Capital - 16� vara criminal

Data de publicação27 Setembro 2023
Número da edição3422
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0500027-44.2019.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Isis Uzeda Sande
Advogado: Daniel Joau Perez Keler (OAB:BA25730)
Terceiro Interessado: Fernanda Almeida Santos
Terceiro Interessado: Ildegardes Freitas Gomes
Terceiro Interessado: Valtercio Marcos Alves Júnior
Terceiro Interessado: Lorena Brandão Rocha Martinez Fernandez
Terceiro Interessado: Solange Carvalho Bitencourt
Terceiro Interessado: Suellen Figueiredo Abreu
Terceiro Interessado: Caio Souza Bastos

Sentença:

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ISIS UZEDA SANDE, incursa nas sanções do art. 302, parágrafo único, II e III, da Lei n. 9.503/97.

Segundo a denúncia, “No dia 25 de maio de 2013, por volta das 06:30 horas, na Av. Caribé, São Cristóvão, nesta capital, a denunciada dirigia imprudentemente o veículo GM Celta, cor prata, placa NZO-6253 e, ao realizar uma manobra evasiva, perdeu o controle da direção, subiu o meio-fio e atingiu a vítima Fernanda Almeida Santos, que faleceu em razão das lesões sofridas. De acordo com o fólio, a denunciada retornava de uma festa na Casa de Show Armazém Villas do Atlântico, localizada em Lauro de Freitas-BA, após passar a noite acordada em evento festivo, conduzindo o automóvel imprudentemente com a capacidade de concentração reduzida em razão de sono e realizando manobra sem observância das cautelas necessárias. Consta nos autos que, enquanto transitava na Av. Caribé no sentido centro da cidade, a inculpada perdeu o controle da direção ao realizar uma manobra evasiva à direita, subiu o meio-fio e atingiu a calçada trafegando sobre a mesma e o terreno lindeiro por uma extensão de 28,40m (vinte e oito metros e quarenta centímetros) interceptando a trajetória da ofendida, que efetivava atividade desportiva na calçada. Após o atropelamento, a inculpada evadiu do local do acidente deixando de prestar socorro à vítima quando poderia fazê-lo sem risco pessoal restando identificada em razão de terceiros anotarem a placa do veículo.”

A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2019, id. 266066970.

Citada, apresentou resposta à acusação, id. 266067593.

Iniciada a instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação Idegrades Freitas Gomes e Valtércio Marcos Alves Júnior, ids. 380956402 e 385841472.

O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Lorena Brandão Rocha Martinez Fernandez, id. 386135658.

Em seguida, na assentada de id. 398145502, foi produzido o interrogatório da ré.

Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação da ré, nos termos articulados na denúncia, id. 400094753.

A Defesa, nos articulados finais pediu a absolvição, com fulcro no art. 386 inciso V e VII do Código de Processo Penal, id. 408565099.

É o relatório. Decido.

A materialidade delitiva está evidenciada nos autos a partir do Laudo de Exame Pericial, ICAP n. 2013 016964 01 e Laudo Cadavérico da Vítima, id. 266066960.

Quanto a autoria, é necessário uma incursão detalhada na prova produzida a fim de verificar se é possível imputar responsabilidade à acusada.

Nesse tema, primeiro faço a transcrição do Laudo de Exame Pericial, ICAP n. 2013 016964 01:

(…) O fato ocorreu por volta das 6 horas e 53 minutos, do dia 25 de maio de 2013, segundo ocorrência nº 2126840 da CENTEL. DO LOCAL. O fato ocorreu na Av. Caribé, na pista de sentido direcional para o Centro, constituída de três faixas de trânsito, pavimentadas em concreto asfáltico, em bom estado de conservação, seguimento retilíneo, longitudinalmente plano, não apresentava deformações ou obstáculos que impedissem ou dificultassem o deslocamento de veículos. Este trecho encontrava-se sinalizado horizontalmente por linhas contínuas de borda de pista, delimitando à esquerda o canteiro central à direita a calçada, com linhas interrompidas nas divisões das três faixas de tráfego, todas na cor branca, sendo indicativas de sentido único de tráfego para esta pista. Quanto à sinalização vertical, neste intervalo, observa-se pórtico com placas de localização e identificação de destino. Quanto às condições climáticas, o tempo se apresentava bom. A calçada localizada à direita da pista possuía 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura e era pavimentada em concreto de cimento. O terreno lindeiro formado pelo maciço de aterro da citada avenida encontrava-se revestido de cobertura vegetal do tipo gramínea, existindo canaletas de concreto destinadas ao escoamento de águas pluviais, sendo no entorno desta área encontrada o corpo da vítima, coberto com um lençol branco, distante 5.70 (cinco metros e setenta centímetros) do meio-fio desta pista e a 3,20 (três metros) e vinte centímetros de uma canaleta drenante. DA VÍTIMA: Durante os exames do local do acidente, a vítima do sexo feminino, reconhecida como sendo FERNANDA ALMEIDA DANTOS, com 37 anos de idade, conforme consta da ocorrência 2126952 da CENTEL. O corpo da vítima encontrava-se posicionado em decúbito dorsal com os membros inferiores distendidos. Quanto aos membros superiores estavam distendidos e afastados do corpo .(...). Exames realizados apontam para escoriações nas regiões rotuliana da perna direita e abdominal direita, fratura do terço superior da perna esquerda com lesões na região posterior, arranhões nas regiões mamárias e hipocondria, com intensidade direcionada para a esquerda. Identificaram-se no corpo da vítima tatuagens indecifráveis no terço superior frontal da coxa direita e na região escapular direita. (…) TRAJETÓRIA O VEÍCULO E PEDESTRE. O veículo causador do atropelamento trafegava pela avenida Caribé, em sentido direcional ao Centro de Salvador. Observam-se do espelho do meio-fio marcas pneumáticas que são indicativas do contato do veículo contra esta região transpassando por sobre a calçada. Quanto ao pedestre, verificando as vestes utilizadas, o horário da ocorrência (6h53min) e as informações de familiares presentes no local, a vítima estava praticando atividade física rotineira. Pelo posicionamento que a vítima foi encontrada pode-se inferir que a mesma deslocava-se em sentido contrário ao deslocamento do veículo, ou seja, no sentido ao Aeroporto. REFERENTE AO LOCAL DO ATROPELO. Não existem elementos que possibilitem precisar o local exato do atropelo, entretanto, identificava-se no terreno lindeiro uma trilha de simples rodado apontando para a circulação dos pneus do lado direito de um veículo, por sobre a vegetação existente na área. A compactação desta vegetação indica com precisão o deslocamento deste automotor por esta região (…), observando-se que esta trilha esta compreendida entre duas caneletas destinadas ao escoamento das águas pluviais. Medições realizadas em campo inferem que o veículo trafegou fora da pista, ou seja, sobre a calçada e terreno lindeiro por uma extensão de 28.40 (vinte e oito metros e quarenta centímetros). Observando-se ainda que a obliquidade verificada nesta trajetória tem como característica uma manobra evasiva, direcionada para a direita, considerando o desolamento do veículo. DINÂMICA DA OCORRÊNCIA. Ao estudo e interpretação dos vestígios anteriormente assinalados, no que diz respeito à natureza, disposição, alinhamento, continuidade e reciprocidade desde evento, com a intenção de determinar sua causa, através de sua interpretação dinâmica, de acordo com os elementos confrontados no local e nas lesões que levaram ao óbito da vítima, a seguir reconstitui-se e descreve-se a dinâmica desta ocorrência: No dia 25 de maio de 2013, sábado, às 6 horas e 53 minutos, trafegava a pedestre reconhecida como sendo FERNANDA ALMEIDA SANTOS, pela calçada da avenida Caribé, em sentido direcional ao Aeroporto, quando um automotor que trafegava neste mesmo logradouro, porém em sentido de tráfego para o centro de Salvador realizou uma manobra evasiva direcionada para a direita trafegando pericialmente sobre a calçada e terreno lindeiro, interceptando a trajetória da vítima, lançando-a sobre a vegetação existente. CONCLUSÃO: Face ao exposto e com base nos elementos coligidos no local, atribui-se que o óbito de FERNANDA ALMEIDA SANTOS, foi consequência de lesões com características típicas de atropelo, identificando que este evento ocorreu sobre a calçada da avenida Caribé, tendo o veículo causador realizado uma manobra evasiva para a direita, não existindo razões aparentes para este ato, acrescentando ainda que após a consumação do fato, o condutor evadiu-se com o veículo do local”.

Anoto que a perícia, nas CONSIDERAÇÕES SOBRE A VELOCIDADE, registrou que o veículo da ré trafegava a uma velocidade de 63,36km/h.

À autoridade policial a acusada disse que:

“Estava saindo de uma festa realizada no Armazém em Vilas do Atlântico, juntamente com sua amiga Lorena, onde passaram a noite, conduzindo o veículo Celta cor prata placa NZO-6253, quando ao chegar na avenida Paralela ouviu um impacto, que quase perdeu o controle do veículo, em seguida uma pessoa que conduzia um veículo no mesmo sentido chegou junto e perguntou se a interrogada estava louca e falou que a mesma tinha atropelado uma pessoa; que ficou desnorteada pois nunca acontecera um problema desse e muito nervosa...

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