidas pela Defesa.

Também o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito.

Compulsando os autos, verifica-se que as teses de decadência e violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, arguidas em sede de resposta à acusação pela Defesa, já foram apreciadas e afastadas por este Juízo quando do recebimento da queixa-crime.

Relativamente à questão da decadência do direito de agir, não é possível pressupor a data em que o querelante tomou conhecimento da existências dos fatos que indica criminosos, supostamente de autoria do querelado. A apreciação dessa tese requer o exame da prova e, portanto, incursão ao mérito.

A presente ação penal privada foi protocolada em 10.06.2021, estando, a princípio, dentro do prazo decadencial uma vez que o querelante afirma que tomou conhecimento dos eventos em 19.01.2021.

A possibilidade de o querelante ter tido ciência dos fatos por ele articulados na queixa-crime em data anterior a 19.01.2021, deve ser apreciada à luz das provas a serem produzidas durante a instrução. Neste sentido, o próprio querelado colaciona em sua resposta à acusação um acervo de informações a fim de infirmar a acusação, havendo, portanto, necessidade de diferimento de sua análise sob o crivo do contraditório.

De igual modo, a violação ao princípio da indivisibilidade não aparece nos autos de modo claro e livre de qualquer dúvida, havendo, neste ponto, necessidade de adentrar ao exame do mérito.

Com efeito, não há evidências, prima facie, de que as pessoas indicadas como delatoras tenham agido em acordo com o querelado para ofender a honra do querelante, não havendo justa causa para a inclusão de todos elas no polo passivo da demanda. Não se podendo afirmar que todos os delatores tenham divulgado o teor do termo de colaboração.

No tópico referente à ausência de justa causa, verifica-se que essa tese, para ser aceita como preliminar, precisa se apresentar bastante robustecida pela escassez dos indícios de autoria e materialidade.

No recebimento da denúncia (queixa-crime), a cognição exercida não precisa ser exaustiva, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade.

A queixa-crime, na hipótese, revela ocorrência de fato típico com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, de modo a possibilitar o pleno exercício da defesa.

A defesa ainda requer a rejeição da Queixa-Crime quanto ao crime de calúnia, por falta de descrição de fato certo e determinado que configurasse o tipo no artigo 138 do Código Penal.

De fato, para que se configure a calúnia é exigida a imputação de fato certo e determinado, delimitado no tempo e no espaço. Não se reputa atendido esse pressuposto quando o ofensor formula apenas afirmações genéricas contra o ofendido. Por outro lado, a determinação do fato não implica a necessidade de descrição pormenorizada, isto é, não é preciso que os fatos sejam narrados em detalhes.

Segundo argumenta, o Querelante não indica qual foi o crime praticado pelo Querelado, bem como as suas circunstâncias e diz que “O mero fato de estar indicado em uma lista com pessoas envolvidas na Operação “Faroeste” , por si só, não é suficiente para configurar o crime de calúnia, sendo necessária uma descrição mínima do suposto fato imputado”.

Contudo, a descrição contida na inicial acusatória, indica a suposta participação, pelo Querelante, em crimes de corrupção e tráfico de influência por meio de pagamentos e recebimentos de propinas para vendas de sentenças judiciais, configurando, em tese, os crimes descritos nos artigos 332 e 333, ambos do Código Penal Brasileiro. In verbis:

(…) O querelante tomou conhecimento, em meados do mês de janeiro do corrente ano, mais precisamente, no dia 19.01.2021, da existência de petições assinadas pelo Querelado, que circulavam...

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