Capital - 16ª vara criminal

Data de publicação14 Novembro 2023
Gazette Issue3452
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8149923-43.2023.8.05.0001 Petição Criminal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Itamar Oliveira Do Nascimento
Advogado: Lorena Garcia Barbuda Correia (OAB:BA34610)
Requerido: 16ª Vara Criminal De Salvador
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO formulado por ITAMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO, por intermédio de suas Advogadas ao ID 418521632, o qual foi preso em flagrante em 18 de outubro de 2023, após supostamente ter praticado os delitos tipificados nos artigos 180, caput, 311, §2º, inciso III e 304, todos do Código Penal, encontrando-se atualmente em liberdade provisória desde 19 de outubro 2023, submetido ao cumprimento das medidas cautelares fixadas na decisão de interlocutória de id 415833832 do Auto de Prisão em Flagrante nº 8140287- 53.2023.8.05.0001 .

Verificando os autos, constato que o Auto de Prisão em Flagrante (Autos n. 8140287-53.2023.8.05.0001) aponta para a suposta prática do crime de receptação (180, CP) associado ao delito tipificado no art. 311 do Código Penal.


Segundo o Código de Processo Penal:


Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
(...)

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

(...)”.


Conexão e continência são causas alteradora das regras de competência. Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro: “Em determinadas circunstâncias, por força da íntima ligação entre dois ou mais fatos delituosos, ou entre duas ou mais pessoas que praticaram um mesmo crime, apresenta-se conveniente a reunião de todos eles em um só processo, com julgamento único (simultaneus processus). Além de possibilitar a existência de um processo único, contribuindo para a celeridade e economia, a conexão e a continência permitem que o órgão jurisdicional tenha uma perfeita visão do quadro probatório, evitando-se, demais, a existência de decisões contraditórias”. Lima, Renato Brasileiro: Juspodivm, pgs. 361/362.


Dispõe a Lei Estadual nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia):

Art. 130 (...) § 2º - As 1ª e 2ª Varas Criminais são transformadas, respectivamente, em 1ª e 2ª Varas Criminais Especializadas, com competência para processar e julgar os crimes contra a ordem tributária, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública e a administração pública.

O Tribunal de Justiça da Bahia tem adotado posição no sentido de determinar a competência das Varas Especializadas nas hipótese de conexão:


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RÉUS DENUNCIADOS NO ART. 155, § 4º, II, SEGUNDA FIGURA, E ART. 155, § 4º, IV, C/C ART. 307, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO – ANDRÉ FERREIRA SILVA - E ART. 155, § 4º, IV, DO CPB - ADRIANA MARIA DE MACEDO. VARA CRIMINAL COMUM E VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUÍZO SUSCITADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 130, § 2º, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA – CRIME CONTRA FÉ PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA. DENUNCIADO ANDRÉ FERREIRA SILVA QUE, EM TESE, NÃO SE IDENTIFICOU COM O SEU NOME VERDADEIRO À AUTORIDADE POLICIAL, FORNECENDO OS DADOS DE IDENTIDADE DE VALDIR FERREIRA SILVA JUNIOR, COM A FINALIDADE DE LIVRAR-SE DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO. REUNIÃO QUE SE IMPÕE, À INTELIGÊNCIA DO ART. 76, II, DO CPB, CONSOANTE OPINATIVO MINISTERIAL. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE PARA APRECIAR E JULGAR OS AUTOS DE ORIGEM. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA sob nº 8011788-59.2020.8.05.0000, tendo como SUSCITANTE O JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR e SUSCITADO O JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA PRESIDENTE/RELATOR (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE)( Classe: Conflito de Jurisdição,Número do Processo: 8011788-59.2020.8.05.0000,Relator(a): JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA,Publicado em: 05/08/2020 ).

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. DELITOS CONEXOS. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS CRIMINAIS. ARTIGO 130, § 2º, DA LEI n. 10.845/2007. RECURSO DESPROVIDO. I) O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com o objetivo de impugnar decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal, da Comarca de Salvador, que, em razão da imputação concorrente de delito contra a fé pública, declarou sua incompetência para processar e julgar o presente feito, no que determinou a remessa dos autos à distribuição a uma das Varas Especializadas Criminais, referidas no art. 130, § 2º, da Lei 10.845/2007. que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia [...]. II) O art. 74, do Código de Processo Penal estabelece que ‘A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri’. III) O artigo 130, § 2º, da Lei n. 10.845/2007, § 2º, estabelece que - As 1ª e 2ª Varas Especializadas Criminais, criadas pela Lei nº 6.982, de 25 de julho de 1996, são transformadas, respectivamente, em 1ª e 2ª Varas Criminais, com competência para processar e julgar, cumulativamente e mediante compensação, os crimes contra a ordem tributária, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública e a administração pública. IV) A posição há muito firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a competência assinalada às Varas Especializadas é absoluta, porquanto firmada em razão da matéria (Precedentes: STJ. HC 104374 / SC. Dje 15/09/2008). V) O Magistrado declinante agiu em conformidade normativa, na medida em que entre as imputações dirigidas a um dos corréus se encontra um delito contra a fé pública, conexo com outros, cuja prática atrai a competência absoluta, em razão da matéria, assinalada às Varas Especializadas Criminais - localizadas na mesma Comarca -, na forma do que estabelece o artigo 130, § 2º, da Lei n. 10.845/2007. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (RSE. Nº 0526141-54.2018.8.05.0001 Salvador RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA (Classe: Recurso em Sentido Estrito, Número do Processo: 0526141-54.2018.8.05.0001, Relator (a): Eserval Rocha, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 20/02/2019).

Dito isto, à luz do parecer ministerial e do art. 130, § 2º, da Lei Estadual nº 10.845 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), de 27.11.2007 – com redação determinada pela Lei Estadual nº 13.723, de 12.06.2017 , declino a competência e determino a remessa dos autos e associados para distribuição a uma das Varas Criminais Especializadas desta Comarca.

Cumpra-se.

Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de novembro de 2023.



Moacyr Pitta Lima Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8078841-49.2023.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Danilton Das Neves De Jesus
Advogado: Francisco De Assis Junior (OAB:BA12698)
Reu: Herbert Aragao Da Silva
Reu: Paulo Henrique Dos Santos
Advogado: Nubia Silva Pacifico (OAB:BA52476)
Vitima: Cleiton Mascarenhas Cerqueira

Despacho:

O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão que recebeu parcialmente a denúncia, razões demonstras ao id. 404637707.

Apenas o denunciado Danilton das Neves de Jesus, por advogado constituído, apresentou contrarrazões, id. 411294318.

Paulo Henrique Dos Santos e Herbert Aragão Da Silva não foram localizados nos endereços constantes dos autos (id. 412287402 e 412557550, respectivamente).

Foi nomeada a Defensoria Pública para apresentação da contrarrazões ao recurso ministerial em favor dos acusado Paulo Henrique Dos Santos e Herbert Aragão Da Silva, id. 412585392.



Paulo Henrique...

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