Capital - 16� vara criminal

Data de publicação17 Julho 2023
Número da edição3373
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8036271-82.2022.8.05.0001 Notificação Para Explicações
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Notificante: Rita Andrea Rehem Almeida Tourinho
Advogado: Manoel Joaquim Pinto Rodrigues Da Costa (OAB:BA11024)
Notificado: Jose Amilcar Tavares Soares
Terceiro Interessado: Associacao Do Ministerio Publico Da Bahia

Despacho:

Abra-se vista dos autos à notificante para que se manifeste sobre a certidão de id. 397985305.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de julho de 2023.

Moacyr Pitta Lima Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8000692-39.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Vitima: Franklin Santana Araujo
Reu: Caique Pereira Miranda
Advogado: Yuri Alves Bastos (OAB:BA25855)
Reu: Alan Kauan Bahia De Oliveira
Testemunha: Lucas Mário Pestana
Testemunha: Rafael Pimentel Silva Gabriel
Testemunha: Alan Neri De Jesus Santos
Testemunha: Henrique Padilha Vasconcelos
Testemunha: Antônio Nunes Pestana
Testemunha: Gean Dos Santos Ribeiro

Sentença:

Cuida-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face de CAIQUE PEREIRA MIRANDA e ALAN KAUAN BAHIA DE OLIVEIRA, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 157, §2.º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c artigo 329, praticados na forma do art. 69, todos do Código Penal.



Segundo a denúncia, “no dia 15 de dezembro de 2022, por volta das 20h:30min, os denunciados, agindo em unidade de desígnios e comunhão de ações, mediante grave ameaça, exercida com o uso de uma arma de fogo, do tipo pistola “canik”, 9mm, subtraíram o veículo FIAT/ARGO, placa policial RCV3C06, cor vermelha, ano /mod. 2021/2021, e objetos pessoais pertencentes ao motorista de aplicativo FRANKLIN SANTANA ARAUJO. Consta dos autos que, na data e horário referidos, a vítima foi acionada para transportar o passageiro que se identificou como “CARLOS” da Rótula da Feirinha/Cajazeiras até o bairro São Cristóvão. Na origem da corrida, o Acusado CAIQUE sentou-se ao lado da vítima e Acusado ALAN KAUAN no banco traseiro. Ao trafegarem na Av. Aliomar Baleeiro, o Réu ALAN anunciou o roubo, encostando uma arma de fogo na cabeça vítima, e, agindo com muita agressividade, desferiu um tapa no rosto do motorista, exigindo que este os conduzisse até o bairro Cassange, ao que não hesitou a vítima em proceder, temendo por sua vida. Após chegarem em um local deserto no Cassange, os denunciados determinaram ao motorista que deixasse o veículo e pulasse um muro. Na sequência dos fatos, o Réu CAIQUE PEREIRA assumiu a direção veicular e juntos empreenderam fuga, subtraindo além do veículo os pertences da vítima (um aparelho celular marca SAMSUNG, cor preta, um relógio de marca Orient, na cor prata, um celular de marca MOTOROLA, na cor verde, e a quantia de R$52,50). Consumado o roubo, a vítima recebeu a ajuda de um popular para comunicar o fato à Polícia Militar, acionando, em seguida, o monitoramento do veículo, que possuía rastreador, iniciando imediata perseguição aos suspeitos. Consta que o cerco policial culminou, por volta de 00h, próximo à Mata Escura, com a visualização do FIAT/Argo subtraído, quando os militares determinaram a parada do veículo, com o acionamento da sirene. Entretanto, os Denunciados empreenderam acentuada velocidade e fugiram. Em perseguição, no bairro de São Rafael, o carona ALAN KAUAN BAHIA DE OLIVEIRA teria efetuado disparos contra a guarnição policial, que, imediatamente, reagiu conseguindo atingir o veículo, após atingir o denunciado ALAN KAUAN com disparos de arma de fogo, sendo com este localizado a arma de fogo e carregador com capacidade para 19 munições, localizando-se, no interior do veículo, os pertences da vítima, que se fez presente ao local da abordagem e reconheceu os Denunciados e a res furtiva”.



Em audiência de custódia realizada no dia 18/12/2022, a prisão em flagrante dos Denunciados foi homologada e convertida em prisão preventiva, id. 349293886.



A denúncia foi recebida em 10/01/2023, id. 349309633.



O Réu ALAN KAUAN BAHIA DE OLIVEIRA apresentou resposta à acusação ao id. 359616405 sem apresentar preliminares.



O Réu CAIQUE PEREIRA MIRANDA apresentou resposta à acusação arguindo inépcia da denúncia, ao id. 364858700, que fora rejeitada por este Juízo ao id. 373678609.



A prisão preventiva do Denunciado ALAN KAUAN BAHIA DE OLIVEIRA fora posteriormente revista e mantida por este Juízo em 04/05/2023, id. 385008952.



Nesta mesma data, em processo tombado sob o nº 8051503-03.2023.8.05.0001, este Juízo revogou a prisão preventiva do Acusado CAIQUE PEREIRA MIRANDA, aplicando as medidas cautelares impostas em Decisão de id. 384994068.



Em audiência de instrução realizada em 24/04/2023, foram inquiridas as testemunhas de acusação TEN/PM Ailton Júnior Bonfim Serafim, SD/PM Alex dos Anjos Valadares e SD/PM Rodrigo Queiroz Assis Anjos; as testemunhas de defesa Antônio Nunes Pestana, Henrique Padilha Vasconcelos, Lucas Mario Pestana e Alan Neri de Jesus Santos; além de ouvida a vítima Franklin Santana Araújo e interrogados os Réus Alan Kauan Bahia de Oliveira e Caique Pereira Miranda, id. 382975680.



Em alegações finais, o Ministério Público requereu o provimento do pedido deduzido na inicial acusatória, para que sejam condenados os Réus nas sanções cominadas nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, e 329, praticados na forma do art. 69, todos do Código Penal, id. 389712733.



A defesa de CAIQUE PEREIRA MIRANDA, forte no artigo 386, VII, requereu a sua absolvição “visto que não restou comprovado todas as elementares do tipo penal de roubo e resistência”, id. 393088606.



A defesa de ALAN KAUAN BAHIA DE OLIVEIRA requereu a aplicação da atenuante prevista pelo art. 65, III, b, do Código Penal, e o afastamento da majorante prevista pelo §2º-A, I, do art. 157, também do Código Penal, id. 394063949.



É o relatório. Decido.



Pretendem os presentes autos a apuração da responsabilidade criminal dos acusados ALAN KAUAN BAHIA DE OLIVEIRA e CAIQUE PEREIRA MIRANDA, por suposta infração ao art. 157, §2°, II, e §2º-A, II, c/c artigo 329, praticados na forma do art. 69, todos do Código Penal, concernente ao fato ocorrido em 15/12/2022.



Após minuciosa análise dos autos, não remanescem dúvidas acerca materialidade e autoria do delito de roubo imputado aos réus, em razão da certeza de sua existência, com pravas amparadas no Auto de Exibição e Apreensão, fls. 18/19 ao id. 347008440, que testifica a apreensão de um telefone móvel, marca Samsung, de cor preta e capa transparente, um relógio, marca Orient, pulseira prateada, um telefone móvel, marca Motorola, de cor verde e capa preta, um telefone móvel, marca Motorola, de cor verde escuro e capa verde claro, um automóvel FIAT/ARGO DRIVE 1.0, placa RCV3C06, cor vermelha, ano/modelo 2020/2021, código RENAVAM 01243839691, chassi 9BD358A4NMYK63392, número do motor: 552680237595041, número da carroceria: 79599965, e R$52,50 (cinquenta e dois reais e cinquenta centavos) em espécie, além das provas colhidas em Juízo, especialmente a prova testemunhal.



Contudo, quanto ao delito delineado no artigo 329, do Código Penal, é preciso uma análise aprofundada da prova.



Delito do art. 329 do Código Penal.



Ab initio, trata-se da figura insculpida no art. 329 do Código Penal, o delito de resistência.



Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos.



Depreende-se do artigo que comete o delito de resistência aquele que, mediante violência ou ameaça à funcionário competente, opõe-se à execução de ato legal.



Para a caracterização do crime de resistência, exige-se que o agente se utilize do emprego de violência ou ameaça contra funcionário público ou quem lhe esteja prestando auxílio na execução de ato legal (resistência ativa), não bastando, para tanto, oposição sem ataque ou agressão (resistência passiva). In casu, o comportamento externado pelo(s) agente(s) durante abordagem policial consistiu resistência a ação dos brigadianos, enquadrando-se na definição trazida pelo tipo penal para as elementares violência ou ameaça, uma vez que houve a troca de tiros e apreensão de uma arma de fogo em poder do (s) réu (s).



Nestas condições, verifico que o delito de resistência somente pode ser atribuído a Alan Kauan Bahia de Oliveira, uma vez que...

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