Capital - 16� vara criminal

Data de publicação26 Outubro 2023
Gazette Issue3441
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0500075-66.2020.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Albetonio Souza Mota
Advogado: Wenderson Araujo Caldas (OAB:BA56625)
Advogado: David Cavalcante Teixeira Daltro (OAB:BA52812)
Terceiro Interessado: Ocridalina Maria De Oliveira Vrigens
Terceiro Interessado: Jocelino Francisco De Santana
Terceiro Interessado: Maiane Santos Sauer
Terceiro Interessado: Renivaldo Pereira Vitorio
Terceiro Interessado: Taís Silva Santos
Terceiro Interessado: Lucinei Pereira Novais
Terceiro Interessado: José Mário Da Silva Filho
Terceiro Interessado: Jocelino Francisco De Santana
Terceiro Interessado: Marilucia Santos Azevedo

Sentença:

Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Albetonio Souza Mota, incurso nas sanções do o art. 302, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.503/1997-CTB.

Segundo a denúncia, “No dia 04 de dezembro de 2018, por volta das 12:40 horas, em frente ao Teatro Castro Alves, no Largo do Campo Grande, nesta cidade, o denunciado conduzia o ônibus de transporte de passageiros da Empresa Integra, nº de ordem 10081, linha Engenho Velho da Federação X Nazaré, imprudentemente, sem atenção e cautelas devidas, ocasião em que colidiu com o veículo Fiat Toro, cor verde, placa PKO-8594, conduzido por Ocridalina Maria de Oliveira Virgens. O impacto decorrente da interseção dos vetores direcionais das unidades de tráfego causou a impulsão abrupta à direita no deslocamento da camionete Fiat Toro devido a transferência de energia cinética decorrente da velocidade desenvolvida pelo ônibus e maior massa deste em relação a camionete, que avançou sobre a calçada e atingiu as vítimas Rita de Cássia Santana e Carla Beatriz Santana Santos atropelando-as. De acordo com o fólio, o ônibus trafegava na Rua João das Brotas ao passo que a caminhonete Fiat/Toro trafegava na Av. Leovigildo Figueiras, ambos com sentido direcional ao Largo do Campo Grande, e, no entroncamento das vias coletoras, o inculpado, sem a devida cautela e em desobediência à sinalização horizontal, direcionou o ônibus para a faixa da direita colidindo com o veículo Fiat Toro, que foi impulsionado para a calçada e atropelou as ofendidas Rita de Cássia e Carla Beatriz, que se encontravam no ponto de ônibus. As vítimas faleceram em razão das lesões sofridas, cf. laudos de exame cadavérico de fls. 60 a 64 e 65 a 70. De acordo com a perícia efetivada em local de acidente de trânsito, conclui-se como causa determinante do acidente o comportamento do condutor do ônibus, cujo veículo portava placa de identificação OZT-8236, que, desprovido da atenção e dos cuidados indispensáveis às normas de circulação e conduta, não reagiu a presença da camionete Fiat Toro, portando placa identificadora PKO-8594, que se encontrava no seu campo de visão frontal, contribuindo diretamente para a colisão do ônibus contra a lateral esquerda do Fiat Toro impulsionando este último veículo a trafegar por sobre a calçada do teatro Castro Alves causando o atropelamento de duas transeuntes, que foram socorridas, porém vieram a óbito posteriormente em unidades hospitalares . Consta, ainda, no laudo pericial que o denunciado dirigia o ônibus com atenção diminuída e, devido as condições climáticas e horário do evento, teria tempo para esboçar uma reação ao sistema de freios e/ou direção do seu veículo de modo a evitar, ou ao menos minimizar, a transferência de energia cinética na colisão. O laudo de perícia no local de acidente de veículo ainda ressalta que no entroncamento formado pela Rua João das Botas com a Av. Leovigildo Filgueiras para se ter acesso ao Largo do Campo Grande a sinalização de trânsito canaliza cada um dos fluxos para sua respectiva faixa prioritária. Sabendo-se que no trecho referente ao entrecruzamento das faixas deve-se atender a regra de prioridade para o veículo que vier pela direita do condutor , no caso o Fiat Toro. Por fim, ressalta-se que, no momento do acidente, o denunciado transportava passageiros em razão do exercício de atividade profissional. Ao ser interrogado, o denunciado atribuiu a responsabilidade do acidente à condutora do veículo Fiat Toro, aduzindo que se encontrava na faixa da esquerda quando ocorreu a colisão. Assim agindo, o denunciado incidiu, por duas vezes em concurso formal (art. 70 do CP), no tipo penal previsto no art. 302, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.503/1997-CTB. (id. 264685326).

A denúncia foi recebida em 09 de janeiro de 2020, id.264685816.

Citado, o acusado apresentou resposta à acusação ao id. 264687012, quando manifestou-se pela nulidade da prova pericial em razão da suposta quebra da cadeia de custódia; ausência de justa causa para o recebimento da peça acusatória e, no mérito, pela improcedência da pretensão acusatória.

O Ministério Público pronunciou-se pela validade da prova técnica e sua manutenção nos autos, bem como pela ratificação da decisão de recebimento da denúncia, id. 264687038.

Ao id. 264687044 foi proferida decisão admitindo aprova técnica produzida na fase inquisitorial, mantida a decisão de recebimento da denúncia e deferida a produção probatória solicitada pela defesa. Na ocasião foi designada audiência para 05.07.2022.

Em nova manifestação, a Defesa s mostra irresignada em razão de suposto descumprimento pelo cartório desta serventia quanto aos requerimento formulados na resposta à acusação e deferidos pelo juízo, id. 264688789.

Em assentada designada para 21 de julho de 2022 são ouvidas as testemunhas de acusação presentes, OCRIDALINA MARIA DE OLIVEIRA VIRGENS; MAIANE SANTOS SAUER e as testemunhas de Defesa RENIVALDO PEREIRA VITÓRIO e TAIS SILVA SANTOS. Designada nova assentada para o dia 03.10.2022 e deferido prazo às partes para se manifestarem sobre as testemunhas ausentes, id. 264689229.

Na ocasião, são expedidos ofícios ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia (id.26468880); Superintendente da TRANSALVADOR (id.264689212); Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia (id. 264689213); Responsável pelo Circuito de Monitoramento e Vigilância Prefeitura da Municipal de Salvador (id. 264689218); Diretor(a) da TV Bahia de Televisão (id. 264689222) e Diretor(a) da Hospital Geral do Estado (id. 264689225), todos relacionados pela Defesa na resposta à acusação e reiterados ao id.264688789.

A TV Bahia respondeu ao id. 264690435, juntando o link s com as publicações disponibilizadas no G1 Bahia. A Secretaria de Segurança Pública respondeu ao id. 264690812.

O Ministério Público informa o falecimento da testemunha de acusação Jocelino Francisco de Santana ao id. 264690837.

O ofício endereçado ao Responsável pelo Circuito de Monitoramento e Vigilância Prefeitura da Municipal de Salvador e respondido ao id. 264691165.

O Hospital Geral do Estado da Bahia respondeu ao ofício de id 264689225, juntado a documentação de id. 264691183 ao id. 264694613.

O Comando-Geral da Polícia Militar juntou ao id.264694617 resposta da solicitação de id. 26468880.

A Secretaria de Segurança Pública junta aos autos informações de id.264694772, cópia de registros de ocorrências do dia 04/12/2018 e áudio da ligação realizada para o tridígito 190.

Em assentada realizada em 03.10.2022, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha de acusação Marilúcia Santos Azevedo. A Defesa Requereu a condução coercitiva da testemunha de defesa Renivaldo Pereira Vitório, solicitando prazo para juntada de endereço das testemunhas José Mário da Silva Filho e Marilúcia Santos Azevedo, ou trazê-las independente de intimação. Em relação a testemunha Lucinei Pereira Novais, a trará independe de intimação, conforme consignado na audiência anterior, requerimentos deferidos. Em seguida, nessa assentada, foramouvidas as testemunhas de acusação SD/PM Allan Santana Serra, SD/PM Jadson Leal da Cruz, SD/PM Ramon Castro Ferraz, o Agente de Trânsito Ricardo José Souza Fadigas, o Agente de Trânsito Pedro Pereira dos Santos Filho, e, por fim, a testemunha de defesa Taís Silva Santos, id. 264694884.

Na assentada de id. 391072848 foi ouvida a testemunha.

Posteriormente, ao id. 391329610, o réu foi interrogado e encerrada a instrução.

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido constante da denúncia, com a consequente condenação do denunciado Albetonio Souza Mota nas iras dos artigos nos artigos 302, § 1º, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, com fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela(s) infração(ões), com fulcro no art. 387, IV, do Código Processual Penal, id. 395729179.

A defesa, nos articulados finais, pugnou pela nulidade absoluta da perícia ante a violação do corpo de delito, alteração do local dos fatos e quebra da cadeia de custódia. No mérito, pediu a absolvição do réu em razão da atipicidade da conduta ou a existência de dúvida razoável, quanto a observância ou não do dever de cuidado objetivo, em atenção ao princípio do in dubio pro reo; fixação da pena no mínimo legal; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; aplicação da menor fração de aumento da pena prevista para o inciso IV, do §2º, do art. 302 do CTB, isto é, 1/3 (um terço); fixação do regime aberto e substituição...

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