Capital - 16� vara criminal

Data de publicação26 Abril 2023
Número da edição3319
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0705535-16.2021.8.05.0001 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sergio Alexandre Meneses Habib Registrado(a) Civilmente Como Sergio Alexandre Meneses Habib
Advogado: Thales Alexandre Pinheiro Habib (OAB:BA49784)
Advogado: Sergio Alexandre Meneses Habib (OAB:BA4368)
Reu: Pedro Henrique Silveira Ferreira Do Amaral Duarte
Advogado: Pedro Henrique Silveira Ferreira Do Amaral Duarte (OAB:BA22729)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Cuida-se de queixa criminal formulada por Sérgio Alexandre Meneses Habib contra Pedro Henrique Silveira Ferreira do Amaral Duarte, dando-o como incurso nas penas dos artigos 138, 139 e 140, parágrafo 3º, c/c art. 141, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro.

Em uma breve síntese dos fatos, o Querelado argumenta que “tomou conhecimento em meados do mês de janeiro de 2021 da existência de petições assinadas pelo Querelado, que circulavam pela internet, em mídias sociais, grupos de whats app, sites, e em conversas pelos corredores do fórum, especialmente no Tribunal de Justiça da Bahia, cujas petições, a pretexto de divulgarem uma proposta de delação premiada de clientes do mesmo Querelado, noticiavam a existência de um esquema de propinas e corrupção que estaria sendo praticados por membros do judiciário baiano, entre magistrados, desembargadores e servidores, além de envolver advogados, empresários, filhos e parentes de autoridades locais”. Dentre aqueles que tiveram a honra atingida estaria o filho do Querelante, em trecho que intitula - ESQUEMA DE RECUPERAÇÕES JUDICIAIS -, no qual destaca que também o Querelante teria sido ultrajado: “Dr. Thales Alexandre Pinheiro Habib – OAB 49784 (Advogado Criminalista sem nenhuma atuação e conhecimento em processos de falência), CUJO PAI É AMIGO ÍNTIMO DO JUIZ, ALÉM DE ADVOGAR PARA JUÍZES, PROMOTORES, DELEGADOS E DESEMBARGADORES, SEM QUALQUER REMUNERAÇÃO PARA BENEFICIAR-SE DE “FAVORES”(...)” . Referida petição relataria uma série de casos de corrupção envolvendo o pagamento e recebimento de propinas, vendas de sentenças judiciais e outras espécies de favorecimentos ilegais de uma investigação criminal denominada “Operação Faroeste”. Afirma que , após a divulgação da da petição, tomou conhecimento de que se trata de “fake news”, uma vez que não representa verdadeira delação e sim uma petição confeccionada pelo Querelado para atingir a honra de pessoas, misturando fatos, alguns com indícios de crimes, até porque foram objeto de denúncia no MPF, com outros que nata tem a ver com a Operação Faroeste.

O Querelado peticionou nos autos e pugnando pela rejeição preliminar da Queixa Crime, id. 267570627.

As partes recusaram a reconciliação, id. 267570643.

Analisadas as questões preliminares, suscitadas pelo Querelado foram elas rejeitadas e determinada sua citação, id.267570770.

Resposta à acusação ao id. 267571173.

Oitiva do Querelante quanto aos argumento defensivos ao id. 267571184.

Renúncia ao mandado outorgado ao advogado do Querelado ao id. 335697225.

Intimado pelo DJE, o Querelado, advogado, não se manifestou, id. 369200353, sendo nomeada a Defensoria Pública e reiterado pedido de pronunciamento do MP, id.69265143.

A Defensoria Pública se manifestou pela intimação pessoal do Querelado, id. 376241997, tendo o MP requerido o prosseguimento do feito com o recebimento da Queixa, id. 377356477.

Decido.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a queixa-crime atende a todos os requisitos formais, nos exatos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.

O pedido está lastreado com documentos suficientes para demonstrar a justa causa: lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.

Relativamente à questão da decadência do direito de agir, não é possível pressupor a data em que o querelante tomou conhecimento da existências dos fatos que indica criminosos, de autoria do querelado.

A arguição defensiva, neste sentido, representa uma suposição, sem qualquer indício concreto de que a data do conhecimento dos supostos fatos criminosos tenha ocorrido após vencido o período decadencial para a propositura da ação.

Sabidamente, o ofendido possui o prazo de 06 meses a contar da data do fato ou do dia em que veio a ter ciência de quem é o autor do crime para propor a respectiva queixa-crime, sob pena de decadência do direito de queixa e ocorrência de condição negativa de procedibilidade da ação penal.

A presente ação penal privada foi protocolada em 30.06.2021, estando dentro do prazo decadencial uma vez que o querelante afirma que tomou conhecimento dos eventos em 19.01.2021. Ademais, esse conhecimento deve ser melhor apurado durante a instrução criminal, com a produção de prova sob o crivo do contraditório.

Relativamente à possível violação ao princípio da indivisibilidade, também não se vislumbra qualquer vício que possa prejudicar a demanda.

Com efeito, não há evidências, prima facie, de que as pessoas indicadas como delatoras tenham agido em acordo com o querelado para ofender a hora do querelante, não havendo justa causa para a inclusão de todos elas no polo passivo da demanda.

A defesa ainda requer a suspensão do processo até o levantamento do sigilo imposto nos Autos 1.00.000.007303/2020-38 e 1.00.000.007427/2020-35 (fls. 143/146).


Quanto à ausência de legitimidade ativa, essa questão também merece ser aprofundada sob o crivo contraditório, sendo prematura a rejeição da Queixa criminal, uma vez haver dubiedade na interpretação da causa ofensiva alegada.

Feitas essas considerações, entendo superadas as questões pertinentes à admissibilidade do pedido, e, afastando a arguição de decadência, recebo a queixa-crime em toda sua extensão.

Quanto ao pedido de sobrestamento do feito sobrestamento do feito até o levantamento do sigilo dos PA 1.00.000.007303/2020-38 e PA 1.00.000.007427/2020-35 , verifico que é temerário aguardar a resolução de demanda que cursa fora dessa jurisdição, uma vez que o tempo pode influir decisivamente sobre a existência do crime.

Em vista da renúncia apresentada ao id. 335697225, determino ao cartório a exclusão do nome do advogado ali assinalado do cadastro de partes/representantes.

Intime-se pessoalmente o Querelado como pedido pela Defensoria Pública para que regularize sua representação processual, caso pretenda constituir advogado, salientando que, como se trara de Querelado Advogado, com inscrição na OAB/BA, as intimações serão seguidas no DJE em seu nome.

Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de junho de 2023, às 16: 00 Horas.

Cumpra-se, observando que a participação das autoridades arroladas como testemunhas poderá ocorrer por meio telepresencial.

Intimem-se. Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de abril de 2023.


Moacyr Pitta Lima Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8055822-48.2022.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Rodrigo Cerqueira Valenca
Advogado: Paulo Kleber Carneiro Carvalho Filho (OAB:BA40279)
Terceiro Interessado: José Luiz Da Silva Neto

Despacho:

Vieram os autos conclusos após o peticionamento de id. 375857155, na qual o advogado PAULO KLEBER CARNEIRO FILHO, OAB-BA 40279 requer a reconsideração da pena de multa aplicada ao id. 375857155.

Argumenta o nobre causídico que ingressou nos autos em caráter de urgência e que, nessa condição, não teria como juntar o instrumento procuratório.

De fato, essa é uma hipótese possível, desde que aviada a apresentação de sua habilitação no prazo de 15 (quinze) dias:

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. (LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994).


No caso em apreço, o...

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